REVOGADA PELA LEI Nº 1.115/2013

 

LEI Nº 305, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Regime Jurídico único dos servidores públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, passa a ser o REGIME CELETISTA.

 

Art. 2º Considera-se servidor público Municipal para os efeitos desta Lei, aquele ocupante em emprego público e admitido através de concurso público nos poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 3º Os servidores admitidos até a presente data por concurso público e que se encontram no regime Estatutário, serão reenquadrados no regime Celetista, na mesma função ou cargo e nos mesmos vencimentos, observada a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal dos respectivos poderes, na promulgação desta Lei.

 

§ 1º O tempo de serviço correspondente ao período que o servidor optante esteve no regime jurídico único Estatutário, será computado para todos os efeitos legais, responsabilizando-se a princípio pelos ônus decorrente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele referente junto ao INSS.

 

§ 2º Fica assegurada a continuidade da contagem de tempo de serviço e vantagens, para todos os efeitos legais, bem como a elaboração de um novo plano de carreira, que deverá entrar em vigor no prazo máximo de um ano.

 

Art. 4º Fica autorizado ao Executivo Municipal e à Câmara Municipal, a proceder a negociação que se fizer necessária junto ao INSS quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período anterior à opção.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º O servidor que optar pelo regime da CLT, conforme previsto no artigo 3º, lhe será atribuído a título de incentivo, um prêmio, que será pago nos seguintes valores:

 

I - para cada ano que esteve sob o regime estatutário, lhe será pago um salário da categoria.

 

II- para cada fração de mês trabalhado sob o regime estatutário, 1/12 avos de um salário da categoria correspondente.

 

§ 1º Não será levado em consideração para efeitos deste artigo, fração de dias trabalhados menos que um mês.

 

§ 2º Também não será considerado para efeito de pagamento do prêmio, as vantagens, quinquênios, promoções, gratificações e outros acréscimos incorporados ao vencimento do funcionário.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Os funcionários Estatutários que foram transferidos da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo para este Município, por ocasião da emancipação, permanecem estatutários em extinção e os valores por eles pagos ao Instituto de Previdência, serão devolvidos com as devidas correções, assumindo a Prefeitura os encargos previdenciários correspondentes.

 

Art. 9º Ficam revogadas as Leis Municipais; 168/94, que instituiu o regime jurídico único Estatutário; a Lei nº 169/94, que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos, a Lei 182/94, que alterou a Lei 169/94 e a lei 170/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 10 No prazo de seis meses o Executivo encaminhará projeto alterando e adaptando às novas normas decorrentes desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 17 de dezembro de 1997.

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.