REVOGADA PELA LEI Nº 1.115/2013
LEI Nº 305, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Regime Jurídico
único dos servidores públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, passa a
ser o REGIME CELETISTA.
Art. 2º Considera-se servidor público Municipal para os efeitos desta
Lei, aquele ocupante em emprego público e admitido através de concurso público
nos poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º Os servidores
admitidos até a presente data por concurso público e que se encontram no regime
Estatutário, serão reenquadrados no regime Celetista, na
mesma função ou cargo e nos mesmos vencimentos, observada a equivalência
da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal dos
respectivos poderes, na promulgação desta Lei.
§ 1º O tempo de serviço correspondente ao período que o servidor
optante esteve no regime jurídico único Estatutário, será computado para todos
os efeitos legais, responsabilizando-se a princípio pelos ônus decorrente do
recolhimento das contribuições previdenciárias a ele referente junto ao INSS.
§ 2º Fica assegurada a continuidade da contagem de tempo de serviço
e vantagens, para todos os efeitos legais, bem como a elaboração de um novo
plano de carreira, que deverá entrar em vigor no prazo máximo de um ano.
Art. 4º Fica autorizado ao Executivo Municipal e à Câmara Municipal, a
proceder a negociação que se fizer necessária junto ao
INSS quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período
anterior à opção.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O servidor que optar pelo regime da CLT, conforme previsto no
artigo 3º, lhe será atribuído a título de incentivo, um prêmio, que será pago
nos seguintes valores:
I - para cada ano que esteve sob o regime estatutário, lhe será pago
um salário da categoria.
II- para cada fração de mês trabalhado sob o regime estatutário,
1/12 avos de um salário da categoria correspondente.
§ 1º Não será levado em consideração para efeitos deste artigo,
fração de dias trabalhados menos que um mês.
§ 2º Também não será considerado para efeito de pagamento do prêmio,
as vantagens, quinquênios, promoções, gratificações e outros acréscimos
incorporados ao vencimento do funcionário.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Os funcionários Estatutários que foram transferidos da
Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo para este Município, por ocasião
da emancipação, permanecem estatutários em extinção e os valores por eles pagos
ao Instituto de Previdência, serão devolvidos com as devidas correções,
assumindo a Prefeitura os encargos previdenciários correspondentes.
Art. 9º Ficam revogadas as Leis Municipais; 168/94, que instituiu o
regime jurídico único Estatutário; a Lei nº
169/94, que criou o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores Públicos, a Lei
182/94, que alterou a Lei
169/94 e a lei 170/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 10 No prazo de seis meses o Executivo encaminhará projeto
alterando e adaptando às novas normas decorrentes desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Venda
Nova do Imigrante, 17 de dezembro de 1997.
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.