LEI Nº170, DE 03 DE JANEIRO DE 1994
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, ESTADO DOESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara
municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos
servidores públicos do Município.
Parágrafo único - Os Servidores Públicos Municipais instituídos e mantidos pelo
Município ficam submetidos ao Regime único "ESTATUTÁRIO" e regidos
pelas disposições deste Estatuto e Legislação Complementar.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em
cargo de Provimento Efetivo ou em Comissão;
II - CARGO PÚBLICO -
um conjunto de deveres atribuições e responsabilidades
cometidos a uma pessoa e que tem como características essenciais, a
criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do
Município.
Art.3º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados
em Lei.
Art.4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art.5º - Os Cargos Públicos podem ser de provimento efetivo ou em
comissão.
§ 1º - Os Cargos Públicos são considerados de carreira ou isolados.
§ 2º - É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou
serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei
própria.
§ 3º - Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender a
encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art.6º - As nomeações para cargos em comissão deverão recair,
preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
CAPÍTULO
II
DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art.7º - Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou
outros que a Lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º - O Servidor Público será designado para o exercício da função
de confiança, pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara segundo se trate
do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
§ 2º - A função de confiança não constitui situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art.8º - Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - transferência;
III - readmito;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reversão.
Parágrafo único - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, prover, por
Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções
previstas em Lei, cabendo igual prerrogativa ao Presidente da Câmara desde que
se trate do Poder Legislativo.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art.9º - A nomeação será feita:
I - em caráter
efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público;
II - em substituição,
no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III - em Comissão,
quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art.10 - A nomeação no caso do inciso I do artigo anterior obedecerá,
rigorosamente, à ordem de classificação em Concurso Público.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.11 - A primeira investidura em cargo público dependerá de
aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo os
casos previstos em Lei.
Parágrafo único - Prescindirá de Concurso Público a nomeação para Cargos em
Comissão, declarados em Lei, observados os Incisos V e VI do Artigo 37 da
Constituição Federal.
Art.12 - Os Concursos Públicos serão realizados para o provimento de
cargos vagos na administração municipal.
Art.13 - Das instruções para o concurso, que serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo, constatarão, obrigatoriamente:
I - os requisitos para
a inscrição dos candidatos;
II - prazo de
validade, que será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período;
III - o limite mínimo
de idade para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art.14 - Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo único – não haverá posse nos casos de promoção, transferência,
readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art.15 - São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de
18 (dezoito) anos;
III - pleno gozo dos
"direitos políticos";
IV - quitação com as
obrigações militares;
V - sanidade física e
mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI - habilitação
prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se
tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VII - cumprimento das
condições especiais previstas em Lei ou regulamento para determinados cargos;
VIII - apresentar
declaração de bens.
Art.16 - São competentes para dar posse:
I - o Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - o Secretário de
Administração, nos demais casos;
III - o Presidente da
Câmara, aos servidores do Legislativo.
Art.17 - Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo
servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e obrigações.
Art.18 - Não haverá posse mediante procuração.
Art.19 - A autoridade que der posse verificará, sob
pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para
a investidura.
Art.20 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias da
data da publicação do ato no mural, para tal fim indicado.
Art.21 - O prazo de que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado
por 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da
autoridade competente.
Parágrafo único - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação,
será tornada sem efeito a nomeação.
Art.22 - O prazo inicial para o funcionário estável em férias ou
licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses
particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art.23 - O prazo para posse em cargo efetivo de provimento por
Concurso Público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá,
obedecendo ao disposto no Artigo 21 da Constituição Estadual.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art.24 - Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições
do seu cargo.
Art.25 - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art.26 - Ao Chefe, a que se subordina o servidor, compete dar-lhe
exercício.
Art.27 - O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias,
contados:
I - da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos
demais casos.
Parágrafo único - Quando se tratar de posse em Cargo de Professor, verificada
em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o
começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
obrigatoriamente localizado o servidor.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.28 - O
Estágio Probatório é o período inicial de até 02 (dois) anos de efetivo
exercício do servidor nomeado em virtude de Concurso Público, quando a sua
aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo único - No período de estágio apurar-se-ão requisitos que
determinarão a conveniência ou não à efetivação, a saber:
I - pontualidade;
II - assiduidade;
III - disciplina,
salvo em relação a falta punível com demissão;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art.29 - A avaliação dos estagiários será feita por uma comissão
transitória, formada 03 (três) meses antes do término do estágio e composta por
03 (três) servidores da Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos
dos avaliados, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A apuração dos requisitos será feita de acordo com
regulamento elaborado pela Comissão e baixado pelo Chefe Executivo Municipal.
§ 2º - Do parecer da Comissão, se contrário à efetivação, será dado
vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º - Julgado o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo
Municipal se considerar aconselhável a exoneração do
servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º - Se o despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal for
favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
§ 5º - No caso de avaliação, apuração e julgamento de estagiários
dos quadros da Câmara Municipal, cabe ao Presidente da
Câmara o gerenciamento e ordenamento que, no Executivo, se reservam ao
Prefeito.
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.30 - A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a
exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não
da anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º - Dar-se-á a localização "ex offício" ou a pedido do servidor.
§ 2º - A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre
servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art.31 - Quando a localização implicar na mudança permanente de
localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 02
(dois) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.32 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou
afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de
confiança.
Art.33 - A substituição dependerá de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art.34 - A substituição se efetuará quando imprescindível, em face das
necessidades do serviço, e quando impossível a
redistribuição das tarefas.
Parágrafo único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o
vencimento do cargo ou a gratificação prevista do substituído, podendo optar
pela gratificação prevista no Art.143 e parágrafo único desta Lei.
SUBSEÇÃO
VII
DA
READAPTAÇÃO
Art.35 - Readaptação é a investidura do servidor público em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º - A readaptação ocorrerá quando não se configurar a necessidade
imediata de aposentadoria ou de licença para o tratamento de saúde, não podendo
acarretar aumento ou redução de vencimentos.
§ 2º - A readaptação respeitará a habilitação exigida para o novo
cargo.
Art.36 - Não havendo cargo novo a ser promovido
pelo readaptando, a Administração promoverá a respectiva criação, devendo o
cargo ser extinto na vacância.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art.37 - Transferência é o ato de provimento mediante o qual o
servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento,
observada a habilitação profissional.
§ 1º - A transferência será feita a pedido do servidor, atendida a
conveniência do serviço, com prévia autorização da chefia imediata.
§ 2º - O servidor será obrigado a submeter-se à prova de
habilitação, quando o cargo para o qual deve der transferido exigir
conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso no serviço público.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art.38 - Readmissão é o reingresso no serviço público, do servidor
efetivo demitido ou exonerado, sem ressarcimento de vencimento e vantagens.
Parágrafo único - O readmitido contará tempo de serviço público anterior
exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação
adicional por tempo de serviço.
Art.39 - A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo
servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
a) - da existência de
vaga;
b) - da existência de
candidatos habilitados em Concurso Público;
c) - de prova de
capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
SEÇÃO
IV
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.40 - A reintegração é a reinvestidura do
servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a
sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado,
com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
Art. 41 - Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade remunerada; se houver sido transferido, a
reintegração se dará no cargo resultante da transformação.
Art.42 - O servidor reintegrado será submetido a
inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que
houver reintegrado.
Art.43 - Verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual
ocupante da vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao
cargo de origem, sem direito à indenização;
II - aproveitamento em
outro cargo;
III - colocado em disponibilidade.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 44 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor
em disponibilidade.
Art. 45 - Será obrigatório o aproveitamento do servidor em
disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração
compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de
maior tempo de serviço.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e
mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em
disponibilidade 70 (setenta) anos de idade, caso em que será compulsoriamente
aposentado.
§ 3º - Se provada a incapacidade definitiva
em inspeção médica, será decretada a aposentadoria por invalidez.
Art.46 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de
doença comprovada em inspeção médica.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art.47 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria e julgado apto em
inspeção médica oficial.
Art.48 - A reverso far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou em
cargo resultante de sua transformação.
Art.49 - Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado
que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física
e mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.50 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - declaração de
perda de cargo;
VIII - destituição de
cargo em comissão.
Art.51 - A exoneração do servidor público dar-se-á:
a) - a pedido;
b) - de ofício.
§ 1º - A exoneração de ofício do servidor efetivo será aplicada:
a) - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) - quando, tendo
tomado posse, o servidor no assumir o exercício do cargo no prazo previsto no
art.27 desta Lei.
§ 2º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) - a juízo da
autoridade competente;
b) - a pedido do
próprio servidor.
Art.52 - O servidor titular de cargo em comissão, exonerado durante o
período de licença médica ou férias, fará j/s ao recebimento da remuneração
respectiva, até o prazo final do afastamento.
Art.53 - O servidor que solicitar exoneração deverá conservar-se em
exercício, até 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da
repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser
dispensada.
Art.54 - São competentes para exonerar os titulares dos cargos ou
funções referidas nos artigos 7º, 8º e 16 desta Lei, salvo delegação de
competência, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara.
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.55 - Os Servidores Públicos Municipais terão direito a:
a) - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) - irredutibilidade
do vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
c) - 13º (décimo
terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
d) - remuneração do
trabalho noturno superior a do diurno;
e) - salário-família
para os seus dependentes;
f) - duração do
trabalho normal no superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais;
g) - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta
por cento) à normal;
h) - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário
normal;
i) - licença à
gestante conforme disposto no Artigo 101 deste Estatuto;
j) - licença
paternidade conforme disposto no item VIII do Artigo 57 deste Estatuto;
l) - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
do trabalho;
m) - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
Lei;
n) - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
o) - livre associação
profissional ou sindical, observado o Artigo 8º da Constituição Federal.
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.56 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será em anos, considerando o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Serão computados os dias efetivos de exercício do registro de
freqüência ou da folha de pagamento.
Art.57 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em
virtude de :
I - férias;
II - casamento, até 08
(oito) dias;
III - luto, por
falecimento de cônjuge ou pessoa da família até 1º grau até 08 (oito) dias;
IV - convocação para o
Serviço Militar;
V - júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
VI - exercício de
cargo de provimento em Comissão, na esfera Municipal;
VII - exercício de
cargo efetivo em substituição;
VIII - licença
paternidade, até 05 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, mediante
comprovação da certidão de nascimento;
IX - férias-prêmio ou
licença-prêmio;
X - licença à
servidora gestante;
XI - licença por
doença especificada no Artigo 98 deste Estatuto;
XII - licença ao
servidor acidentado em serviço, mediante inspeção médica oficial;
XIII - licença ao
servidor atacado de doença profissional;
XIV - estudo ou missão
oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV - exercício em
unidade de administração indireta;
XVI - convênio em que
o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - contratação com
o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou
especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - faltas até o
máximo de 03 (três) dias durante o mês, comprovadas por atestado médico
oficial;
XIX - interregno entre
a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de
contrato com órgãos público municipal e o exercício em outro cargo público
municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - doença de
notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - prisão
administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do
processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - licença para
campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição;
XXIII - suspensão,
quando convertida em multa;
XXIV - trânsito, para
ter exercício em nova sede;
XXV - prestação de
prova ou exames, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído,
mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino;
XXVI - concurso
público municipal;
XXVII - exercício de
cargo eletivo federal, estadual e municipal.
Art.58 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I - o tempo de serviço
público federal, estadual e municipal;
II - o período de
serviço ativo nas forças armadas, prestados durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo de operações de guerra;
III - o tempo de
serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado
pelos cofres públicos;
IV - o período de
trabalho à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo
estabelecimento;
V - o tempo em que o
servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - o tempo de
afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;
VIII - o tempo de
serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou
depois do ingresso no serviço público.
Art.59 - É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em 02 (dois) ou mais cargos ou função da União, Estado,
Município e Autarquias.
DA ESTABILIDADE
Art.60 - O servidor ocupante do Cargo de Provimento Efetivo adquire
estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtudes
de concurso.
§ 1º - A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao
cargo.
Art.61 - O Servidor Público Municipal perderá o cargo:
I - no caso de
extinção do cargo, quando ficará o servidor em disponibilidade remunerada;
II - em virtudes de
sentença judicial;
III - em caso de
demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado
ampla defesa.
Parágrafo único - O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo
com observância do Artigo 28 e seu Parágrafo único ou mediante processo
administrativo quando esse se impuser antes de concluído o estágio.
CAPÍTULO
IV
DA
APOSENTADORIA
Art.62 - Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor
dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou
do tempo em que prestou serviço.
Art.63 - O servidor será aposentado:
I - por Invalides
Permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos
integrais;
b) - aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e
cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) - aos 30 (trinta)
anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) - aos 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei.
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum
os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na
atividade.
§ 5º - Nenhuma aposentadoria terá o seu provento inferior a 1/3 (um
terço) do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do
vencimento do Padrão I da tabela constante ao Plano de Carreira do Poder
Executivo Municipal.
Art.64 - O cálculo do provento será feito com base no vencimento do
cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
Art.65 - Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão
calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do
sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos das
vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art.66 - A aposentadoria por invalides será precedida de licença para
tratamento de saúde por período no excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço
público.
Art.67 - Julgado inválido definitivamente para o serviço Público, o
servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimentos
integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos
proventos.
Art.68 - É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O retardamento do ato que declarar a aposentadoria, no
impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a
idade-limite.
DA DISPONIBILIDADE
Art.69 - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua
desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos integrais e com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em
disponibilidade.
Art.70 - O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando
preencher as condições para aposentadoria, conforme Artigo 63 deste Estatuto.
Parágrafo único - O período relativo á disponibilidade é considerado de
exercício efetivo para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art.71 - O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por
ano, de acordo com a escala organizada pelo Chefe da repartição.
§ 1º - Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o Servidor
terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
II - 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis)
à l4 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito)
dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) à 23
(vinte e três) faltas;
IV - 12 dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) à 32 (trinta
e duas) faltas.
§ 2º - Não serão computadas as faltas justificadas, abonadas ou nos
demais casos previstos
neste Estatuto.
Art.72 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - É proibida a conversão de férias em dinheiro;
§ 2º - É assegurado o direito ao Servidor Público Municipal de
requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito de
aposentadoria.
Art.73 - Por motivo de localização, transferência, posse em outro
cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
DAS FÉRIAS-PRÉMIO
Art.74 - Serão concedidas férias-prêmio de 02 (dois) meses, com todos
os direitos e vantagens do cargo, ao servidor em atividade que as requerer após
cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em Serviço Público Municipal, contado
da implantação do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.75 - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que:
I - houver sofrido
pena de suspensão, dentro do decênio;
II - houver faltado ao
serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias intercalados ou não,
durante o decênio;
III - houver gozado
licença:
a) - para tratamento
de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses ininterruptos ou não, durante o
decênio;
b) - para tratamento
de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) - para tratar de
interesses particulares.
Art.76 - Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para
exercer cargo eletivo no Município a que pertence.
Art.77 - Não poderão ser licenciados,
simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único.
Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requerem ao
mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art.78 - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a
férias-Prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art.79 - O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento
ou pela férias - prêmio.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.80 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de
saúde;
II - por motivo de
acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - para repouso à
gestante;
IV - por motivo de
doença em pessoa da família;
V - para serviço
militar obrigatório;
VI - para trato de
interesses particulares;
VII - por motivo de
afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VIII - para campanha
eleitoral.
Art.81 - Ao servidor que exerça Cargo em Comissão não se concederá
nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art.82 - São competentes para conceder licença:
I - o Prefeito, aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores;
II - o Secretário
Municipal de Administração, nos demais casos;
III - o Presidente da
Câmara Municipal, para os servidores do Legislativo Municipal.
Art.83 - A licença que dependa de inspeção médica,
será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou laudo firmado
pela Junta Médica Oficial.
§ 1º - Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 2º - Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado
passado por médico especialista, para melhor apreciação da Junta Médica.
§ 3º - O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a
data do início da licença.
§ 4º - As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica
oficial, bem como os exames que forem exigidos, independerão de qualquer ônus
para o servidor.
Art.84 - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o
exercício, ressalvado o caso do Artigo 85 e seu Parágrafo único deste Estatuto.
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total de
vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder de 30 (trinta) dias, na
demissão por abandono de cargo.
Art.85 - A licença poderá ser prorrogada "ex
offício" ou a pedido do servidor.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art.86 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
terminação da anterior, será considerada como prorrogação.
Art.87 - O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VII da
Artigo 80 e nos de moléstia com a garantia estabelecida no Artigo 98 deste Estatuto.
Art.88 - Expirado o prazo máximo do artigo antecedente, o servidor
será submetido a nova inspeção e aposentado, se for
julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89 - Na hipótese do artigo 88, o tempo necessário à inspeção
médica será considerado como de prorrogação.
Art.90 - O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da
repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo único - O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trata o Artigo 8º deste Estatuto.
Art.91 - O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser
exonerado.
DA LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 92 - A licença para tratamento de saúde dar-se-á a pedido ou
"ex offício".
Parágrafo único - Em ambos os casos é indispensável a
inspeção médica, que deverá realizar-se quando necessário, na residência do
servidor.
Art. 93 - A licença superior a 15 (quinze) dias, dependerá sempre de
inspeção por Junta Médica oficial do Município.
Art.94 - O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma
referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o
servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença
profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no Artigo 98 deste
Estatuto.
Art.95 - No curso da licença o servidor abster-se-á de atividade remunerada,
sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com
perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art.96 - Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a
inspeção médica.
Art.97 - Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o
exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias
de ausência.
Art.98 - A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, psicose epiléptica,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) será
concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria.
Parágrafo único - A inspeção será feita obrigatoriamente, por uma junta de 03
(três) médicos.
Art.99 - Será integral o vencimento e demais vantagens do servidor
licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO
OU POR DOENÇA PROFISSIONAL
Art.100 - O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que
tenha contraído doença profissional terá a licença com vencimento integral.
§ 1º - Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão
do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período
de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º - Equipara-se ao acidente, para efeito desse artigo, a agressão
sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º - O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à
repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º - Entende-se por doença profissional a
que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a
fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-se a rigorosa
caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 101 - Fica garantida à servidora gestante mudança de atribuições e
ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo
de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
§ 1º - servidora gestante será concedida licença, com vencimentos,
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 2º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata
este artigo será concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 3º - Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a
partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 4º - Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na
data de ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.
§ 5º - Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter
sido concedida a partir do 8º (oitavo) mês da gestação terá, como nos casos dos
parágrafos anteriores, a duração de até 60 (sessenta) dias a critério médico
oficial.
§ 6º - Nos casos de Adoção de crianças de até 06 (seis) meses de
idade, terá a adotante, direito a licença por 90 (noventa) dias.
§ 7º - Os casos patológicos que surgirem durante e depois da
gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde,
a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à
licença à gestante.
§ 8º - A determinação da data do início da licença à gestante ficará
a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de
cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da
gestante em face da evolução do processo.
§ 9º - Após o parto e término da licença à gestante, a servidora
retornará às atribuições de seu cargo independentemente de ato.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.102 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em
pessoa, ascendente colateral consangüíneo ou afim até
o 1º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º - Provar-se-á a doença mediante a inspeção por Junta Médica
Oficial.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento
integral ou remuneração até 01 (um) mês, com 2/3 (dois terços) até 02 (dois)
meses e com a metade nos meses seguintes, até no máximo seis meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA
SERVIÇO MILITAR
Art.103 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos
integrais.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial, que
prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de 07 (sete)
dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos vencimentos.
Art.104 - Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será,
também, concedida licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios
previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar não
perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de
opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art.105 - Após 02 (dois) anos consecutivos de exercício, o servidor
efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses
particulares, até o máximo 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual
período a critério do Executivo ou Legislativo Municipal.
§ 1º - Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a
decisão.
§ 2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do
serviço.
§ 3º - O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa
causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º - O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá
exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal
ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se
tratar de acumulação legal.
§ 5º - O Servidor Público Municipal licenciado na forma deste
artigo, continua como segurado no Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à
entidade referida.
Art.106 - Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior
a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art.107 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o
mesmo período de duração da licença anterior.
Art.108 - O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art.109 - Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença
poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor
terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CAMPANHA ELEITORAL
Art.110 - Ao servidor que a requerer, dar-se-á licença com vencimentos
e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral durante o lapso de tempo
contado da data de registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até
o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º - Em se tratando de servidor candidato a Cargo Eletivo na
localidade em que exerça encargos de Chefia, Direção, Fiscalização e
Arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º - Nos casos em que o servidor exerça Cargos de chefia ou
Direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos do cargo de chefia ou
direção.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art.111 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art.112 - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo
em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
II - quando no
exercício de Mandato Eletivo Municipal, Federal ou Estadual;
III - quando no
exercício do mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de
horários com o cargo efetivo;
IV - quando posto à
disposição dos Governos da União, do Estado e de outros Municípios, ressalvada
a hipótese de convênio em que haja assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º - Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito,
o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento
do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o
exercício do cargo de Prefeito ou Vice-prefeito, respectivamente.
§ 2º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art.113 - O servidor perderá:
I - o vencimento do
dia, se não comparecer ao serviço por motivo legal ou moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço) do
vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período
de trabalho;
III - 2/3 (dois
terços) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão administrativa,
suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e à suspensão
preventiva até conclusão final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia
por crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no
qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV - 1/3 (um terço) do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial
por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art.114 - Nos casos de faltas sucessivas, serão computados para efeito
de desconto, os domingos e feriados intercalados, desde que ultrapassados de 02
(dois) dias.
Art.115 - Serão relevadas até 03 (três) faltas, durante o mês, as
motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo único - O servidor que não puder comparecer ao serviço por doença
deverá comunicar o fato ao Chefe imediato, para o necessário exame medico.
Art.116 - As reposições à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes da 20ª (vigésima) parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Não caberá desconto parcelado quando o servidor solicitar
exoneração ou abandonar o cargo.
Art.117 - Só será admitida procuração, para recebimento de qualquer
importância em nome do servidor, quando este se encontrar fora da sede de sua
repartição ou comprovadamente impossibilidade de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
PRELIMINARES
Art.118 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílios para
diferença de caixa;
IV - salário-família;
V - auxílio-doença
;
VI - gratificações.
DA AJUDA DE CUSTO
Art.119 - Será concedida Ajuda de Custo, quando o servidor se deslocar
da sede do Município a serviço.
§ 1º - A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de
viagem e de nova instalação.
§ 2º - Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do
servidor.
Art.120 - A ajuda de custo não excederá a:
I - (01) um mês de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
II - (02) dois meses
de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do
País.
Art.121 - No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição
levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e
instalação, com prévia aprovação do Prefeito.
Art.122 - A ajuda de custo será calculada:
I - sobre o vencimento
do Cargo Efetivo;
II - sobre o
vencimento do Cargo em Comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - sobre o
vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Função quando o
servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo único - A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo
facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art.123 - Não se concederá ajuda de custo:
I - ao servidor que,
em virtude de mandato eletivo, afastar-se do cargo ou reassumir seu exercício;
II - ao servidor posto
à disposição de qualquer entidade;
III - ao servidor
localizado em nova sede, a pedido.
Art.124 - O servidor restituirá a ajuda de custo;
I - quando não se
transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - quando pedir
exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de
exercício na nova sede.
§ 1º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá
ser feita parceladamente.
§ 2º - Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do
servidor à sede anterior for determinado "ex offício" ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em
pessoa de sua família.
DAS DIÁRIAS
Art.125 - Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço,
conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e
pernoite.
§ 1º - Não se concederá diária:
a) - quando localizado
em nova sede, durante o período de trânsito;
b) - quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo.
§ 2º - Entende-se por sede, a cidade ou a localidade onde o servidor
tenha exercício regular.
§ 3º - O valor e a forma de concessão das diárias serão fixados por
Decreto do Prefeito.
SUBSEÇÃO IV
DA SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.126 - O salário-família será concedido ao servidor ativo ou
inativo:
I - por filho menor de
14 (quatorze) anos;
II - por filho
inválido.
Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos
de qualquer condição, os "enteados", os adotivos, ou menores que
mediante autorização judicial, viverem sob a guarda e sustento do servidor.
Art.127 - Quando o pai e mãe forem servidores ou inativos, e viverem em
comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro de acordo
com a distribuição dos dependentes.
Art.128 - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta, e, em falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art.129 - Por falecimento do servidor ativo ou inativo o
salário-família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou a pessoa,
servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante legal dos
incapazes.
Art.130 - O salário-família não será sujeito a qualquer contribuição,
ainda que para fim de previdência social.
Art.131 - É permitida a opção de recebimento do salário-família, quando
o pai ou mãe prestarem serviços a poderes públicos diferentes.
Art.132 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que o
servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
Art.133 - O valor correspondente ao salário-família será fixado em lei
específica.
SUBSEÇÃO VI
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art.134 -
Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
conseqüência das doenças previstas no Artigo 98 deste Estatuto, o servidor terá
direito a 01 (um) mês de vencimento a título de auxílio-doença.
SUBSEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.135 - Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pela prestação de
serviços extraordinários;
III - adicional por
tempo de serviço;
IV - de assiduidade;
V - pelo exercício de
cargo em comissão.
Art.136 - Gratificação de função é a que corresponde a encargos de
Chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo único - Os encargos de Chefia serão atribuídos aos servidores
mediante ato expresso.
Art.137 - Não perderá a gratificação de função o servidor que se
ausentar em virtude de férias, luto, casamento.
Art.138 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I - previamente
arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Prefeito;
II - paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único - Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será
arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art.139 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com
objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único - O servidor que receber importância relativa a serviço
extraordinário não prestado, será obrigado a
restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável
também a quem ordenar o pagamento.
Art.140 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a
demissão a bem do serviço público, o servidor que:
I - atestar falsamente
a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado;
II - se recusar, sem
motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art.141 - A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida
ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício
prestado exclusivamente à Administração Municipal, respeitado o disposto no
Artigo 74 e item III do Artigo 75 deste Estatuto.
§ 1º - Pagar-se-á o adicional de três, seis, nove, doze, quinze ,dezoito, vinte e um por cento sobre os vencimentos
do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte
e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.
§ 2º - A apuração do qüinqüênio será feita
em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º - O adicional instituído por lei será devido e pago a partir do
dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
§ 4º - O adicional por tempo de serviço não será computado para o
cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda
que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 5º - No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação
adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
Art.142 - Ao servidor público municipal, será concedida uma
gratificação de assiduidade mensal, de 5% (cinco por cento), sobre os seus
vencimentos, a cada 15 (quinze) anos de serviços prestados ao Município.
§ 2º - Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à
gratificação por ambos os cargos.
Art.143 - A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será
concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar
pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo único - A gratificação a
que se refere este artigo, corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do cargo efetivo.
Art.144 - Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem
legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por
motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de
cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art.145 - Ao licenciamento para tratamento de saúde que deva deslocar
da sede de serviço, por exigência de laudo médico será concedido transporte por
conta do Município.
Art.146 - Será concedido transporte à família do servidor falecido por
desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art.147 - _ família do servidor falecido, ainda que no tempo de sua
morte estivesse ele em disponibilidade, será concedido auxílio-funeral
correspondente a 01 (um) mês de vencimento ou provento.
§ 1º - Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral será pago
somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º - A despesa correrá por conta da dotação própria consignada
anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º - Quando não houver pessoa da família do servidor no local do
falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a
quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º - O pagamento do auxílio-funeral obedecerá ao processo
sumaríssimo, concluído no prazo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do
atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo
retardamento.
Art.148 - Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial,
respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim
de participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de
afastamento serão compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º - Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o
servidor deverá instruir requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado
pelo Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art.149 - O servidor poderá utilizar, em viagem em objeto de serviço,
veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas,
de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - É competente para autorizar a indenização referida neste
artigo, o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art.150 - O Município prestará a assistência ao servidor e sua família
através do Instituto de Previdência e Assistência e Social do Município, que
compreenderá:
I - assistência
médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial,
psicológica e creches;
II - previdência,
seguro e assistência jurídica;
III - cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo
escolares;
IV - outras
modalidades de assistência social que forem criadas;
V - assistência
social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art.151 - O Município cumprirá as prescrições da legislação federal e
no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros, executados pelos
servidores.
Art.152 - Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições
de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários
constantes deste capítulo.
Art.153 - É obrigatória a inscrição do servidor no Serviço de
Assistência e Previdência Social, na qualidade de associado,
obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPÍTULO XII
DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO
Art.154 - É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art.155 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir e encaminhar por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art.156 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo único - O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no
prazo de 05 (cinco) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art.157 - Caberá recurso:
I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior
àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
Art.158 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
suspensivo; o que for provido, porém dará lugar às retificações e indenizações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para
satisfação dos direitos do servidor.
Art.159 - O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreverá:
I - em 05 (cinco)
anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação,
disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto no Código Civil e Leis
Federais sobre o assunto;
III - o prazo de
prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado ou,
quando for este de natureza reservada, da data de ciência do interessado.
Art.160 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes.
Art.161 - O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário deverá
comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art.162 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo.
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art.163 - São deveres do Servidor Público Municipal:
I - ser assíduo e
pontual ao serviço;
II - guardar sigilo
sobre assuntos da repartição;
III - tratar com
urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
IV - manter lealdade
às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI - observar as
normas legais e regulamentares;
VII - obedecer às
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao
conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo ou função;
IX - zelar pela
economia do material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar para
que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de
família;
XI - atender com
presteza e correção:
a) - ao público em
geral prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) - à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) - às requisições para
a defesa da Fazenda Pública.
XII - manter conduta
compatível com a moralidade pública;
XIII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIV - comunicar no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente a existência de
qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
Art.164 - Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;
II - recusar fé a
documentos públicos;
III - referir-se de
modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder
Público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - manter, sob sua
chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
V - utilizar pessoal
ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
VI - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
VII - retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local
de trabalho;
VIII - cometer a outro
servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX - compelir ou
aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou
sindical ou partido político;
X - cometer a pessoa
estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo
que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto à órgãos públicos
estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e
parentes até terceiro grau civil;
XII - fazer afirmação
falsa, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
XIII - dar causa a
sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de
que o sabe inocente;
XIV - praticar o
comércio de compra e venda de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que
fora do horário normal do expediente;
XV - contratar obras,
serviços, compra, arrendamentos e alienações no interesse do órgão e por
delegação de competência , sem a realização do
processo de licitação competente;
XVI - praticar
violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII - entrar no
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou
continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVIII - solicitar ou
receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer
espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX - participar, na
qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de
bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XX - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XXI - falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los
sabendo-os falsificados;
XXII - retardar ou
deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição
expressa de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXIII - dar causa,
mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos,
contribuições devidas ao Município;
XXIV - facilitar a
prática de crime contra a Fazenda Pública;
XXV - valer-se ou
permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informações, prestígio ou
influência obtidas em função do cargo, para lograr,
direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XXVI - exercer
quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou
ainda, com o horário de trabalho.
DA
ACUMULAÇÃO
Art.165 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de 02 (dois)
cargos de professor;
II - a de 01 (um)
cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de 02 (dois)
cargos privativos de médico;
IV - a de 01 (um)
cargo de professor com outro de juiz.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida
quando houver compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de que trata este artigo estende-se à acumulação
de cargos do Município com as de outros Municípios do Estado e da União.
§ 3º - A apuração da acumulação é de responsabilidade do órgão
responsável pela administração de pessoal.
Art.166 - O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos em regime de
acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos
02 (dois) cargos, acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o
de maior vencimento ou do valor do vencimento do cargo comissionado, prevista
no Artigo 143 e seu parágrafo único, desta Lei.
Art.167 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida,
e provada a boa-fé, o servidor público optará por um
dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no
cargo a que renunciar.
§ 1º - Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos,
empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
empregos ou funções exercidos em outro órgão ou Município, a demissão lhe será
comunicada.
DAS RESPONSABILIDADES
Art.168 - O Servidor Público Municipal responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.169 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a
terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública deverá
ser liquidada na forma prevista no parágrafo único da Artigo
116 desta Lei.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.170 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público municipal, nessa qualidade.
Art.171 - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão,
ocorrido no desempenho do cargo ou função.
Art.172 - As cominações civis, penais e administrativas poderão
acumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art.173 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou
administrativa do servidor, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar
a autoria.
DAS PENALIDADES
Art.174 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de
função de confiança ou de cargo em comissão.
Art.175 - A repreensão será aplicada por escrito nos casos de violação
de proibição constante dos Incisos I a III do Artigo 164, desta Lei, e de
inobservância de dever funcional previsto em Lei, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art.176 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com repreensão e nos casos de violação das proibições constantes dos
Incisos V a XVIII do Artigo 164, desta Lei, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o
cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor, durante o
período de sua vigência.
Art.177 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a
administração pública municipal;
II - abandono de
cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontingência
pública;
VI - insubordinação
grave em serviços;
VII - ofensa física,
em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX - procedimento
desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de
suas funções;
X - revelação de
segredo apropriado em razão do cargo;
XI - lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas
as hipóteses do permissivo constitucional;
XIV - transgressões
previstas nos Incisos XIX a XXVI do Artigo 164 desta Lei.
Parágrafo único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão
poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no s Incisos V a XVIII
do Artigo 164 desta Lei, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de
suspensão.
Art.178 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.179 - Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 15 (quinze) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art.180 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que
houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art.181 - A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão
dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do
Incisos IV a XXVI do Artigo 164 pelo não cumprimento das disposições
contidas nos Incisos I a XIV do Artigo 163 desta Lei.
Parágrafo único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo,
além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das
penas de suspensão ou demissão.
Art.182 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.183 - A demissão ou a destituição de função de confiança ou de
cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público
para nova investidura em cargo ou função pública Municipal, por prazo não
inferior a 02 (dois) e nem superior a 05 (cinco) anos.
Art.184 - A demissão ou a destituição de função de confiança ou de
cargo em comissão, nos casos dos Incisos IV, VIII, XI e XII do Artigo 177,
desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.185 - Deverão constar do assentamento individual todas as penas
disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas
as previstas nos Incisos II a V do Art.174 desta Lei.
Art.186 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público e os antecedentes funcionais.
Art.187 - São circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou
outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada
de ato ilícito;
VI - cometer o ilícito
com abuso de poder.
Art.188 - São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima
a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o servidor
público;
a) - procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências,
ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) - cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico
ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) - confessado
espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) - ter mais de 05
(cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III - quaisquer outras
causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio
de justiça e de boa fé.
Art.189 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - pelo Secretário
Municipal, no caso de suspensão e de repreensão.
III - pelo Presidente
da Câmara Municipal, no caso do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art.190 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art.191 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas
por escrito.
Art.192 - A sindicância se constituirá de averiguação sumária,
promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários á
determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados de que se
encarregarão servidores públicos designados e deverá ser concluída no prazo de
15 (quinze) dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.
§ 1º - Da sindicância somente poderá decorrer a pena de repreensão,
sendo obrigatório ouvir o servidor público municipal denunciado.
§ 2º - São competentes para determinar a realização de sindicância o
Chefe do Poder Executivo Municipal ,Secretário
Municipais e Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público
municipal ensejar a imposição de penalidade não prevista no §1º deste Artigo, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.193 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor público
municipal não venha influir na apuração da irregularidade ao mesmo
atribuída, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.194 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada
no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.195 - No âmbito do Poder Executivo Municipal o processo
administrativo disciplinar, será conduzido por órgão
específico que o atribuirá às Comissões constituídas para sua realização,
compostas por 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço
público municipal na forma do regulamento, sendo pelo menos um integrante da
Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal.
§ 1º - A Comissão terá como seu secretário 01 (um) servidor
designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em qualquer de seus
membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
processo administrativo disciplinar parente do acusado, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º - A Comissão somente poderá funcionar com a presença de todos
os seus membros maioria absoluta de 2/3.
§ 4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Art.196 - No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o processo
administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três)
servidores estáveis, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe
o disposto nos parágrafos 1º a 4º do Artigo anterior.
Art.197 - O processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a
publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito
administrativo;
II - julgamento do
feito.
DA INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art.198 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.
Art.199 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo,
como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática
de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura
do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo
administrativo disciplinar.
Art.200 - O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua
instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos.
§ 2º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º - A não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no
"caput" deste artigo implicará na extinção do,
processo, não podendo ser reaberto ou restabelecido, pelo mesmo fundamento.
§ 4º - O membro da Comissão ou a autoridade competente que der causa
a não conclusão do inquérito no prazo estabelecido no "caput" deste
artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no Artigo 178 desta Lei, salvo
motivo justificado.
Art.201 - Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de
depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art.202 - É assegurado ao servidor público municipal o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contra - provas
e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art.203 - As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado
ou Aviso de Recepção expedido pelo Presidente da
Comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição
do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art.204 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo, por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art.205 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos
203 e 204, desta Lei.
§ 1º - No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las por intermédio do presidente da comissão.
Art.206 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da
qual participe pelo menos um médico psiquiatra..
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art.207 - Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de
instrução do processo, com o indiciamento do servidor público.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista no processo na repartição.
§ 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20
(vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação com o apoio de duas testemunhas.
Art.208 - O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art.209 - Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, para apresentar
defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art.210 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão
designará 01 (um) defensor dativo, recaindo a escolha em servidor de igual
nível e grau do acusado, ou superior.
Art.211 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor público.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.212 - O processo administrativo disciplinar, com relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
DO JULGAMENTO
Art.213 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de 01 (um) indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art.214 - No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de
responsabilidade.
Art.215 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará
instauração de novo processo.
Art.216 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor público.
Art.217 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação
penal, ficando traslado na repartição.
Art.218 - O servidor público municipal que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
caso aplicada.
Art.219 - Serão assegurados transporte e
diárias:
I - ao servidor
público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da
comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
Art.220 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor público, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do
processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor público, a revisão
será requerida pelo respectivo curador.
Art.221 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.222 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para revisão, que requer elementos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art.223 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe
do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
órgão processante da entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art.224 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora à produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.225 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirem.
Art.226 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de
inquérito.
Art.227 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade,
nos termos do Artigo 189, desta Lei.
Art.228 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os
direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou
função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade
em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Art.229 – Considera - se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam ás suas expensas e contam do seu
assentamento individual.
Art.230 - É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, ao
cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes, até completarem
maioridade, com reajuste igual aos dos servidores em exercício de função.
Art.231 - Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex offício" para cargo ou
função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de 90
(noventa) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores às eleições
municipais.
Art.232 - Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz
respeito a localização, substituição, transferência, e
férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsídios às
disposições deste Estatuto.
Art.233 - São isentos de reconhecimentos de firma os requerimentos
formulados por servidores.
Art.234 - É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas
nesta Lei.
Art.235 - O dia do servidor público será comemorado no dia 28 (vinte e
oito) de outubro.
Art.236 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.237 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante, 03 de janeiro de 1994.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.