Revogada pela Lei nº 305/1997

 

LEI Nº 182/1994, DE 7 DE JULHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 169/94, DE 03 DE JANEIRO DE 1994

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica alterada a Lei Nº 169/94, em seus artigos 6º, , 10, 11, 12, 13 e 14, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art 6º -  Os valores relativos aos descontos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil após o pagamento da folha dos servidores.

 

Art. 9º - O IPAMVI será administrado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.

 

Art. 10 - Todos os membros do Conselho Deliberativo em numero de 09 (nove) efetivos e (09) nove suplentes, serão eleitos pelo voto direto e secreto dos associados com mamdato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições Estatutárias.

 

Art. 11 - O Conselho Deliberativo, uma vez eleito elegerá entre seus membros um presidente e um secretario do Conselho e o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro do Instituto.

 

Art. 12 - O associado eleito presidente do Instituto, ficará a disposição do mesmo, desde que comprovada sua necessidade, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

 

Art. 13 - Revogado.

 

Art. 14 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (tres) membros efetivos e tres suplentes, sendo um dos membros efetivos escolhido seu presidente.”

 

Art. 2º - Os demais artigos permanecem inalterados.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 07 de julho de 1994.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.