LEI Nº 182/1994, DE 7 DE JULHO DE 1994
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 169/94, DE 03 DE JANEIRO DE 1994
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ou
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a Lei
Nº 169/94, em seus artigos
6º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, que
passam a ter a seguinte redação:
“Art
6º - Os valores relativos aos descontos estabelecidos nos artigos 4º
e 5º, serão repassados ao Instituto até o quinto dia útil após o pagamento da
folha dos servidores.
Art. 9º - O IPAMVI será administrado pelo Conselho Deliberativo e Diretoria
Executiva.
Art. 10 - Todos os membros do Conselho Deliberativo em numero de 09 (nove) efetivos e (09)
nove suplentes, serão eleitos pelo voto direto e
secreto dos associados com mamdato de 02 (dois) anos,
obedecidas as disposições Estatutárias.
Art. 11 - O Conselho Deliberativo, uma vez eleito elegerá entre seus
membros um presidente e um secretario do Conselho e o
presidente, o vice-presidente e o tesoureiro do Instituto.
Art. 12 - O associado eleito presidente do Instituto, ficará a disposição
do mesmo, desde que comprovada sua necessidade, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens.
Art. 13 - Revogado.
Art. 14 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (tres) membros efetivos e tres suplentes,
sendo um dos membros efetivos escolhido seu presidente.”
Art. 2º - Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 07 de julho de 1994.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.