LEI Nº 197, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE PARA O EXERCÍCIO DE 1995.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a camara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O orçamento do Município de Venda Nova do Imigrante, para o exercício de 1995, estima a Receita, segundo o valor monetário de julho de 1994, em R$1.600.000,00 (hum milhão seiscentos mil reais), e fixa a despesa em igual valor montante, descriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

R$ 1.600.000,00

Receitas Tributária

R$ 177.500,00

Receita Patrimonial

R$ 20.000,00

Transferências Correntes

R$ 1.386.500,00

Outras Receitas Correntes

R$ 16.000,00

TOTAL

R$ 1.600.000,00

 

Art. 3º - A despesa será realizada na forma dos analíticos e respectivos subanexos, conforme discriminação seguinte:

 

DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

01 – CÂMARA MUNICIPAL

R$ 96.000,00

02 – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

R$ 89.000,00

03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

R$ 88.000,00

04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

R$ 65.000,00

05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

R$ 460.900,00

06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

R$ 209.700,00

07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRIC. E M. AMBIENTE

R$ 64.000,00

08 – SECRET.MUN. DE OBRAS, SERV. URBANOS E TRANS.

R$ 402.800,00

09 – SECRET. MUN. DE TURISMO, CULTURA, ESP. E LAZER

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

R$ 84.600,00

R$ 40.000,00

TOTAL

R$ 1.600.000,00

 

DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO

01 – LEGISLATIVA

R$ 96.000,00

02 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

R$ 226.000,00

03 – AGRICULTURA

R$ 64.000,00

04 – EDUCAÇÃO E CULTURA

R$ 540.500,00

05 – ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

R$ 11.900,00

06 – HABITAÇÃO E URBANISMO

R$ 185.000,00

07 – INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

R$ 5.000,00

08 – SAÚDE E SANEAMENTO

R$ 160.000,00

09 – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

R$ 65.700,00

10 – TRANSPORTE

R$ 205.900,00

11 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA

R$ 40.000,00

TOTAL

R$ 1.600.000,00

 

Art. 4º - Nos termos do disposto no parágrafo único, e mais inciso I e II do Art. 4º da Lei n° 184/94 de 25 de julho de 1994, os valores da Receita e da Despesa que integram a presente Lei serão atualizados conforme seguintes critérios:

 

I - Os valores da Receita e Despesa serão corrigidos e julho a dezembro de 1994, pela inflação do período.

 

II - os saldos orçamentários, das despesas poderão ser corrigidos trimestralmente pela inflação do período.

 

III – Será levado ainda em consideração para efeito de correção da Receita e Despesa os aumentos na participação da Receita do Estado (ICMS) e da União (FPM).

 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal publicara, através de Decreto, os valores corrigidos a que se referem os artigos 2°. 3°. da presente Lei, até 15 (quinze) dias apos a publicação desta Lei.

 

Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a:

 

a) realizar operações de credito por antecipação da Receita, ate o limite de 15% (quinze por cento) da Receita estimada, nos termos da legislação em vigor, ou no limite de despesa de capital, nos termos da legislação em vigor.

b) Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (oitenta por cento) do orçamento da Despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64. (Alínea alterada pela Lei nº 221/1995)

c) proceder á transposição total ou parcial de recursos de um elemento despesa para outro, dentro do mesmo projeto ou atividade Excluem - se deste limite os créditos adicionais suplementares (que se refere o parágrafo b).

d) abrir créditos suplementar ou especial das transferências oriundas de convenio intra - governamentais ate o limite previsto no convênio, ressalvado no disposto na letra b deste artigo.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 8º - Revogam - se as disposições em contrario.

 

Gabinete do prefeito municipal de venda nova do imigrante estado do Espírito santo, aos doze dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e quatro.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.