LEI Nº 227, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº094/91, EM SEU ARTIGO 4º PARÁGRAFO PRIMEIRO, REVOGANDO A LEI Nº166/93. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - O parágrafo primeiro, do Artigo 4º, da Lei nº 094 de 21 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.4º -.....

 

Parágrafo primeiro - A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) - Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

.Até 30 KWh/mês: 1,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 31 a 50 KWh/mês: 1,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 51 a 70 KWh/mês: 3,06% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 71 a 100 KWh/mês: 4,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 101 a 150 KWh/mês: 6,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh

.DE 151 a 200 KWh/mês:9,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 201 a 300 KWh/mês :11,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 301 a 400 KWh/mês :15,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 401 a 500 KWh/mês: 18,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.Acima de 500 KWh/mês: 21,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

 

.Até 30 kwh/mês: 4,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 31 a 50 kwh/mês: 4,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 51 a 70 kwh/mês: 8,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 71 a 100 kwh/mês: 9,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 101 a 150 kwh/mês: 11,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 151 a 200 kwh/mês: 15,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 201 a 300 kwh/mês: 18,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 301 a 400 kwh/mês: 21,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 401 a 500 kwh/mês: 24,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.Acima de 500 kwh/mês: 28,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) - Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

           

.Até 1.000 kwh/mês: 53,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 1.001 a 5.000 kwh/mês: 64,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.Acima de 5.000 kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) - Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

.Até 1.000 kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.DE 1.001 a 5.000 kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

.Acima de 5.000 kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.”

 

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1996.

 

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei Nº166/93.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 14 de dezembro de 1995.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.