LEI
Nº 227, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.1º
- O parágrafo
primeiro, do Artigo 4º, da Lei nº 094 de 21 de
novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art.4º -.....
Parágrafo primeiro - A
aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a)
- Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
.Até
30 KWh/mês: 1,05% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
.DE
.DE
.DE
.DE
.DE
.DE
.DE
.DE
.Acima
de 500 KWh/mês: 21,00% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
b)
- Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)
.Até
30 kwh/mês: 4,13% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
.DE
.DE
.DE
.DE
.DE
.DE
.DE
.DE
.Acima
de 500 kwh/mês: 28,61% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
c)
- Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)
.Até
1.000 kwh/mês: 53,38% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
.DE
.Acima de 5.000 kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d)
- Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)
.Até
1.000 kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
.DE
.Acima
de 5.000 kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh.”
Art.2º
- Esta Lei entrará
em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 1996.
Art.3º
- Revogam-se as
disposições em contrário e em especial a Lei Nº166/93.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 14 de
dezembro de 1995.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.