LEI
Nº 241, DE 15 DE ABRIL DE 1996
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA NATUREZA,
FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com composição paritária entre representantes do
Poder Público Municipal e Entidades (conselhos ou associações comunitárias),
especialmente as que tenham atuação em benefício da criança e do adolescente,
cabendo a indicação e nomeação ao Prefeito Municipal. Artigo alterado pela Lei nº 357/1998
Art. 2º
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
autônomo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será composto de 06 (seis) membros
efetivos e 06 (seis) suplentes, dos quais 03 (três) efetivos e 03 (três)
suplentes de representantes da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante
e 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes de entidades, Associações ou
Conselhos comunitários com atuação no Município. Caput
alterado pela Lei nº 369/1999
§
1º - Os
representantes da Prefeitura Municipal, indicados e nomeados pelo Prefeito,
serão vinculados às seguintes Secretarias:
I – 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; Inciso alterado pela Lei nº
369/1999
II - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - Os
representantes das Entidades, Conselhos e Associações Comunitárias, serão
eleitos
§ 3º
- Não poderá uma entidade participar do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente com mais de um representante. Dispositivo
alterado pela Lei nº 357/1998
§ 4º
- Uma vez indicado os membros e comporto o Conselho, este terá autonomia nas
decisões e qualquer de seus membros só perderá esta qualidade, se faltar a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa no mesmo
exercício, ou ainda, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros ou por norma estabelecida no Regimento Interno próprio. Dispositivo
alterado pela Lei nº 357/1998
Art. 3º - O atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, material, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem.
CAPITULO II
ESTRUTURA DO CONSELHO
Art.
4º - O Conselho,
após constituído, terá um mandato de 03 (três) anos, podendo qualquer de seus membros
ser reconduzido para novo mandato.
Art. 5º
- Após a publicação desta Lei, o Executivo Municipal solicitará às entidades,
conselhos e associações escolhidas, para Assembléia
Geral de escolha dos seus representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias Dispositivo
alterado pela Lei nº 357/1998
Art. 6º
- Formado o Conselho, este elegerá entre seus componentes, um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, coincidindo os seus mandatos com o do
Conselho. Dispositivo alterado pela Lei nº 357/1998
Art. 7º
- Constituído o Conselho, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o
seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, as atribuições de
seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros. Dispositivo
alterado pela Lei nº 357/1998
Parágrafo único
- Após elaboração e aprovação do Regimento Interno, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, terá 30 (trinta) dias para convocar a
eleição do 1º Conselho Tutelar do Município de Venda Nova do Imigrante. Dispositivo
incluído pela Lei nº 357/1998
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO
Art.
8º - São atribuições
do Conselho:
I - formular a Política Municipal de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente
II - definir, com os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas
à execução da política social e dos programas de atendimento à criança e ao
adolescente;
III - estabelecer prioridades de
atuação, sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e
projetos de interesse da criança e do adolescente;
IV - estabelecer critérios e
deliberar sobre convênios em entidades governamentais e concessões de auxílios
e subvenções a entidades comunitárias, que atuem na área de atendimento à
criança e ao adolescente;
V - controlar e fiscalizar as ações
decorrentes da política e de programas de promoção, defesa e atendimento à
criança e ao adolescente;
VI - promover o intercâmbio entre
entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais,
visando a atender seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar os planos de
trabalho apresentados pelos órgãos públicos ou entidades comunitárias,
responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua
execução e avaliando os resultados;
VIII - formular, encaminhar e
acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas,
negligências, omissão, discriminação, excludência,
exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente,
acompanhando e finalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e
eliminação;
IX - emitir parecer e prestar
informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam
respeito aos direitos da criança e do adolescente;
X - difundir e divulgar amplamente,
os princípios constitucionais e a Política Municipal destinados a promoção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o
efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os Poderes
Públicos;
XI - incentivar a atualização e
reciclagem permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não,
envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;
XII - apoiar o Conselho Tutelar na
fiscalização das delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a
abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos governamentais ou
não.
XIII - incentivar e promover a
criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças e
adolescentes residentes no Município, em especial na zona rural, inclusive com
propósito de incentivar o ensino fundamental;
XIV - elaborar, aprovar e modificar
o Regimento Interno, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus
membros;
XV - manter estreito relacionamento
com órgãos de assistência social, saúde e educação, bem como estimular o funcionamento
dos Conselhos Tutelares, dando apoio e orientação na aplicação da política
formulada.
XVI - regularmente, sob forma de resolução, no mínimo,
90 (noventa) dias antes do pleito, promover e coordenar, bem como adotar as
providências que julgar cabíveis para a eleição do Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, tendo a fiscalização do Ministério
Público no processo seletivo;
Dispositivo incluído pela Lei nº 357/1998
XVII
- dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vogo o posto por perda de mandato,
nas hipóteses previstas em lei.
Dispositivo incluído pela Lei nº 357/1998
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art.
9º - O Conselho
terá um Fundo Municipal para a Infância e Adolescência que será constituído de:
a) dotações a serem consignadas
anualmente, na Lei Orçamentária, destinadas à execução das ações de
atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
b) doações de contribuintes do
Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;
c) doações, auxílios, contribuições
e legados de particulares, entidades internacionais e nacionais, governamentais
ou não, voltados para a proteção, promoção, defesa e atendimento à criança e ao
adolescente;
d) multas decorrentes de penas
pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;
e) recursos transferidos de
instituições internacionais, federais, estaduais e outros;
f) produto das aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
g) produto de vendas de materiais
doados ao Conselho, de publicação e de eventos que realizar.
Art.
10 - A atividade
dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I - o exercício da função de
Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - os membros do Conselho poderão ser substituídos
mediante solicitação e após aprovação pela maioria de seus membros; Inciso
alterado pela Lei nº 357/1998
III - as decisões do Conselho serão
consubstanciadas em resoluções.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
11 - A pós a
publicação da Lei o Conselho será instalado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único - Para efeito
da instalação do Conselho, fica a Assistente Social desta Prefeitura encarregada
da convocação das entidades ou associações que indicarão seus representantes,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art.
12 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 - Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 15 de abril
de 1996
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.