LEI Nº 241, DE 15 DE ABRIL DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO.

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e Entidades (conselhos ou associações comunitárias), especialmente as que tenham atuação em benefício da criança e do adolescente, cabendo a indicação e nomeação ao Prefeito Municipal. Artigo alterado pela Lei nº 357/1998

 

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será composto de 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) suplentes, dos quais 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes de representantes da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante e 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes de entidades, Associações ou Conselhos comunitários com atuação no Município. Caput alterado pela Lei nº 369/1999

 

§ 1º - Os representantes da Prefeitura Municipal, indicados e nomeados pelo Prefeito, serão vinculados às seguintes Secretarias:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; Inciso alterado pela Lei nº 369/1999

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º - Os representantes das Entidades, Conselhos e Associações Comunitárias, serão eleitos em Assembléia Geral das entidades, realizada a cada três anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, delegados, um de cada uma das entidades comunitárias, regularmente habilitadas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Dispositivo alterado pela Lei nº 357/1998

 

§ 3º - Não poderá uma entidade participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com mais de um representante. Dispositivo alterado pela Lei nº 357/1998

 

§ 4º - Uma vez indicado os membros e comporto o Conselho, este terá autonomia nas decisões e qualquer de seus membros só perderá esta qualidade, se faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa no mesmo exercício, ou ainda, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou por norma estabelecida no Regimento Interno próprio. Dispositivo alterado pela Lei nº 357/1998

 

Art. 3º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:

 

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, material, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitarem.

 

CAPITULO II

ESTRUTURA DO CONSELHO

 

Art. 4º - O Conselho, após constituído, terá um mandato de 03 (três) anos, podendo qualquer de seus membros ser reconduzido para novo mandato.

 

Art. 5º - Após a publicação desta Lei, o Executivo Municipal solicitará às entidades, conselhos e associações escolhidas, para Assembléia Geral de escolha dos seus representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias Dispositivo alterado pela Lei nº 357/1998

 

Art. 6º - Formado o Conselho, este elegerá entre seus componentes, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, coincidindo os seus mandatos com o do Conselho. Dispositivo alterado pela Lei nº 357/1998

Art. 7º - Constituído o Conselho, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros. Dispositivo alterado pela Lei nº 357/1998

 

Parágrafo único - Após elaboração e aprovação do Regimento Interno, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá 30 (trinta) dias para convocar a eleição do 1º Conselho Tutelar do Município de Venda Nova do Imigrante. Dispositivo incluído pela Lei nº 357/1998

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 8º - São atribuições do Conselho:

 

I - formular a Política Municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente em Venda Nova do Imigrante, buscando, permanentemente, resgatar e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam, prioritária e eficazmente, a população de baixa renda;

 

II - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução da política social e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - estabelecer prioridades de atuação, sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;

 

IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios em entidades governamentais e concessões de auxílios e subvenções a entidades comunitárias, que atuem na área de atendimento à criança e ao adolescente;

 

V - controlar e fiscalizar as ações decorrentes da política e de programas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

 

VI - promover o intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando a atender seus objetivos;

 

VII - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos ou entidades comunitárias, responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

VIII - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas, negligências, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, acompanhando e finalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;

 

IX - emitir parecer e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;

 

X - difundir e divulgar amplamente, os princípios constitucionais e a Política Municipal destinados a promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os Poderes Públicos;

 

XI - incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;

 

XII - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização das delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos governamentais ou não.

 

XIII - incentivar e promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças e adolescentes residentes no Município, em especial na zona rural, inclusive com propósito de incentivar o ensino fundamental;

 

XIV - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

XV - manter estreito relacionamento com órgãos de assistência social, saúde e educação, bem como estimular o funcionamento dos Conselhos Tutelares, dando apoio e orientação na aplicação da política formulada.

 

XVI - regularmente, sob forma de resolução, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do pleito, promover e coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, tendo a fiscalização do Ministério Público no processo seletivo; Dispositivo incluído pela Lei nº 357/1998

 

XVII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vogo o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas em lei. Dispositivo incluído pela Lei nº 357/1998

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 9º - O Conselho terá um Fundo Municipal para a Infância e Adolescência que será constituído de:

 

a) dotações a serem consignadas anualmente, na Lei Orçamentária, destinadas à execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

b) doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;

c) doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltados para a proteção, promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;

e) recursos transferidos de instituições internacionais, federais, estaduais e outros;

f) produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

g) produto de vendas de materiais doados ao Conselho, de publicação e de eventos que realizar.

 

Art. 10 - A atividade dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação e após aprovação pela maioria de seus membros; Inciso alterado pela Lei nº 357/1998

 

III - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

        

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11 - A pós a publicação da Lei o Conselho será instalado no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único - Para efeito da instalação do Conselho, fica a Assistente Social desta Prefeitura encarregada da convocação das entidades ou associações que indicarão seus representantes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 15 de abril de 1996

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.