LEI Nº 357, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº241, DE 15 DE ABRIL DE 1996, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte  Lei:

 

Art. 1º - O art. 1º, bem como os parágrafos 2º, 3º e 4º da Lei nº 241, de 15 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e Entidades (conselhos ou associações comunitárias), especialmente as que tenham atuação em benefício da criança e do adolescente, cabendo a indicação e nomeação ao Prefeito Municipal."

 

Art. 2º - ...

 

 § 1º - ...

 

"§ 2º - Os representantes das Entidades, Conselhos e Associações Comunitárias, serão eleitos em Assembléia Geral das entidades, realizada a cada três anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, delegados, um de cada uma das entidades comunitárias, regularmente habilitadas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

 

"§ 3º - Não poderá uma entidade participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com mais de um representante."

 

"§ 4º - Uma vez indicado os membros e comporto o Conselho, este terá autonomia nas decisões e qualquer de seus membros só perderá esta qualidade, se faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa no mesmo exercício, ou ainda, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou por norma estabelecida no Regimento Interno próprio."

 

Art. 2º - Os artigos 5º e 6º da Lei nº241/96, passam a vigorar com a seguinte redação

 

"Art. 5º - Após a publicação desta Lei, o Executivo Municipal solicitará às entidades, conselhos e associações escolhidas, para Assembléia Geral de escolha dos seus representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias."

 

"Art. 6º - Formado o Conselho, este elegerá entre seus componentes, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, coincidindo os seus mandatos com o do Conselho."

 

Art. 3º- o art. 7º da Lei nº 241/96 passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se parágrafo único no mesmo artigo, a saber:

 

"Art. 7º - Constituído o Conselho, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, as atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros."

 

"Parágrafo único - Após elaboração e aprovação do Regimento Interno, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá 30 (trinta) dias para convocar a eleição do 1º Conselho Tutelar do Município de Venda Nova do Imigrante."

 

Art.4º - Acrescenta - se, no art. 8º da Lei nº241/96, os seguintes incisos:

 

Art. 8º - ...

 

 I - ...

 

II - ...

 

XV -...

 

"XVI - regularmente, sob forma de resolução, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do pleito, promover e coordenar, bem como adotar as providências que julgar cabíveis para a eleição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, tendo a fiscalização do Ministério Público no processo seletivo;"

 

"XVII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vogo o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas em lei."        

 

Art. 5º - O inciso II do art.10 da Lei nº241/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 - ...

 

 I - ...

 

"II - os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação e após aprovação pela maioria de seus membros;"

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 16 de dezembro de 1998

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.