LEI
Nº 357, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEI Nº241, DE 15 DE ABRIL DE 1996, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 1º, bem como os parágrafos
2º, 3º e 4º da Lei nº 241, de 15 de abril de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º - Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com composição paritária entre
representantes do Poder Público Municipal e Entidades (conselhos ou associações
comunitárias), especialmente as que tenham atuação em benefício da criança e do
adolescente, cabendo a indicação e nomeação ao
Prefeito Municipal."
Art. 2º - ...
§ 1º -
...
"§ 2º - Os representantes das Entidades,
Conselhos e Associações Comunitárias, serão eleitos em Assembléia
Geral das entidades, realizada a cada três anos e convocada oficialmente pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual
participarão com direito a voto, delegados, um de cada uma das entidades
comunitárias, regularmente habilitadas perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente."
"§ 3º
- Não poderá uma entidade participar do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente com mais de um representante."
"§ 4º
- Uma vez indicado os membros e comporto o Conselho, este terá autonomia nas
decisões e qualquer de seus membros só perderá esta qualidade, se faltar a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa no mesmo
exercício, ou ainda, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros ou por norma estabelecida no Regimento Interno próprio."
Art.
2º - Os artigos 5º e 6º da Lei nº241/96, passam a vigorar
com a seguinte redação
"Art. 5º - Após a publicação desta Lei,
o Executivo Municipal solicitará às entidades, conselhos e associações
escolhidas, para Assembléia Geral de escolha dos seus
representantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias."
"Art. 6º
- Formado o Conselho, este elegerá entre seus componentes, um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, coincidindo os seus mandatos com o do
Conselho."
Art.
3º- o art. 7º da Lei nº 241/96 passa a vigorar com a seguinte
redação, inserindo-se parágrafo único no mesmo artigo, a saber:
"Art. 7º
- Constituído o Conselho, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o
seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, as atribuições de
seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros."
"Parágrafo único
- Após elaboração e aprovação do Regimento Interno, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, terá 30 (trinta) dias para convocar a
eleição do 1º Conselho Tutelar do Município de Venda Nova do Imigrante."
Art.4º - Acrescenta - se, no art. 8º da Lei nº241/96, os seguintes incisos:
Art. 8º
- ...
I - ...
II
- ...
XV
-...
"XVI
- regularmente, sob forma de resolução, no mínimo, 90
(noventa) dias antes do pleito, promover e coordenar, bem como adotar as
providências que julgar cabíveis para a eleição do Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente de Venda Nova do Imigrante, tendo a fiscalização do Ministério
Público no processo seletivo;"
"XVII
- dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vogo o posto por perda de mandato,
nas hipóteses previstas em lei."
Art.
5º - O inciso II do art.10 da Lei nº241/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10
- ...
I - ...
"II
- os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação e após
aprovação pela maioria de seus membros;"
Art.
6º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 16 de
dezembro de 1998
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.