LEI Nº 242, DE 15 DE ABRIL DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.

 

Art.2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º - Será criada no orçamento do próximo ano de 1997, uma unidade orçamentária específica para o Fundo, correndo neste ano de 1996, por conta da dotação prevista no artigo sétimo desta Lei.

 

§ 2º - O recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições Financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 3º - O FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, será gerido por um gestor, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal: (Caput alterado pela Lei nº 299/1997)

 

§ 1º- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento Municipal.

 

Art.4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

 

I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo ogro da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos convencidas;

 

II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III- aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV- construção, reforma, ampliação. aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VI- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art.5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processar o mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre matéria e de conformidades com os programas. projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art.6º- As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art.7º- As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária, 06- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, 06.1- Ação Social.

 

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Venda Nova do Imigrante, 15 de abril de 1996.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.