LEI Nº 242, DE 15 DE ABRIL DE 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações
na área de assistência social.
Art.2º - Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da
transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - doações auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras
de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei
e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados
com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas
diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
§
1º - Será criada no
orçamento do próximo ano de 1997, uma unidade orçamentária específica para o
Fundo, correndo neste ano de 1996, por conta da dotação prevista no artigo
sétimo desta Lei.
§
2º - O recursos que compõem o Fundo serão depositados
Art. 3º - O FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, será
gerido por um gestor, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal: (Caput
alterado pela Lei nº 299/1997)
§
1º- A proposta
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o
orçamento Municipal.
Art.4º - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo ogro
da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de
Assistência Social ou por órgãos convencidas;
II- pagamento pela prestação de
serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de
programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III- aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV- construção, reforma, ampliação.
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência
social;
V- desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social;
VI- pagamento dos benefícios
eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da
Assistência Social.
Art.5º - O repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no
CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo
único - As
transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de assistência social se processar o mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a
legislação vigente sobre matéria e de conformidades com os programas. projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art.6º- As contas e relatórios do gestor
do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos á apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, trimestralmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art.7º- As despesas decorrentes da
implantação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária, 06-
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, 06.1- Ação Social.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Venda Nova do Imigrante, 15 de abril
de 1996.
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.