LEI
Nº 301, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando
de suas atribuições legais, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal
de Educação do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo
nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº9394 de 06
de dezembro de 1997), da Resolução do Conselho Estadual de nº60/91 de 23 de
dezembro de 1991 e da Lei orgânica do Município de
Venda Nova do Imigrante.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º -
O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a
política educacional do Município tem por finalidade planejar, orientar e
disciplinar as atividades do ensino público municipal, exercendo as funções normativas
deliberativas, consultivas e fiscalizadora na esfera de sua
competência. Artigo alterado pela Lei nº 658/2005
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art.3º- Ao Conselho Municipal de Educação,
para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhes
forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo,
compete:
I- Assistir ao Poder Executivo na
elaboração do plano Municipal de Educação que deverá seguir
diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de
desenvolvimento da Educação;
II
- Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela
legislação federal, estadual e municipal e pelas disposições e normas que forem
baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual. Inciso
alterado pela Lei nº 658/2005
III- Propor ou adotar modificações e
medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade
do ensino público no Município de Venda Nova do Imigrante;
IV- Emitir pareceres sobre assuntos
e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam
submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação,
bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
V- Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino na
Rede Municipal;
VI- Manter intercâmbio com os
Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal
e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no
Município de Venda Nova do Imigrante-ES;
VII
- Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser
aprovado pelo plenário e homologado pelo Prefeito Municipal. Inciso
alterado pela Lei nº 658/2005
VIII
- Promover e divulgar estudos, bem como, analisar dados estatísticos referentes
ao ensino da rede municipal. Inciso alterado pela Lei nº 658/2005
IX- Declarar a
vacância do mandato de qualquer Conselheiro nos termos da presente Lei;
X- Propor à Secretaria Municipal de
Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz
respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de Leis especiais que se
fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art.4º- O Conselho Municipal de Educação
compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados
por ato do Prefeito Municipal, dentre pessoas escolhidas e eleitas na forma dos
incisos abaixo e de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional,
representativas do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município
de Venda Nova do Imigrante, observando-se a seguinte participação:
I- 03 (três) representantes do
magistério público no Município, eleitos pela categoria em assembléia
convocada pela entidade de classe, obedecendo às seguintes representações:
a) 02 (dois) professores em docência da rede Municipal
de ensino. Alínea alterada pela Lei nº 658/2005
b) 01 (um) professor
em docência da rede Estadual no município; Alínea
revogada pela Lei nº 658/2005
c)
01 (um) professor efetivo em especialização pedagógica da rede pública do
Município. Alínea alterada pela Lei nº 658/2005
II
- 02 (dois) representantes dos pais de alunos da rede pública Municipal de
ensino. Inciso alterado pela Lei nº 658/2005
III- 01 (um) representante estudantil
maior de 16 anos da rede pública de ensino; Dispositivo
revogado pela Lei nº 658/2005
IV- 02 (dois) representantes dos
Conselhos de Escola ou similar, dentre os Organizados, junto às unidades
escolares da rede pública de ensino no município;
V
- 02 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, pertencentes ao quadro do Magistério do Município. Inciso
alterado pela Lei nº 658/2005
§
Primeiro- A escolha
dos membros de que trata os incisos II, III, IV, assim como de seus suplentes,
será através do voto direto, em assembléia da
respectiva categoria e devidamente constituída para este fim.
§
segundo- Os membros
do Conselho Municipal de Educação não receberão qualquer tipo de remuneração.
VI - 1 (um) representante da APAE – Associação de Paios
e Amigos dos Excepcionais de Venda Nova do Imigrante.” Dispositivo
incluído pela Lei nº 658/2005
VII
- 01 (um) representante da rede particular de ensino de Venda Nova do
Imigrante. Dispositivo incluído pela Lei nº 658/2005
VIII
- 01 (um) representante da rede cooperativada de ensino de Venda Nova do
Imigrante. Dispositivo incluído pela Lei nº 658/2005
Art.5º - O Conselho Municipal de Educação
será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário,
na abertura dos trabalhos do colegiado.
Art.6º
- O Vice-Presidente
do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, na sessão de que trata o
Artigo 5º e responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art.7º
- O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a
reeleição e ou indicação por mais um mandato .
§1º- Os conselheiros previstos nos
incisos I, II, III, IV, V, do artigo 4º, que deixarem de pertencer às
categorias que representam, serão por estas substituídos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§2º- Ocorrendo impedimento legal ou
afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o
mandato.
§3º- A fim de assegurar continuidade
nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal
ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão eleitos por
suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou
indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no art.4º,
inciso V.
Art.8º- O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos
seguintes casos:
I- Morte;
II- Renúncia;
III- Ausência injustificada por mais
de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01
(um) ano;
IV- Doença que exija licença médica
superior a 06 (seis) meses;
V- Procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
VI- Condenação por crime comum ou de
responsabilidade;
VII- Não mais pertencer à categoria
que representa no Conselho.
Art.9º- O mandato do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, terá
duração de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.
CAPÍTULO
VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 -
O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão plenária e em comissões
permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. Caput
alterado pela Lei nº 658/2005
§
1º- O Conselho
Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho
para execução de tarefas indicadas no ato da nomeação dos membros.
§
2º- O Secretário
Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de
comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 11 -
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da
maioria absoluta dos membros nomeados na forma da Lei. Caput
alterado pela Lei nº 658/2005
Parágrafo
único- Caberá ao
Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias e
dar voto de qualidade no caso de empate.
Art.12- As decisões do Conselho Municipal
de Educação serão tomadas na forma de deliberações e pareceres.
Parágrafo
único- As
deliberações e pareceres definitivos que envolvam funcionamento de escolas,
órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação, terão validade
quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 13 -
O Conselho Municipal de Educação terá um funcionário da Prefeitura que cuidará
da confecção das atas, correspondências, relatórios, resoluções, pareceres e
outras atividades burocráticas afins do Conselho. Caput
alterado pela Lei nº 658/2005
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.14 - As representações previstas no
Artigo 4º, Inciso I, II, III, IV, terão o prazo de 15 (quinze) dias, anteriores
à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes
para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art.15 - O início dos trabalhos do colegiado
se dará após aprovação e publicação da Lei.
Art.16 - O Conselho Municipal de Educação
deverá elaborar o regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da posse do primeiro mandato.
Parágrafo
único- Necessariamente, o
Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do
Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal. Parágrafo revogado pela Lei nº 658/2005
Art.17- Os conselheiros eleitos e/ou
indicados que forem integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de
Venda Nova do Imigrante, exercerão suas funções concomitantemente com as
funções habituais, durante o período de sua gestão no Conselho Municipal de
Educação.
Art.18- As funções de conselheiro do
Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público
e social e o seu exercício tem prioridade sobre a de qualquer outra atividade
pública do Município.
Art.19- O Conselho Municipal de Educação
poderá solicitar ao Secretário Municipal de Educação, quando necessário,
assessoria técnica, recaindo preferencialmente a escolha em componente do
quadro do magistério.
Art.20- As atribuições inerentes à
Presidência do Conselho Municipal de Educação e ao Secretario, serão
asseguradas no Regimento Interno do Conselho.
Art.21- O Conselho Municipal de Educação
divulgará em Boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e,
anualmente, elaborará documento oficial, contendo as deliberações, pareceres e
outros atos aprovados no exercício.
Art.22- As despesas decorrentes das
instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da
dotação orçamentária própria.
Art.23- Os casos omissos, serão resolvidos
pelo plenário do Conselho Municipal de Educação.
Art.24- Esta Lei entra em vigor na data se
sua publicação.
Art.
25- Revogam-se as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.
Venda Nova do Imigrante, 15 de
novembro de 1997.
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.