LEI Nº 301, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº9394 de 06 de dezembro de 1997), da Resolução do Conselho Estadual de nº60/91 de 23 de dezembro de 1991 e da Lei orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público municipal, exercendo as funções normativas deliberativas, consultivas e fiscalizadora na esfera de sua competência. Artigo alterado pela Lei nº 658/2005

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art.3º- Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, compete:

 

I- Assistir ao Poder Executivo na elaboração do plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de desenvolvimento da Educação;

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal, estadual e municipal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual. Inciso alterado pela Lei nº 658/2005

 

III- Propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Venda Nova do Imigrante;

 

IV- Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

V- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino na Rede Municipal;

 

VI- Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Venda Nova do Imigrante-ES;

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo plenário e homologado pelo Prefeito Municipal. Inciso alterado pela Lei nº 658/2005

 

VIII - Promover e divulgar estudos, bem como, analisar dados estatísticos referentes ao ensino da rede municipal. Inciso alterado pela Lei nº 658/2005

                  

IX- Declarar a vacância do mandato de qualquer Conselheiro nos termos da presente Lei;

 

X- Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de Leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art.4º- O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, dentre pessoas escolhidas e eleitas na forma dos incisos abaixo e de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Venda Nova do Imigrante, observando-se a seguinte participação:

                  

I- 03 (três) representantes do magistério público no Município, eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de classe, obedecendo às seguintes representações:

 

a) 02 (dois) professores em docência da rede Municipal de ensino. Alínea alterada pela Lei nº 658/2005

 

b) 01 (um) professor em docência da rede Estadual no município; Alínea revogada pela Lei nº 658/2005

 

c) 01 (um) professor efetivo em especialização pedagógica da rede pública do Município. Alínea alterada pela Lei nº 658/2005

                  

II - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da rede pública Municipal de ensino. Inciso alterado pela Lei nº 658/2005

 

III- 01 (um) representante estudantil maior de 16 anos da rede pública de ensino; Dispositivo revogado pela Lei nº 658/2005

 

IV- 02 (dois) representantes dos Conselhos de Escola ou similar, dentre os Organizados, junto às unidades escolares da rede pública de ensino no município;

 

V - 02 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, pertencentes ao quadro do Magistério do Município. Inciso alterado pela Lei nº 658/2005

 

§ Primeiro- A escolha dos membros de que trata os incisos II, III, IV, assim como de seus suplentes, será através do voto direto, em assembléia da respectiva categoria e devidamente constituída para este fim.

 

§ segundo- Os membros do Conselho Municipal de Educação não receberão qualquer tipo de remuneração.

 

VI - 1 (um) representante da APAE – Associação de Paios e Amigos dos Excepcionais de Venda Nova do Imigrante.” Dispositivo incluído pela Lei nº 658/2005

 

VII - 01 (um) representante da rede particular de ensino de Venda Nova do Imigrante. Dispositivo incluído pela Lei nº 658/2005

 

VIII - 01 (um) representante da rede cooperativada de ensino de Venda Nova do Imigrante. Dispositivo incluído pela Lei nº 658/2005

 

Art.5º - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura dos trabalhos do colegiado.

 

Art.6º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, na sessão de que trata o Artigo 5º e responderá pela Presidência nas ausências de seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art.7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição e ou indicação por mais um mandato .

 

§1º- Os conselheiros previstos nos incisos I, II, III, IV, V, do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§2º- Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§3º- A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão eleitos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no art.4º, inciso V.

 

Art.8º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I- Morte;

 

II- Renúncia;

 

III- Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV- Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V- Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI- Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII- Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art.9º- O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para mais um mandato.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão plenária e em comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. Caput alterado pela Lei nº 658/2005

 

§ 1º- O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato da nomeação dos membros.

 

§ 2º- O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta dos membros nomeados na forma da Lei. Caput alterado pela Lei nº 658/2005

 

Parágrafo único- Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias e dar voto de qualidade no caso de empate.

 

Art.12- As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de deliberações e pareceres.

 

Parágrafo único- As deliberações e pareceres definitivos que envolvam funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação, terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação terá um funcionário da Prefeitura que cuidará da confecção das atas, correspondências, relatórios, resoluções, pareceres e outras atividades burocráticas afins do Conselho. Caput alterado pela Lei nº 658/2005

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.14 - As representações previstas no Artigo 4º, Inciso I, II, III, IV, terão o prazo de 15 (quinze) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art.15 - O início dos trabalhos do colegiado se dará após aprovação e publicação da Lei.

 

Art.16 - O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do primeiro mandato.

 

Parágrafo único- Necessariamente, o Regimento de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal. Parágrafo revogado pela Lei nº 658/2005

 

Art.17- Os conselheiros eleitos e/ou indicados que forem integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, exercerão suas funções concomitantemente com as funções habituais, durante o período de sua gestão no Conselho Municipal de Educação.

 

Art.18- As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre a de qualquer outra atividade pública do Município.

 

Art.19- O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar ao Secretário Municipal de Educação, quando necessário, assessoria técnica, recaindo preferencialmente a escolha em componente do quadro do magistério.

 

Art.20- As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação e ao Secretario, serão asseguradas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art.21- O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo as deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Art.22- As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art.23- Os casos omissos, serão resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Educação.

 

Art.24- Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Art. 25- Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Venda Nova do Imigrante, 15 de novembro de 1997.

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.