LEI Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 1989
INSTITUI O IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÂO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova
do Imigrante, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - Fica instituído o imposto sobre a
transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “intervivos”,
que tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer
titulo, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a qualquer
titulo, de direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos
ás transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art.
2º - A incidência
do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – Compro e vendo para ou
condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – Permuta;
IV – Arrematação ou adjudicação em
leilão, basta público ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de
pessoas Jurídicas ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art.
3°;
VI – transferência do patrimônio de
pessoas jurídicas para de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
VII – tornas ou reposições que
ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou
herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota – parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de
condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota – parte
material cujo valor seja maior do que a sua quota – parte ideal.
VIII – mandato em causa própria e
seus subestabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais á compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – concessão real de uso;
XII – cessão de direitos ao usucapião;
XIII – cessão de direitos de
usufruto;
XIV – cessão de direitos do
arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XV – cessão de promessa de venda ou
cessão de promessa de cessão;
XVI – acessão física quando houver
pagamento de indenização;
XVII – cessão de direitos sobre
permuta de bens imóveis;
XVIII – qualquer ato judicial ou
extrajudicial “intervivos” não especificado neste
Artigo que importa ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis
exceto os de garantia;
XIX – cessão de direitos relativos
aos atos mencionados no inciso anterior.
§1º
Será devido
Imposto:
§ 1º
- Não será devido novo imposto. Parágrafo alterado pela Lei nº 88/1991
I – quando o vendedor exercer o
direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrocessão;
IV – na retrovenda.
§
2° -
Equipara – se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
§ 2º - As demais disposições previstas no Art. 2º
permanecem inalteradas.” Parágrafo
alterado pela Lei nº 88/1991
I – a permuta de bens imóveis por
bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por
outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – a transmissão em que seja
reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele
relativos.
SEÇÃO
II
DAS
IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis a eles relativos quando:
I – o adquirente por a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
Fundações;
II – o adquirente por partido
político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência
social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – efetuada para a sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV – decorrentes de fusão,
incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§
1° - O disposto nos
incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou mercantil.
§
2º - As
instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os
seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação
no resultado;
II – aplicarem integralmente no país
os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas
respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar perfeito exatidão.
SEÇÃO
III
DAS
ISENÇÕES
Art.
4º - São isentos do
imposto;
I - a extinção do usufruto, quando o
seu instituidor tenha continuado dono da nua – propriedade;
II – a transmissão de bens ao
cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – a transmissão em que o
alienante seja o Poder Público, observado o disposto no Art. 5°;
IV – a indenização de benfeitorias
pelo proprietário ao locatório, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
V – a transmissão decorrente de
investidura;
VI – a transmissão decorrente da
execução de planos de habilitação para população de baixa renda, patrocinado ou
executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII – as transferências de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária.
SEÇÃO
IV
DO
CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art.
5º - O imposto é
devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele
relativo.
Art.
6º - Nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
SEÇÃO
V
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
7º - A base de
cálculo do imposto é o valor pactuado no negocio jurídico ou o valor venal
atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
Município, se este for maior.
§
1º - Na arrematação
ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo ser o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou a preço pago, se
este for maior.
§
2º - Nas tornas ou
reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§
3º - Na instituição
de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do
valor venal do bem imóvel, ou do direito transmitido, se maior.
§
4º - Na concessão
real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta
por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§
5º - No caso de
cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§
6º - No caso de
cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal
da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§
7º - Quando a fixação
o valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da
terra – nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município
atualiza – lo monetariamente.
§
8º - A impugnação
do valor fixado com base de cálculo do imposto será endereçada á repartição
Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO
VI
DAS
ALÍQUOTAS
Art.
8º - O imposto ser
calculado aplicando - se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no
sistema financeiro da habitação, em relação á parcela financiada – 0,5% (meio
por cento);
II – demais transmissões - 2% (dois
por cento).
SEÇÃO
VII
DO
PAGAMENTO
Art.
9º - O imposto ser
pago a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a
pessoa jurídico ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia
ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou adjudicação
em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver
sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso
pendente;
III – na cessão física, até a data
do pagamento da indenização.
Art.
10 - Nas promessas
ou compromisso de compra e venda é facultado efetuar – se o pagamento do
imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do
preço do imóvel.
§
1º - Optando - se pela
antecipação a que se refere esse artigo, tornar – se - a por base o valor do
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no
momento da escritura definitiva.
§
2º - Verificada a
redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art.
11 – Não se
restituirá o imposto pago:
I – quando houver subseqüente cessão
da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de
arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a
escritura.
II – aquele que venha a perder o
imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art.
12 – O imposto, uma
vez pago, só será restituído nos casos de:
I – anulação de transmissão decretada
pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – nulidade ao ato jurídico;
III – rescisão de contrato e
desfazimento da arrematação com fundamentação no Art. 1136 do Código Civil.
Art.
13 – A guia para o
pagamento do imposto será emitida pelo órgão Municipal competente, conforme
dispuser regulamento.
SEÇÃO
VIII
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
14 - O sujeito
passivo e obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos
e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art.
15 – Os tabeliões e
escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem
que o imposto devido tenha sido pago.
Art.
16 – Os tabeliões e
escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art.
17 – Todos aqueles
que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir
fato gerador do imposto são obrigados apresentar seu título á repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
em que for o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer
título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO
IX
DAS
PENALIDADES
Art.
18 – O adquirente
de imóvel ou direito que não apresentar o seu título á repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito á multa de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor do imposto.
Art.
19 – O não pagamento
do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator á multa
correspondente a 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo
único – Igual
penalidade ser aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art.
15.
Art.
20 – A comissão ou
inexatidão, fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte á multa de 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo
único – Igual multa
será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou
declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
21 – O Prefeito
Municipal baixará no prazo de 30 dias o regulamento da presente lei.
Art.
22 – O crédito
tributário no liquidado na época própria, fica sujeito á atualização monetária.
Art.
23 – Aplicam - se,
no que couber, os princípios, normas e demais
disposições do Código Tributário Municipal, relativos á administração
tributária.
Art.
24 – Esta Lei entra
em vigor a partir de 1° de abril de 1989, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Venda Nova do Imigrante, aos 10 dias do mês de março de 1989.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.