Revogada pela Lei nº 726/2007

 

LEI Nº 331, DE 05 DE JUNHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL  E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL  DE  VENDA  NOVA  DO  IMIGRANTE,  ESTADO  DO  ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica implantado, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, instituído pela Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º - Os recursos do fundo de que trata o artigo anterior, serão repassados automáticamente, para a conta única e específica do Município, vinculadas ao Fundo, instituídas para este fim e mantidas  no Banco do Brasil S/A, nos termos do Art.3º da Lei 9.424, 24 de dezembro de 1996.

        

Art. 3º - Fica instituído o Conselho Municipal para gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, composto de 08 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: Dispositivo alterado pela Lei nº 500/2001

 

I - dois representantes do Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Educação e um da Secretaria Municipal de Finanças; Dispositivo alterado pela Lei nº 500/2001

 

II - um representante do Conselho Municipal de Educação; Dispositivo alterado pela Lei nº 500/2001

 

III - um representante dos professores da rede pública de ensino no Município. Dispositivo alterado pela Lei nº 500/2001

 

IV - quatro representante dos Conselhos das Escolas públicas do Município, devendo a indicação recair sobre pais de alunos que façam parte de Conselho Escolar; Dispositivo alterado pela Lei nº 500/2001

 

Art. 4º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação dos órgãos e entidades que representam.

 

Art. 5º - Os membros do Conselho, após a posse, elegerão entre seus membros um presidente e um secretário, que terão um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.   

 

Art. 6º - O membro que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa, será automáticamente desligado do Conselho e substituído por outro, indicado pela mesma entidade que representava.

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

                  

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO  IMIGRANTE,  05  de junho de 1998

 

JOSÉ ONOFRE PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.