LEI
Nº 331, DE 05 DE JUNHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica implantado, no
âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, instituído pela Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º - Os recursos do fundo
de que trata o artigo anterior, serão repassados automáticamente,
para a conta única e específica do Município, vinculadas ao Fundo, instituídas
para este fim e mantidas
no Banco do Brasil S/A, nos termos do Art.3º da Lei 9.424, 24 de
dezembro de 1996.
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Municipal para gerenciamento do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, composto de 08 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal,
representantes dos seguintes segmentos: Dispositivo
alterado pela Lei nº 500/2001
I - dois
representantes do Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de
Educação e um da Secretaria Municipal de Finanças; Dispositivo
alterado pela Lei nº 500/2001
II - um representante
do Conselho Municipal de Educação; Dispositivo
alterado pela Lei nº 500/2001
III - um representante
dos professores da rede pública de ensino no Município. Dispositivo alterado pela Lei nº 500/2001
IV - quatro representante dos Conselhos das Escolas públicas do
Município, devendo a indicação recair sobre pais de alunos que façam parte de
Conselho Escolar; Dispositivo alterado pela Lei nº
500/2001
Art. 4º - Os membros do Conselho
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação dos órgãos e
entidades que representam.
Art. 5º - Os membros do
Conselho, após a posse, elegerão entre seus membros um presidente e um
secretário, que terão um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Art. 6º - O membro que faltar a
três reuniões consecutivas sem justificativa, será automáticamente
desligado do Conselho e substituído por outro, indicado pela mesma entidade que
representava.
Art. 7º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº9.424,
de 24 de dezembro de 1996.
Art. 8º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 05 de
junho de 1998
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.