LEI Nº 374, DE 04 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO
DE BEM IMÓVEL
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder a alienação de até 3.000m² (três mil metros quadrados) de
terras sem benfeitorias, que fazem parte do imóvel pertencente a esta
Municipalidade, localizado em Vargem Grande, neste Município, que fora
adquirido por desapropriação de Faustino Andreão e
esposa; à firma DI-VENETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CGC:39.314.109/0001-39, com
fim específico de implantação de indústria no local, especialmente pipoca e
chips.
Art.2º - A alienação faz parte do objetivo da compra da referida área,
que é a implantação de Indústrias e terá como objetos principais do contrato de
compra e venda: a finalidade específica do terreno, o tempo para construção e
implantação da referida Indústria, cláusula de retrovenda em caso de
descumprimento dos objetivos do contrato, quando será readquirida pelo mesmo
preço, sem acréscimos de juros ou correção.
Art.3º - O preço para a alienação é o mesmo da aquisição feita por esta
Municipalidade com a devida correção, dando a empresa o prazo de até 08 anos
para pagamento, sem juros e correção.
Art.4º - O valor apurado na alienação, dará entrada na receita,
2000.00.00- Receitas de capital, 2200.00.00- Alienação de bens, 2220.00.00-
Alienação de bens imóveis.
Art.5º - Os recursos referentes a alienação
serão utilizados em despesas de Capital,
nos termos da Lei 4.320.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 04 de junho de 1999
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.