LEI Nº 449, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
INSTITUI O SERVIÇO
MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA, COMPONENTE DO SISTEMA NACIONAL DE
AUDITORIA DE SAÚDE PÚBLICA
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído o Serviço
Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Município de Venda Nova do
Imigrante, componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria de Saúde
Pública, que obedecerá as normas gerais fixadas pela
União e ao disposto nesta Lei.
Art.2º - O Serviço Municipal de Controle,
Avaliação e Auditoria, componente do Sistema Nacional de Auditoria, fica subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social e tem por
competência, as que lhes são atribuídas no inciso III, art.5º do Decreto
Federal nº1651 de 28/09/95 e especificamente, verificar:
I - As ações e serviços
estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
II - Os serviços de saúde sob sua
gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
III - As ações e serviços
desenvolvidos por Consórcio Intermunicipal de Saúde, ao qual esteja associado o
Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.3º
- O Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, será exercido por uma
Equipe Multidiciplinar, composta de um médico, um
contador ou técnico em contabilidade, um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem e
um técnico de
informática ou digitador, profissionais pertencentes ao quadro de servidores
Municipais, designados por Decreto do
Prefeito Municipal. Artigo
alterado pela Lei nº 508/2001
Art.4º
- São atribuições da Comissão de Auditoria da Saúde Pública do Município de
Venda Nova do Imigrante: Caput alterado pela Lei nº 508/2001
a - aferir a preservação dos padrões
estabelecidos e proceder o levantamento de dados que permitam ao SNA - Serviço
Nacional de Auditoria, conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os
gastos da atenção à saúde;
b - avaliar a qualidade, a
propriedade e efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde;
c - outras atribuições específicas
fixadas por ato do prefeito Municipal em cumprimento às normas e regulamentos
que regem a prestação dos serviços de saúde.
Art.5º - As atividades de Controle,
Avaliação e Auditoria, serão executadas dentro das normas gerais de auditoria
do Serviço Nacional de Auditoria (SNA) e do Sistema Único de Saúde (SUS),
fixadas pela União e seus órgãos, entidades, autarquias ou fundações nas
seguintes formas:
I - Análise e relatórios do sistema
de informação ambulatorial e hospitalar, processos e documentos, plano de saúde
e relatório de gestão;
II - Verificação "in loco"
das unidades prestadoras de serviços públicos, contratadas ou conveniadas ao
SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos.
Art.6º - As atividades de Controle,
Avaliação e Auditoria, serão exercidas por servidores municipais.
Art.7º
- As atividades de Controle, Avaliação e Auditoria realizadas pela Equipe Multidiciplinar, não elidem a fiscalização exercida pelo
Tribunal de Contas -TC e demais órgãos de controle
externo. Artigo alterado pela Lei nº 508/2001
Art.8º - É vedado ao servidor designado
para o exercício das funções previstas nesta Lei:
I - Manter vínculo empregatício com
entidade contratada ou conveniada com o SUS;
II - Auditar entidade onde presta
serviço como autônomo;
III- Ser proprietário, dirigente,
acionista ou sócio de entidade que preste serviços ao
SUS.
Art.9º
- É vedado o exercício das funções descritas nesta Lei, por outro órgão da
Secretaria Municipal de Saúde. Artigo alterado pela Lei nº 508/2001
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.11 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 13 de
dezembro de 2000
JOSÉ
ONOFRE PEREIRA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.