LEI Nº 472, DE 09 DE MAIO DE 2001
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO
DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizada a concessão de diárias
destinadas a cobrir despesas pessoais dos Vereadores e funcionários da Câmara
Municipal, quando em realização de cursos, treinamentos e ou execução de
serviços fora da sede onde tenha exercício regular de suas atividades.
Art. 2º -
O valor da diária a ser paga aos vereadores e funcionários quando se deslocarem
de sua sede a serviço do Município ou em missão oficial será de R$150,00 (cento
e cinqüenta reais), para vereadores e R$75,00
(setenta e cinco reais) para servidores, quando em viagem dentro do Estado. Caput
alterado pela Lei nº. 852/2009
Dispositivo
alterado pela Lei nº 684/2006
§ 1º -
Quando o afastamento se der para fora do Estado, o valor da diária será de
R$220,00 (duzentos e vinte reais) para vereadores e de R$110,00 (cento e dez
reais), para funcionários.
Dispositivo alterado pela Lei nº. 852/2009
Dispositivo
incluído pela Lei nº 684/2006
§ 2º - Quando
o afastamento se der para a Capital Federal, o valor será de R$300,00
(trezentos reais) para vereadores e de R$150,00 (cento e cinqüenta
reais), para funcionários.
Dispositivo alterado pela Lei nº. 852/2009
Dispositivo
incluído pela Lei nº 684/2006
§ 3º - Quando
o afastamento se der por período igual ou inferior a (seis) horas os vereadores
e funcionários não terão direito à diária, fazendo jus apenas o ressarcimento
previsto no § 2º, do artigo 6º.
Dispositivo alterado pela Lei nº. 852/2009
Dispositivo
incluído pela Lei nº 684/2006
§ 4º - O vereador ou servidor, deverá
requerer as diárias ao Presidente da Câmara, justificando a necessidade do
deslocamento, num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem a
ser realizada. Dispositivo alterado pela Lei nº. 852/2009
Dispositivo
incluído pela Lei nº 684/2006
Art.
3º - Quando o afastamento de der com pernoite,
o valor da diária será pago em dobro. Artigo alterado
pela Lei nº. 852/2009
Art. 4º - O pagamento das diárias será antecipado,
tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável de afastamento segundo a
natureza do serviço, curso ou treinamento que irá realizar ou participar.
Art. 5º - Quanto aos funcionários, fica limitada em 07 (sete) diárias por mês, respeitados os
casos excepcionais, justificados por escrito e autorizados pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 6º -
Aquele que fizer jus à diária, comprovará seu deslocamento, num prazo máximo de
5 (cinco) dias após o regresso da viagem, através de
boletim de diárias, devidamente aprovado pelo Presidente da Câmara, devolvendo
aos cofres da Câmara o valor não utilizado. Caput alterado pela Lei nº
684/2006
§ 1º - No
boletim de diárias constará as seguintes informações: Dispositivo
incluído pela Lei nº 684/2006
I
– dia, hora e local de saída e de chegada; Dispositivo incluído pela
Lei nº 684/2006
II
– local de pernoite, se houver;
Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006
III
– número de diárias;
Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006
IV
– meio de locomoção;
Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006
V
– atividades realizadas durante o afastamento. Dispositivo
incluído pela Lei nº 684/2006
§ 2º - Além das diárias, serão ressarcidas as despesas
decorrentes de transportes, devidamente comprovado por bilhete de passagem e
notas fiscais de combustíveis, exceto tarifas de táxi que deverão ser
comprovadas através de recibo. Dispositivo
incluído pela Lei nº 684/2006
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria
constante do orçamento vigente.
Art. 8º -
Os valores que trata o artigo 2º serão reajustados anualmente, sempre no mês de
janeiro, pelo INPC acumulado no período ou outro índice que vier a
substituí-lo. Artigo alterado pela Lei nº 684/2006
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
10 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 09 de maio
de 2001.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.