LEI Nº 472, DE 09 DE MAIO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica autorizada a concessão de diárias destinadas a cobrir despesas pessoais dos Vereadores e funcionários da Câmara Municipal, quando em realização de cursos, treinamentos e ou execução de serviços fora da sede onde tenha exercício regular de suas atividades.

 

Art. 2º - O valor da diária a ser paga aos vereadores e funcionários quando se deslocarem de sua sede a serviço do Município ou em missão oficial será de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), para vereadores e R$75,00 (setenta e cinco reais) para servidores, quando em viagem dentro do Estado. Caput alterado pela Lei nº. 852/2009

Dispositivo alterado pela Lei nº 684/2006

 

§ 1º - Quando o afastamento se der para fora do Estado, o valor da diária será de R$220,00 (duzentos e vinte reais) para vereadores e de R$110,00 (cento e dez reais), para funcionários. Dispositivo alterado pela Lei nº. 852/2009

Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

§ 2º - Quando o afastamento se der para a Capital Federal, o valor será de R$300,00 (trezentos reais) para vereadores e de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), para funcionários. Dispositivo alterado pela Lei nº. 852/2009

 Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

§ 3º - Quando o afastamento se der por período igual ou inferior a (seis) horas os vereadores e funcionários não terão direito à diária, fazendo jus apenas o ressarcimento previsto no § 2º, do artigo 6º. Dispositivo alterado pela Lei nº. 852/2009

 Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

§ 4º - O vereador ou servidor, deverá requerer as diárias ao Presidente da Câmara, justificando a necessidade do deslocamento, num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem a ser realizada. Dispositivo alterado pela Lei nº. 852/2009

Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

Art. 3º - Quando o afastamento de der com pernoite, o valor da diária será pago em dobro. Artigo alterado pela Lei nº. 852/2009

 

Art. 4º - O pagamento das diárias será antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável de afastamento segundo a natureza do serviço, curso ou treinamento que irá realizar ou participar.

 

Art. 5º - Quanto aos funcionários, fica limitada em 07 (sete) diárias por mês, respeitados os casos excepcionais, justificados por escrito e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 6º - Aquele que fizer jus à diária, comprovará seu deslocamento, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após o regresso da viagem, através de boletim de diárias, devidamente aprovado pelo Presidente da Câmara, devolvendo aos cofres da Câmara o valor não utilizado. Caput alterado pela Lei nº 684/2006

 

§ 1º - No boletim de diárias constará as seguintes informações: Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

I – dia, hora e local de saída e de chegada; Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

II – local de pernoite, se houver; Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

III – número de diárias; Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

IV – meio de locomoção; Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

V – atividades realizadas durante o afastamento. Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

§ 2º - Além das diárias, serão ressarcidas as despesas decorrentes de transportes, devidamente comprovado por bilhete de passagem e notas fiscais de combustíveis, exceto tarifas de táxi que deverão ser comprovadas através de recibo. Dispositivo incluído pela Lei nº 684/2006

 

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 8º - Os valores que trata o artigo 2º serão reajustados anualmente, sempre no mês de janeiro, pelo INPC acumulado no período ou outro índice que vier a substituí-lo. Artigo alterado pela Lei nº 684/2006

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 09 de maio de 2001.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.