LEI Nº 478, DE 12 DE JUNHO DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA-ESCOLA”.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do
Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído, no âmbito deste
Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas.
§ 1º - São beneficiárias do programa instituído
por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais
mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e
quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular,
com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º - Para fins do artigo anterior,
considera-se:
I- família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II- para
enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira
da União;
III- para
determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o
limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem
como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede
escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas
de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de
sua implantação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado
à Educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de
Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em
decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à Educação – “Bolsa-Escola”.
Art. 4º - O acompanhamento e controle social do
Programa de Garantia de Renda Mínima, será exercido
pelo Conselho Municipal para gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº331/98, que terá as seguintes
competências:
I – acompanhar e
avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º;
II – aprovar a
relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como
beneficiárias do Programa;
III – aprovar os
relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiadas;
IV – estimular a
participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito
municipal;
V – desempenhar as
funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima –
“Bolsa-Escola”;
VI – elaborar,
aprovar e modificar o seu regimento interno;
VII – exercer
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º - A participação dos membros do Conselho
nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das
despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata
este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 12 de junho
de 2001.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.