LEI Nº 521, DE 04 DE ABRIL DE 2002
ALTERA
A LEI Nº513/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE,
ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº
513/2001, que dispõe sobre o novo Código Tributário Municipal, especialmente os
artigos 17, § 1º; 57, § 3º; 112
e 153
"Art.17 ...
§ 1º
- Tratando-se de construções
concluídas durante o exercício, o
imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido
"habite-se” ou “auto de vistoria” ou ainda em que as construções sejam
parcial ou totalmente ocupadas."
"Art. 57...
I
- 2,5 % (dois e meio por cento), aos preços dos serviços de diversões públicas,
previstas no item 60 da lista de serviços, bem como provedores de internet,
previstos no item 101 da lista de serviços;
II
- 2,5 % (dois e meio por cento) aos preços dos demais serviços do artigo 53,
excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispões os parágrafos
seguintes;
III
- 2,5 % (dois e meio por cento), aos preços dos serviços, previstos no item 96
da lista de serviços.
§ 1º . . .
§ 2º . . .
§ 3º
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e
92 da Lista de serviços forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas
ao imposto anualmente, na forma de Parágrafo 2.º deste artigo, calculados em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável."
"Art. 112
A taxa de licença para execução da obra será recolhida de uma só vez, no ato da
concessão da licença, de acordo com a seguinte tabela, aplicando-se quando
cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III."
NATUREZA DAS OBRAS |
U.F.M.V.N.I. |
|
1. Construções de: |
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|
a)
edifícios ou casas até dois pavimentos por m² de área construída |
0,5 |
|
b)
edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m² de área construída |
0,5 |
|
c)
dependências ou casas residenciais por m² de área construída |
0,5 |
|
d)
dependências em qualquer outros prédios, para quaisquer finalidade, por m² de
áreas construídas |
0,5 |
|
e)
barracões e galpões, por m² de área construída |
0,2 |
|
f)
fachadas e muros, por metro linear |
0,2 |
|
g)
marquises, cobertas e tapumes, por metro linear |
0,2 |
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|
2. Reconstrução,
reforma , reparos e demolição |
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a)
reconstrução e reforma por m² |
0,5 |
|
b)
reparos e demolição por m² |
0,2 |
|
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3. Alterações em projeto
aprovado, por m² em modificação |
0,1 |
|
4. Loteamentos e
parcelamento do solo |
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a)
com área até |
0,05 |
|
b) com área superior a |
0,05 |
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5. Quaisquer outras
obras não especificadas nesta tabela |
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|
a)
por metro linear |
0,5 |
|
b)
por metro Quadrado |
0,2 |
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"Art. 153 a
Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:"
T A B E L A
I – EXPEDIENTE |
UFMVNI |
|
|
1. Alvarás de
licença concedido ou transferido para estabelecimento fixo |
5.0 |
2. Alvarás de
licença concedido ou transferido para comércio ou serviço sem estabelecimento
fixo |
5.0 |
3. Alvarás de
qualquer natureza |
10.0 |
4. Certidões,
Declarações e Autorizações e outros não especificados |
5.0 |
5. Baixa de Qualquer
natureza em registros |
5.0 |
6. Protocolo de
requerimentos, petições, etc. |
5.0 |
7. Expedição de
segundas vias de documentos (por documento) |
2.0 |
8. Guias expedidas
pelas repartições arrecadadoras |
1.0 |
9. Atestados ou atos
de conclusão |
5.0 |
10. Aprovação de
arruamento ou loteamentos, por decreto parcial ou geral |
30.0 |
11. Numeração de
prédios por unidade |
8.0 |
|
|
II – SERVIÇOS
DIVERSOS |
|
12. Apreensão e
depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias |
|
a)
veículos, por unidade e por dia |
5.0 |
b)
semoventes, por cabeça por dia |
|
a)mercadorias ou objetos de
Qualquer espécie(por quilo, unidade, metro) por dia |
0.02 |
13. Alinhamento de terreno
por metro linear |
1.0 |
14. Nivelamento de
terreno, (sem transporte de terra) por m² |
0.2 |
15. Remoção de terra
entulho, executado por caminhão basculante, por viagem ou fração |
10.0 |
16. Limpeza de
terreno por m² |
0.05 |
17. Serviços com
equipamentos rodoviários |
|
a)por hora de motoniveladora,
pá carregadeira ou trator esteira
|
15.0 |
b) por hora caminhão
basculante |
10.0 |
18. Vistoria e habite-se
de construções novas, reformas para fins residenciais, industriais ou
comerciais por m² |
0.1 |
19. Certidão
detalhada de obra por m² |
0.25 |
19. Cemitério |
|
1.
Taxa de inumação em sepultura rasa; |
|
a)
de adulto |
30.0 |
b)
de infante |
15.0 |
Art.
2º Os demais
dispositivos da lei permanecem inalterados, ficando autorizado o Executivo a
proceder as alterações na Lei
Nº 513/2001, decorrentes desta lei.
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 04 de abril
de 2002
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.