LEI Nº 530, DE 04 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO
DE BEM IMÓVEL.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o
Executivo Municipal, autorizado a proceder a alienação
de 3.643,50m² (três mil seiscentos e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros quadrados) de terras sem
benfeitorias, que fazem parte do imóvel pertencente a esta Municipalidade,
localizado
Art.
2º - A alienação
faz parte do objetivo da compra da referida área, que é a implantação de
Indústrias e terá como objetos principais do contrato de compra e venda: a
finalidade específica do terreno, o tempo para construção e implantação da
referida Indústria, cláusula de retrovenda em caso de descumprimento dos
objetivos do contrato, quando será readquirida pelo mesmo preço pago, sem
acréscimos de juros ou correção.
Art.3º - O preço para a alienação é o
mesmo da aquisição feita por esta Municipalidade com a devida correção, dando a
empresa o prazo de até 08 anos para pagamento, sem juros e correção.
Art.
4º - O valor
apurado na alienação, dará entrada na receita, 2000.00.00- Receitas de capital,
2200.00.00- Alienação de bens, 2220.00.00- Alienação de bens imóveis.
Art.5º- Os recursos referentes a alienação
serão utilizados em despesas de Capital, nos termos da Lei 4.320.
Art.6º - Fica revogada a Lei Nº 428/2000 de 04 de julho de 2000, que autorizava
a alienação de uma área de até 3.643,00m², à firma PR ALIMENTOS LTDA.
Art.7º
- Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.8º
- Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 04 de julho
de 2002
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.