LEI Nº 539, DE 19 DE JULHO DE 2002

 

ALTERA A LEI Nº140/93, DE 24 DE MAIO DE 1993, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica alterada a Lei nº 140/93, de 24 de maio de 1993, que regulamenta a concessão de exploração de transporte de passageiros em automóvel de aluguel e dá outras providências, conforme as modificações e os acréscimos  constantes nesta Lei.

 

Art. 2º - O § 2º, do art. 2º, da citada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

”§ 2º - Os restantes 30% (trinta por cento) das concessões, serão direcionadas para os Distritos de São João de Viçosa e Alto Caxixe, e no interior do Município, levando-se em conta os centros comunitários de maior densidade populacional.”

 

Art. 3º - O parágrafo único do art. 5º passa a ser denominado de "parágrafo primeiro", acrescentando-se o "parágrafo segundo" com a seguinte redação:

 

“§ 1º-...

 

§ 2º - O veículo com mais de 05 (cinco) anos de uso, deverá ser anualmente submetido a vistoria a ser feita pelo DETRAN e por mecânica credenciada pelo Município, que efetuarão o laudo, atestando suas condições de segurança e uso, ás expensas do proprietário do veículo.”

 

Art. 4º - O art. 6º, caput, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.6º - A licença para exploração do serviço de transporte de passageiros em automóveis de aluguel, de que trata esta Lei, somente será concedida a motoristas profissionais ou autônomos, estendendo-se esta regra às licenças preexistentes.”

 

Art. 5º- O inciso VII, do art. 7º, da mencionada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VII - Comprovante que reside no Município há mais de 05 (cinco) anos;”

 

Art. 6º- Dá nova redação ao § 2º do art. 8º, da mesma Lei, acrescentando-se, ainda, o § 3º, a saber:

 

“§ 2º - O setor competente da Prefeitura deverá anualmente, sempre no mês de fevereiro, solicitar ao DETRAN-ES a relação dos automóveis de aluguel para transporte de passageiros licenciados dentro do Município.

 

§ - As concessões serão renovadas anualmente, mediante requerimento do concessionário ao órgão competente, que expedirá termo próprio.”

 

Art. 7º- O art. 9º da referida Lei, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.9º- As concessões são intransferíveis, retornando automaticamente ao Município, quando deixar de ser explorada, por qualquer motivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias.”

 

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, procedendo-se as alterações regulamentares através de ato do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta dias), revogando-se os artigos 10 e 14 da Lei nº140/93.

 

Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 19 de julho de 2002

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.