LEI Nº 539, DE 19 DE JULHO DE 2002
ALTERA A LEI Nº140/93,
DE 24 DE MAIO DE 1993, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica alterada a Lei nº 140/93, de 24 de maio de 1993, que regulamenta
a concessão de exploração de transporte de passageiros em automóvel de aluguel
e dá outras providências, conforme as modificações e os acréscimos constantes nesta Lei.
Art.
2º - O §
2º, do art. 2º, da citada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
”§ 2º
- Os restantes 30% (trinta por cento) das concessões, serão direcionadas para
os Distritos de São João de Viçosa e Alto Caxixe, e no interior do Município,
levando-se em conta os centros comunitários de maior densidade populacional.”
Art.
3º - O parágrafo
único do art. 5º passa a ser denominado de "parágrafo
primeiro", acrescentando-se o "parágrafo
segundo" com a seguinte redação:
“§ 1º-...
§ 2º
- O veículo com mais de 05 (cinco) anos de uso, deverá ser anualmente submetido
a vistoria a ser feita pelo DETRAN e por mecânica
credenciada pelo Município, que efetuarão o laudo, atestando suas condições de
segurança e uso, ás expensas do proprietário do veículo.”
Art.
4º - O art.
6º, caput, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.6º - A
licença para exploração do serviço de transporte de passageiros em automóveis
de aluguel, de que trata esta Lei, somente será concedida a motoristas
profissionais ou autônomos, estendendo-se esta regra às licenças
preexistentes.”
Art.
5º- O inciso
VII, do art. 7º, da mencionada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII
- Comprovante que reside no Município há mais de 05 (cinco) anos;”
Art.
6º- Dá nova redação
ao §
2º do art. 8º, da mesma Lei, acrescentando-se, ainda, o §
3º, a saber:
“§ 2º
- O setor competente da Prefeitura deverá anualmente, sempre no mês de fevereiro,
solicitar ao DETRAN-ES a relação dos automóveis de aluguel para transporte de
passageiros licenciados dentro do Município.
§ 3º - As concessões serão renovadas anualmente,
mediante requerimento do concessionário ao órgão competente, que expedirá termo
próprio.”
Art.
7º- O art.
9º da referida Lei, passa a ter a seguinte redação:
“Art.9º- As
concessões são intransferíveis, retornando automaticamente ao Município, quando
deixar de ser explorada, por qualquer motivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias.”
Art.
8º- Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, procedendo-se as alterações regulamentares
através de ato do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta dias), revogando-se
os artigos 10
e 14
da Lei nº140/93.
Art.9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 19 de julho
de 2002
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.