LEI Nº 577, DE 25 DE JUNHO DE 2003

 

ALTERA A LEI Nº.058/90, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, APROVOU, e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, inciso VI, do Regime Interno e Artigo 74, §§ 2º e 6º da Lei Orgânica Municipal PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Altera os artigos referentes aos Capítulos I, II, III e IX, do Título III da Lei nº 058/90, de 20 de agosto de 1990, que institui o Código de Posturas no Município de Venda Nova do Imigrante e dá outras providências, conforme as modificações e os acréscimos constantes na Lei.

 

Art. 2º - O art. 88, caput, da presente Lei, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 88 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e casas de diversões serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.”

 

Art. 3º - Modifica o art. 89, caput, a saber:

 

“Art. 89 – É expressamente proibido perturbar o bem-estar público ou particular com ruídos, vibrações ou sons incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos para as diferentes zonas e horários, fixados neste Código Complementar, tais como:

 

I - ...

 

II - ...

 

Art. 4º - Adiciona-se os artigos seguintes, ordenando-os numericamente, a saber:

 

Art. 90 – Os níveis de intensidade de som e ruídos de que trata o artigo 89 são os seguintes:

 

I – em zona residencial – 50 (cinqüenta) decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no horário noturno;

 

II – em zona mista (residencial, comercial e de serviços) – 55 (cinqüenta e cinco) decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no horário noturno;

 

III – em zona comercial e de serviços – 60 (sessenta) decibéis no horário diurno e 50 (cinqüenta) decibéis no horário noturno;

 

IV – em zona industrial – 70 (setenta) decibéis no horário diurno e 60 (sessenta) decibéis no horário noturno;

 

V – em zona institucional, zona de transição e corredor de múltiplo – 65 (sessenta e cinco) decibéis no horário diurno e 50 (cinqüenta) decibéis no horário noturno;

 

VI – os serviços de construção civil realizados em qualquer zona citada neste artigo obedecerão os seguintes limites:

 

a) no horário diurno, em dias úteis, fica acrescido 5 (cinco) decibéis ao limites da zona onde se dá o referido serviço;

 

b) para os demais dias e horário, prevalecem os limites de cada zona.

 

§ 1º - Excetuam-se das restrições deste Código as obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

 

§ 2º - Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.

 

Art. 91 – Fica instituído o controle da poluição sonora em toda a área urbana do Município, como “prioridade permanente” da Administração Municipal, objetivando proporcionar ao cidadão o sossego o bem-estar público e particular, buscando a perfeita integração do homem com a natureza.

 

Art. 92 – Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I – SOM – é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

 

II – POLUIÇÃO SONORA – toda emissão de som, que direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Código;

 

III – RUÍDO – qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

 

IV – RUÍDO IMPULSIVO – som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menos que um segundo;

 

V – RUÍDO CONTÍNUO – aquele com flutuação de nível de pressão de acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;

 

VI – RUÍDO INTERMITENTE – aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

 

VII – RUÍDO DE FUNDO – todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

 

VIII – DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES – significa qualquer ruído ou vibração que:

 

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;

b) cause danos de qualquer natureza às prioridades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados em Lei;

 

IX – NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ) – nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;

 

X – DECIBEL (dB) – unidade de intensidade física relativa ao som;

 

XI – NÍVEL DE SOM dB (A) – intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

XII – ZONA SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO – é aquele que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de escolas, creches, bibliotecas públicas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para internamento, postos de saúde, delegacia, polícia militar, igrejas e templos e os Três Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário;

 

XIII – LIMITE REAL DE PROPRIEDADE – aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

 

XIV – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – qualquer operação de montagem, construção, demolição, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

XV – CENTRAIS DE SERVIÇOS – canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

 

XVI – VIBRAÇÃO – movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer;

 

XVII – HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido entre 06:00 (seis) e 19:00 (dezenove) horas;

 

XVIII – HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido entre 19:00 (dezenove) e 06:00 (seis) horas.

 

Art. 93 – A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas obedecerão aos padrões estabelecidos neste Código Complementar.

 

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de quaisquer áreas de exploração, com música ao vivo ou reproduzida, no período noturno, manterão a música em volume de som ambiente, de modo a não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros, enquadrando-se aos níveis de intensidade fixados por esta Lei Complementar.

 

§ 2º - Fica vedada a utilização de muros, paredes ou qualquer outro tipo de estrutura como divisórias de propriedade, para a instalação de equipamentos que propagam vibrações ou ruídos considerados incômodos ao sossego e ao bem estar público.

 

§ 3º - O nível de som da fonte poluidora, medidos a 3m (três metros) de qualquer divisa de imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados neste Código.

 

§ 4º - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

 

§ 5º - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a ZR (Zona Residencial), independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.

 

§ 6º - Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vir a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei, caberá à Secretaria Municipal competente articular-se com os demais órgãos, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.

 

§ 7º - Incluem-se nas determinações deste Código:

 

I – os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público ou particular;

 

II – a emissão de som ou ruídos produzidos por alto-falantes e equipamentos de som instalados em veículos automotores.

 

§ 8º - É vedado, no período noturno, o estacionamento de veículo equipado com câmara frigorífica, cuja máquina de refrigeração esteja na parte externa, quando em funcionamento, a uma distância inferior a cem metros de qualquer residência, hotel, pousadas e similares, exceto nos casos de carga e descarga.

 

Art. 94 – A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior de ambientes de trabalho, obedecerão as normas estabelecidas neste Código Complementar, sem prejuízo daquelas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

 

Art. 95 – Dependem de prévia autorização do Poder Público, a utilização das áreas dos parques e praças municipais para o uso de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifício ou outros que possam vir a causar poluição sonora.

 

§ 1º - As atividades autorizadas com base neste artigo ficam sujeitas às determinações deste Código.

 

§ 2º - Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifício ficará sujeita ao controle do Poder Público, que aplicará as sanções previstas na presente Lei, quando constatado incômodo à vizinhança.

 

Art. 96 – A propaganda falada em locais públicos, feita através de alto-falantes, amplificadores de voz ou outros meios de reprodução, assim como aquela feita por cinemas, ambulantes ou não, circos e promotores de shows, está sujeita aos limites de intensidade do som instituídos por esta Lei Complementar e à licença do Poder Público Municipal, que deverá ser afixada em lugar visível do veículo ou imóvel.

 

§ 1º - Os serviços de publicidade efetuados através de veículo-volante, só poderão ser realizados de segunda a sábado, das 08:00 (oito às 11:00 (onze) e das 14:00 (quatorze) às 17:00 (dezessete) horas, exceto quando for dia de feriado nacional, estadual ou municipal.

 

§ 2º - Para os efeitos deste Código entende-se por veículo-volante motorizado ou não, com alto-falantes, amplificadores de voz ou qualquer equipamento de reprodução e amplificação de som.

 

§ 3º - Incluem-se nas obrigatoriedades estabelecidas no “caput” deste artigo, os serviços de sonorização e de animação em ruas, praças, áreas verdes e de lazer.

 

Art. 97 – Não se incluem nas proibições deste Capítulo, os ruídos e sons produzidos:

 

I – por vozes ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;

 

II – por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III – por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

 

IV – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros ou viaturas policiais, quando em serviço;

 

V – por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo Poder Público;

 

VI – por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;

 

VII – os apitos das rondas e guardas municipais.

 

Art. 98 – Por ocasião do carnaval, das festas do padroeiro da cidade e nas comemorações do natal e Ano Novo, são tolerados excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, tais como as escolares, cívicas e esportivas, normalmente proibidas por esta Lei Complementar.

 

Art. 99 – Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar no período compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, salvo os toques de rebate por ocasião de inundações, incêndios e necessidade de socorro.

 

Art. 100 – É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produzam ruídos antes das 06:00 (seis) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas e a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de escolas noturnas, bibliotecas, hospitais, asilos e casas de repouso.

 

Art. 101 – As instalações elétricas só poderão funcionar quando possuírem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

 

Parágrafo único – As máquinas, equipamentos e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19:00 (dezenove) horas nos dias úteis, na zona urbana do Município.

 

Art. 102 – É proibido a todo estabelecimento comercial ter ou instalar, na parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força sem que estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o sossego público ou particular.

 

Parágrafo único – Ficam excluídos das exigências de que trata o “caput” deste artigo, os aparelhos de ar condicionado, desde que funcionem conforme especificações do fabricante.

 

Art. 103 – Os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes, churrascarias, hotéis, pousadas e agências de turismo deverão manter afixado, em local visível, o texto deste Código, bem como o número do telefone para reclamações sobre o seu descumprimento.

 

§ 1º - É facultado afixar apenas a parte de que trata sobre o sossego público, tratados nos artigo 86 a 96, juntamente com o Anexo das penalidades.

 

§ 2º - As despesas decorrentes da afixação prevista neste artigo correrão por conta do referido estabelecimento, ficando a cargo da municipalidade o acesso à legislação pertinente.

 

Art. 104 – Na aplicação das normas estabelecidas neste Capítulo, compete ao Poder Executivo:

 

I – estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer em caráter permanente o poder de controle e fiscalização da poluição sonora;

 

II – aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente, e multa correspondente conforme art. 105 deste Código;

 

III – aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao efetivo controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

IV – organizar, semestralmente, programas de educação e conscientização à população em geral e nas escolas da Rede Municipal de Ensino a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

 

b) esclarecimento das ações proibidas neste Capítulo e os procedimento para relatamento e denúncia das violações;

 

c) direito do cidadão ao sossego público e particular expressos na legislação vigente.

 

Art. 105 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo ser á imposta multa correspondente de 50 a 200 (cinqüenta a duzentas) Unidades Fiscais (UF) sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 1º - O Fiscal da Prefeitura ou o Agente de Trânsito notificará o veículos motorizado, através de sua placa, enviando cópia ao Detran para as devidas providências através da Secretaria Estadual da Fazenda que, posteriormente, fará o repasse dos devidos valores ao Município.

 

§ 2º - Todos os demais sons ou ruídos produzidos nos estabelecimentos, nos veículos não motorizados ou através de outros meios de poluição sonora mencionados neste Capítulo, serão notificados e encaminhados ao Executivo Municipal para a aplicação da referida multa, enviando cópia ao Setor de Tributação da Prefeitura para que este não proceda à renovação da licença sem a quitação da dívida.

 

§ 3º - No cumprimento do caput deste artigo, o fiscal ou agente de trânsito obedecerá às normas constantes nos Capítulos III e IV, do Título I, deste Código.

 

Art. 5º - Remunera - se os demais artigos desta Lei Complementar, iniciando-se no Capítulo II, do Título III, no art. 91, que passa a ser “Art. 106”, com uma nova redação:

 

Art. 106 – Divertimentos Públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias e locais públicos ou em recintos privados de acesso público.

 

Art. 6º - O art. 92 passa a ser “art. 107, e o § 2º do mesmo recebe a seguinte nova redação:

 

§ 2º - O requerimento de licença para funcionamento de quaisquer casas de diversões ou similares será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas neste Capítulo e no Capítulo I deste Título, bem como as exigências regulamentares referentes à construção do edifício, de higiene e procedidas a vistoria policial.

 

Art. 7º - O art. 93 passa a ser “art. 108” e os incisos II, IV e VI recebem nova redação, acrescentando-se, ainda, o inciso IX, com a extinção do parágrafo único do mesmo artigo.

 

Art. 108 - .....

 

I - .....

 

II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em casos de emergência, obedecendo as especificações da Norma Brasileira nº9077, da ABNT;

 

III - ....

 

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser em número suficiente em relação ao tamanho do ambiente e deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - ....

 

VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a existência de extintores de fogo, instalados em locais visíveis e de fácil acesso, cumprindo exigencias da legislação e das normas técnicas atinentes;

 

VII - ....

 

VIII - ....

 

IX - ....

 

X - ....

 

XI – não é permitido fumar cigarros ou assemelhados, nas salas de espetáculos e em locais fechados, nas salas de espetáculos e em locais fechados de divertimento público, sendo obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, desta proibição.

 

Art. 8º - O art. 94 passa a ser “art. 109” e o art. 95 “art. 110, com a seguinte nova redação:

 

Art. 109 - ....

 

Art. 110 – Em todos os teatros, circos, cinemas ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 9º - Permanecem inalterados os artigos 96 e 97, recebendo as respectivas numerações: arts. 111 e 112. Dá-se nova redação ao artigo 98, que passa a ser enumerado como “art. 113”, a saber:

 

Art. 113 – Não serão oferecidas licenças para a realização de jogos e diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de escolas, creches, bibliotecas públicas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para internamento, postos de saúde e áreas de proteção à fauna silvestre.

 

Art. 10 – Permanecem inalterados os artigos 99, 100 e 101 do referido Código, com novas numerações: arts. 114, 115 e 116 respectivamente. O art. 102 passa a ser “art. 117, e os parágrafos 1º e 3º passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 117 - ....

 

§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser concedida pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, o Poder Público Municipal somente poderá expedir nova autorização de um circo, parque de diversões e similares, decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre uma autorização e outra.

 

§ 3º - Os circos e parques de diversões e similares, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades municipais, com a emissão do devido laudo de vistoria, o qual deverá ser afixado ao público, na portaria do estabelecimento.

 

Art. 11 – O art. 103 passa a ser “art.118, com uma nova redação, e o parágrafo único do mesmo permanece inalterado.

 

Art. 118 – Para permitir a armação de circos e barracas em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos, poderá o Poder Público Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 5 (cinco) URM a cada 2m ocupados, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.

 

Parágrafo único - ....

 

Art. 12 – Acrescenta-se um novo artigo, acompanhado de um parágrafo único, que passa a ser “art.119”, a saber:

 

Art. 119 – É proibida a permanência de menores de 18 (dezoito) anos, no recinto de casas de diversões eletrônicas, nos dias considerados letivos nas escolas da rede pública ou particular, durante o período de aula.

 

Parágrafo único – Nos locais de diversões eletrônicas é obrigatória a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores, quanto ao horário e freqüência do menor.

 

Art. 13 – O art. 104 passa a ser “art. 120 com uma nova redação:

 

Art. 120 – Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas e gastronômicas, o Poder Público Municipal terá sempre em vistas o sossego e o decoro público.

 

Art. 14 – Acrescenta-se o “art. 121” e o art. 105 passa a ser “art.122”, com uma nova redação.

 

Art. 121 – Os promotores de eventos realizados em espaço aberto com a duração superior a 02 (duas) horas, deverão, obrigatoriamente, instalar coletores de lixo em número adequado ao atendimento da população.

 

Art. 122 – O descumprimento de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.

 

Art. 15 – No capítulo III, do Título III, onde se lê “Dos Locais de Culto e Reuniões”. Neste Capítulo, o art. 106 passa a ser denominado “art. 123 com uma nova redação, acrescentando-se, ainda, os parágrafos 1º e 2º, a saber:

 

Art. 123 – As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar cartazes.

 

§ 1º - São proibidas algazarras no interior e exterior das igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

§ 2º - As igrejas, templos ou casas de culto, ou locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, arejados e iluminados.

 

Art. 16 – Acrescenta-se neste Capítulo o “art. 124”, acompanhado de cinco incisos e um parágrafo único, a saber:

 

Art. 124 – Locais de reuniões, para os efeitos deste Código, são os espaços, edificados ou não, onde possam ocorrer aglomerações ou afluência de público, os quais, de acordo com as características de suas atividades classificam-se em:

 

I – esportivos;

 

II – cívicos ou culturais;

 

III – recreativos ou sociais;

 

IV – religiosos;

 

V – fúnebres;

 

VI – feiras, exposições e outros eventuais.

 

Parágrafo único – Os locais de reuniões deverão oferecer segurança, tranqüilidade e conforto aos seus freqüentadores, ficando a cargo dos promotores do respectivo evento, tal responsabilidade.

 

Art. 17 – Fica suprimido o art. 107 do Código ora em vigor, e o art. 108 passa a ser “Art. 125, com uma nova redação.

 

Art. 125 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.

 

Art. 18 – No Capítulo IX, do Título III, onde se lê “DOS MUROS E CERCAS” leia-se: “DOS TERRENOS, MUROS, CERCAS E PASSEIOS”. Os artigos deste Capítulo receberão nova remuneração, suprimindo-se o “parágrafo único” do art. 154 do Código em vigor, acrescentando-se, ainda, um novo artigo, a saber:

 

Art. ... Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:

 

I – murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação asfálticas, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;

 

II – guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os limpos, com exceção daqueles que se configurem em banhados, os quais deverão ser drenados e evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;

 

III – nos logradouros que possuam meios-fios, executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis a seus imóveis, obedecendo a padronização estabelecida pelo Poder Público Municipal, por razões de ordem técnica e estética, mantendo-os conservados e limpos.

 

§ 1º - Constatada a inobservância dos incisos II e III, o proprietário será notificado para proceder na regularização do apontado, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo, independentemente das sanções cabíveis, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará os serviços.

 

§ 3º - Pelos serviços executados, será cobrado do proprietário ou possuidor do imóvel, o custo correspondente, acrescido da taxa de administração de 10% (dez por cento) do valor estipulado.

 

Art. 19 – O art. 157, caput, do Código de Posturas em vigor passa a ter nova redação e nova remuneração, assim como o inciso I deste mesmo artigo, a saber:

 

Art. .... Será aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município, a todos aqueles que:

 

I – negar-se a atender a notificação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário, dentro do prazo determinado neste Capítulo;

 

II - ....

 

III - ....

 

Art. 20 – Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades, e em especial com as Polícias Militar, Ambiental e Civil, visando a aplicação deste Código.

 

Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, procedendo-se as alterações regulamentares pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 25 de junho de 2003.

 

DEJAIR VAZZOLER

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.