LEI Nº
58, DE 20 DE AGOSTO DE 1990
INSTITUI O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Código institui as medidas de
polícia administrativa de competência do Município em termos de higiene pública,
costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento, estabelecendo
as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o poder público local e os
munícipes.
Art.
2º Ao Prefeito e aos
funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste
Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em
especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de
atividades.
Art.
3º Toda pessoa física
ou jurídica, submetida as normas estatuídas neste Código, deve em qualquer
circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no
exercício de suas funções legais.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
4º Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às prescrições deste Código ou de outras leis,
decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu
poder de polícia.
Art.
5º Será considerado
infrator todo aquele que cometer; mandar; constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO
II
DAS
PENALIDADES
Art.
6º Sem prejuízo das sanções
de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - advertência ou notificação
preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de
atividades, observada a legislação federal a respeito;
VI - cancelamento do alvará de licença
do estabelecimento.
Art.
7º A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa,
observados os limites estabelecidos neste Código.
Art.
8º Quando o infrator
se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, no prazo legal, esta ser executada judicialmente.
§
1º A multa não paga no
prazo regulamentar ser inscrita em dívida ativa.
§
2º Os infratores que
estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração municipal.
Art.
9º As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único. Na imposição
da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da
infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes
ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com
relação às disposições deste Código.
Art.
10 Nas reincidências
as multas serão comunicados em dobro.
Parágrafo
Único. Considera-se
reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja
infração já tiver sido autuado ou punido.
Art.
11 As penalidades
impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Art.
12 Nos casos de
apreensão, o material apreendido ser recolhido ao depósito de Prefeitura
Municipal, quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da
cidade este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor,
se idôneos, observadas as formalidades legais.
Art.
§
1º O prazo para que
se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material
não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas
e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§
2º No caso da coisa apreendida
tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou
retirada ser de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido
material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a
instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser
totalmente inutilizado.
Art.
14 Não são
diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de
infrações as normas prescritas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a
infração.
Art.
15 Sempre que a
infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a
penalidade recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas
sob suja guarda e tiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob
cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa
contravenção forçada.
CAPÍTULO
III
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
16 Verificando-se
infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar
em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator,
notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularização a
situação.
§
1º O prazo para
regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado
pelo agente fiscal no ato da notificação.
§
2º Decorrido o prazo
estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada,
livrar-se-á respectivo auto de infração.
Art.
17º A notificação
será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No
talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.
§
1º No caso do
Infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da
lei, ou, ainda, de se recusar a explicar que tomou ciência da notificação, o
agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim
justificada a ausência da assinatura do infrator.
§
2º A ausência da
assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não
invalida a notificação, no desobrigando também, o infrator cio cumprir as
penalidades impostas através da mesma.
Art.
18 As notificações
conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mas, ano e lugar em que foi
lavrada;
II - o nome e cargo de quem a lavrou;
III - o nome e endereço do infrator;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem a lavrou;
VI - a assinatura do infrator.
CAPÍTULO
IV
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
19 Auto de infração o
instrumento peio qual a autoridade municipal caracteriza a violação às
disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e regulamentos
relacionados às Posturas Municipais.
Art.
20 Dará motivo à
lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário
municipal a quem tenha sido delegada esta competência.
§
1º São autoridades
para lavrar o auto da infração os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura
Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.
§
2º São autoridades
para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem
seja delegada essa atribuição.
Art.
21 Nos casos em que se
constate perigo ou prejuízo iminente para a comunidade, ser lavrado o auto de
infração, independente de notificação preliminar.
Art.
22 Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e
conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mas, ano, hora e lugar em
que foi lavrado;
II - o nome e cargo de quem o lavrou;
III - relato, usando de máxima
clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam
em circunstância atenuante ou agravante na decorrência;
IV - o nome do infrator, seu endereço
e sua profissão ou atividade;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do
infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo
Único. As omissões ou
incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.
Art.
23 No caso do
infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao
mesmo pela autoridade que o lavrar.
Parágrafo
Único. A assinatura
do infrator no se constitui em formalidade essencial a validade do auto; sua
existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
Art.
24 No caso previsto
no artigo anterior, a segunda via do auto de infração ser remetida ao infrator
através dos correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO
V
DA
DEFESA DO INFRATOR
Art.
25 O infrator ter o
prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de
recebimento da 2ª via do auto de infração.
§
1º A defesa deverá
ser feita por meio de requerimento autoridade competente, facultando-se a
anexação de documentos.
§
2º No caber defesa
contra a notificação preliminar.
Art.
26 Enquanto não estiver
caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for
julgado pela autoridade competente, no poder o agente fiscal lavrar novo auto
de infração contra o infrator.
Art.
27 Julgada a defesa,
o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 3
(três) dias úteis.
Art.
28 Sendo o pedido
julgado improcedente será impultada a multa ao
infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.
TÍTULO
II
DA
HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DA
HIGIENE PÚBLICA
Art.
29 E de competência
da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município,
visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as
normas estabelecidas pelo Estado e a União.
Art.
I – a higiene e limpeza das vias,
logradouros equipamentos de uso público;
II - a higiene das habitações
particulares e coletivas;
III – a higiene de alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e
produtos alimentícios em geral;
IV - a situação sanitária de
estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos
congêneres;
V - o controle de água e do sistema de
eliminação de dejetos;
VI - o controle da poluição ambiental;
VII - a higiene de piscinas públicas;
VIII - a limpeza e desobstrução dos
cursos de água e valas.
Art.
Parágrafo
Único. A Prefeitura
Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada
do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
CAPÍTULO
II
DA
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.
§
1º Inclui-se no
conceito de meio-ambiente, a água superficial ou subterrânea, o solo, a
atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem.
Art.
33 O Município poderá
celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de
projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e
dos planos estabelecidos para sua proteção.
Parágrafo
Único. Às autoridades
incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição
ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
Industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas
capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Art.
34 É proibida
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio-ambiente (solo, água, e ar), causada por substâncias de qualquer natureza
ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas
ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;
II - prejudique a fauna e a flora;
III - dissemine resíduos como óleo,
graxa ou lixo;
IV - prejudique a utilização dos
recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de psicultura,
recreativos e outras finalidades úteis à comunidade.
Art.
I - controlar novas fontes de poluição
ambiental;
II - controlar a poluição através de
análise, estudos e levantamentos das características e situação (modificação)
do solo, das águas e do ar.
Art.
Parágrafo
Único. O proprietário
de edificações destinadas à instalação de atividades consideradas fortes de poluição,
de acordo com a Lei Estadual N° 3.582 de 03 de novembro de 1983, regulamentada
pelo Decreto N° 2.299 de 09 de Junho de 1985, deverá submeter o projeto para
exame prévio aprovação municipal a Secretaria Estadual de Assuntos do Meio
Ambiente - SEAMA.
Art.
37 É expressamente
proibido a instalação dentro do perímetro urbano, de indústria que, pela
natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art.
38 Na infração de
dispositivos deste capítulo, além de outras penalidades, observada a Legislação
Federal e Estadual respeito, serão aplicadas às seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de
II - interdição das atividades,
observada a legislação Federal e Estadual respeito;
III - restrição de incentivos e
benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO
III
DA
CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS
Art.
Art.
40 Proibido podar,
cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art.
41 Nas árvores dos
logradouros Públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem
fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art.
42 Fica
terminantemente proibida a utilização de queimadas como forma de limpeza de
áreas com destinação agrícola ou pecuária, ou como forma de desmatamento.
§
1º Além das sanções
previstas para os infratores deste capítulo, ficam estes sujeitos às multas e
penalidades relacionadas na Legislação Federal e Estadual, que tratam da
proteção ao meio-ambiente, em especial a lei estadual n° 4.289 de 20/11/1989.
§
2º A Prefeitura
Municipal em conjunto com os órgãos estaduais, orientará os proprietários sobre
processos alternativos para a limpeza de áreas ou desmatamento.
Art.
43 É necessária a
execução de aceiros de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de largura, com forma de
prevenção de acidentes com incêndio, nas áreas rurais.
Art.
44 Serão consideradas
de utilidade pública, áreas com vegetação natural (matas) que possuam
reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio ecológico, mesmo que
em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso criar áreas de
proteção ambiental.
Art.
45 Nas infrações do
disposto neste capítulo aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:
I – aos art.s 41 e 42 de
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art.
46 O serviço de limpeza
das ruas, praças e logradouros, públicos, deverá ser executado diretamente pela
Prefeitura ou por concessão.
Art.
47 Os moradores devem
colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e
sarjeta fronteiriços às suas residências.
Parágrafo
Único. Absolutamente
proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer lixo ou
detritos sólidos para os raios dos logradouros públicos.
Art.
48 É proibido, em
quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou
obstruindo-os.
Art.
49 Não permitido que
se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via
pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o
leito dos logradouros públicos.
Art.
50 Para preservar, da
maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - o escoamento de água servida das
residências para a rua;
II - conduzir, sem as devidas
precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
III - aterrar vias públicas e/ou
terrenos alagados ou não, com lixo, ou qualquer material nocivo à saúde
pública;
IV – queimar, mesmo nos próprios
quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a
vizinhança;
V – retirar materiais e entulhos
provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios
adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias
públicas.
Art.
51 É proibido lançar
nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas,
lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos
ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana,
bem como queima dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa
viciar corromper o meio ambiente.
Art.
52 Para impedir a
queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos
utilizados em transporte deverão ser dotados de elementos necessários à
proteção e contenção da respectiva carga.
Art.
53 É proibido riscar,
colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de
prédios públicos ou particulares, salvo quando expressamente autorizado pelo
Poder Público Municipal.
Art.
54 É proibido
obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir
sua vazão.
Art.
55 É proibido lavar e
reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas ressalvadas a
simples limpeza.
Art.
56 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
V
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art.
57 Os proprietários e
inquilinos são obrigados a conservarem perfeito estado de asseio os seus
quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art.
58 Os terrenos, bem
como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas
áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas
estagnadas.
§
1º As providências
para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§
2º Os proprietários ou
responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos,
ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para
sua extinção.
Art.
§
1º O lixo das
habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja
recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§
2º A remoção dos
resíduos de fábricas e oficinas, dos restos de materiais de construção, dos
entulhos provenientes de demolições, das matérias excrementícias e restos de
forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas
comerciais, bem como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, será
de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.
§
3º Caso o
proprietário ou inquilino não cumpra as exigências do parágrafo anterior, a
Prefeitura Municipal poder executar o serviço, mediante indenização das
despesas, acrescidas da taxa de 30% de administração, além da multa cabível.
§
4º Os resíduos
sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com
disposições finais ou local apropriado, atendendo os critérios técnicos de
aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação recomendados
pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art.
Art.
61 Os reservatórios
de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - vedação total que evite o acesso
de substancias que possam contaminar a água;
II - facilidade de sua inspeção por
parto de fiscalização sanitária;
III - tampa removível.
Art.
62 As pocilgas,
chiqueiros e currais obrigatoriamente situados fora do perímetro urbano deverão
ser localizados a uma distância mínima de 20m (vinte metros) das habitações,
salvo disposições legais em contrário.
Art.
63 As pocilgas,
chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de maneira a não
permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.
Parágrafo
Único. As águas
residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua
condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art.
64 Fossas e depósitos
de lixo deverão ser localizados a juzante das fontes
de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 20m (vinte metros)
das habitações.
Art.
65 Fica expressamente
proibido o desvio de qualquer curso d’água do seu leito natural, salvo para
atender obras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de
obras.
Art.
66 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Considera-se
como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código, todas as substâncias
sólidas ou líquidas, destinadas ingestão pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art.
69 Não será permitido
a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado
inutilização dos mesmos.
§
1º A inutilização dos
gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das
multes e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§
2º A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo, determinar, de acordo com as
circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou e cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art.
70 Toda água que seja
utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser
comprovadamente pura.
Art.
71 O gelo destinado
ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art.
72 Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - cuidarem para que os produtos que
vendem não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam
apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II - terem carrinhos ou bancas
removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III - os produtos expostos à venda que
forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes apropriados
para isolá-los de impurezas e insetos;
IV – manterem-se rigorosamente
asseados.
§
1º Os vendedores
ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em
fatias.
§
2º Ao vendedor
ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, proibido tocá-los com
as mãos.
§
3º Os vendedores
ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em
locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados
pela Saúde Pública.
Art.
Parágrafo
Único. Os recipientes
utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mentidos
fechados de modo a preservá-lo de qualquer contaminação.
Art.
74 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos
comercializados, além de multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
VII
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
Art.
76 Os
estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias,
bares e restaurantes deverão possuir paredes até à altura mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso
e resistente.
Art.
77 Os hotéis,
restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o
seguinte:
I - a lavagem das louças e talheres
deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese,
a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - os guardanapos deverão ser
descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - os açucareiros, paliteiros e
saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo
que permita a sua utilização sem a necessidade de se retira a tampa;
IV - as louças e talheres deverão ser
guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a
impurezas e insetos;
V - as mesas e balcões deverão possuir
superfície impermeável;
VI - as cozinhas e copas terão paredes
até 1,50m (um metro e cinquenta centímetro) e pisos de material impermeável,
lavável, liso e resistente;
VII - os utensílios de cozinha, os
copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas
condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
VIII - haverá sanitários independentes
para ambos os sexos.
Art.
78 Os açougues e
peixarias deverão atender s seguintes exigências específicas para sua
instalação e funcionamento:
I - serem dotados de torneiras e pias
apropriadas;
II - terem balcões com tampo de
material impermeável e lavável;
III - terem frigoríficos e
refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art.
79 Nos açougues só serão
vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados o
regulamento inspecionados.
Art.
80 Nos hospitais,
casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes
forem aplicáveis e obrigatório existir:
I - lavanderia à água quente com
instalações completas de desinfecção;
II - locais apropriados para roupas
servidas;
III - esterilização de roupas,
talheres e utensílios diversos;
IV – freqüentes serviços de lavagem e
limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V - desinfecção de quartos após a
saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - desinfecção de colchões,
travesseiros e cobertores;
VII - dependências individuais ou
enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem
portadores de doenças Infecto-contagiosas;
Art.
81 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de
Art.
82 As piscinas
deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais
rigorosos preceitos de higiene.
§
1º O equipamento da
piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e
esterilização de água.
§
2º Os filtros de pressão
e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação
permanente.
§
3º Deverá ser
assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador
e aspirador para limpeza do fundo da piscina.
§
4º A limpeza de água
deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) se
obtenha transparência do fundo da piscina.
§
5º A esterilização da
água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e
similares.
§
6º Todo freqüentador
de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.
§
7º No trajeto entre
os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a
ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lavapés.
Art.
83 Os freqüentadores
das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos,
pelo menos uma vez ao ano.
Art.
84 Quando a piscina
estiver em uso obrigatório:
I - assistência permanente de um banhista,
responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;
II - interdição da entrada a qualquer
pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de
nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária
competente;
III - remoção ao menos uma vez por
dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - fazer o registro diário das
principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - fazer trimestralmente a análise da
água, apresentando Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária
competente.
Parágrafo
Único. Nenhuma
piscina será usada quando suas águas forem Julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente.
Art.
85 Na infração de qualquer
artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
TÍTULO
III
DA
POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA
ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art.
Art.
Art. 88
Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
casas de diversões serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Caput
alterado pela Lei nº 577/2003
Parágrafo
Único. As desordens,
algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após às 22:00 h, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cessada a
licença pare seu funcionamento nas reincidências.
Art. 89
É expressamente proibido perturbar o bem-estar público ou particular com
ruídos, vibrações ou sons incômodos de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos
para as diferentes zonas e horários, fixados neste Código Complementar, tais
como: Caput
alterado pela Lei nº 577/2003
I - os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos,
campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 hs;
III - as propagandas realizadas com
auto-falantes, bumbos, tambores, cometas, após às 22:00 hs;
IV - os produzidos por armas de fogo;
V - os de morteiros, bombas ou demais
fogos ruidosos;
VI – música excessivamente alta
proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - os apitos ou silvos de sirenes
de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou
depois das 22:00 hs;
Parágrafo
Único. Excetuam-se
das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes
dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros e Polícia, quando
em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas
policiais.
Art. 90 Os
níveis de intensidade de som e ruídos de que trata o artigo 89 são os
seguintes: Caput
alterado pela Lei nº. 577/2003
I
– em zona residencial – 50 (cinqüenta) decibéis no horário diurno e 45
(quarenta e cinco) decibéis no horário noturno; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
II
– em zona mista (residencial, comercial e de serviços) – 55 (cinqüenta e cinco)
decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no horário noturno; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
III
– em zona comercial e de serviços – 60 (sessenta) decibéis no horário diurno e
50 (cinqüenta) decibéis no horário noturno; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
IV
– em zona industrial – 70 (setenta) decibéis no horário diurno e 60 (sessenta)
decibéis no horário noturno;
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
V
– em zona institucional, zona de transição e corredor de múltiplo – 65
(sessenta e cinco) decibéis no horário diurno e 50 (cinqüenta) decibéis no
horário noturno; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
VI
– os serviços de construção civil realizados em qualquer zona citada neste
artigo obedecerão os seguintes limites: Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
a)
no horário diurno, em dias úteis, fica acrescido 5 (cinco) decibéis ao limites da zona onde se dá o referido serviço; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
b)
para os demais dias e horário, prevalecem os limites de cada zona. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 1º Excetuam-se
das restrições deste Código as obras e serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo
iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento
de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água,
esgoto e sistema viário.
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 2º
Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o
equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às
recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 91 Fica
instituído o controle da poluição sonora em toda a área urbana do Município,
como “prioridade permanente” da Administração Municipal, objetivando
proporcionar ao cidadão o sossego o bem-estar público e particular, buscando a
perfeita integração do homem com a natureza. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 92
Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
I
– SOM – é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações
auditivas; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
II
– POLUIÇÃO SONORA – toda emissão de som, que direta ou indiretamente seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida
as disposições fixadas neste Código;
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
III
– RUÍDO – qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos e animais; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
IV
– RUÍDO IMPULSIVO – som de curta duração, com início abrupto e parada rápida,
caracterizado por um pico de pressão de duração menos que um segundo; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
V
– RUÍDO CONTÍNUO – aquele com flutuação de nível de pressão de acústica tão
pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
VI
– RUÍDO INTERMITENTE – aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente
ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o
tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de
ordem de grandeza de um segundo ou mais; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
VII
– RUÍDO DE FUNDO – todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o
período de medições, que não aquele objeto das medições; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
VIII
– DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES – significa qualquer ruído ou
vibração que: Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
a)
ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
b)
cause danos de qualquer natureza às prioridades públicas ou privadas; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
c)
possa ser considerado incômodo;
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
d)
ultrapasse os níveis fixados em Lei;
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
IX
– NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ) – nível médio de energia do ruído encontrado
integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período
de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
X
– DECIBEL (dB) – unidade de intensidade física relativa ao som; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
XI
– NÍVEL DE SOM dB (A) – intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”,
definido na norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas
Técnicas; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
XII
– ZONA SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO – é aquele que, para atingir seus
propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional.
Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos)
metros de distância de escolas, creches, bibliotecas públicas, hospitais,
ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para internamento, postos
de saúde, delegacia, polícia militar, igrejas e templos e os Três Poderes,
Legislativo, Executivo e Judiciário;
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
XIII
– LIMITE REAL DE PROPRIEDADE – aquele representado por um plano imaginário que
separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
XIV
– SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – qualquer operação de montagem, construção,
demolição, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma
estrutura; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
XV
– CENTRAIS DE SERVIÇOS – canteiros de manutenção e/ou produção de peças e
insumos para atendimento de diversas obras de construção civil; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
XVI
– VIBRAÇÃO – movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura
qualquer; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
XVII
– HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido entre 06:00 (seis) e 19:00 (dezenove)
horas; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
XVIII
– HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido entre 19:00 (dezenove) e 06:00 (seis)
horas. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art.
§ 1º Os
estabelecimentos comerciais de quaisquer áreas de exploração, com música ao
vivo ou reproduzida, no período noturno, manterão a música em volume de som
ambiente, de modo a não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros, enquadrando-se aos níveis de intensidade fixados
por esta Lei Complementar.
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 2º Fica
vedada a utilização de muros, paredes ou qualquer outro tipo de estrutura como
divisórias de propriedade, para a instalação de equipamentos que propagam
vibrações ou ruídos considerados incômodos ao sossego e ao bem estar público. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 3º
O nível de som da fonte poluidora, medidos a 3m (três metros) de qualquer
divisa de imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá
o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados neste Código. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 4º Quando
a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se
em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites
estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto
incômodo. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 5º Quando
a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche,
biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos
para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a ZR
(Zona Residencial), independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser
observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância, definida como zona de
silêncio. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 6º Quando
o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro, medido dentro dos
limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vir a ultrapassar os
níveis fixados por esta Lei, caberá à Secretaria Municipal competente
articular-se com os demais órgãos, visando a adoção de medidas para a
eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 7º Incluem-se
nas determinações deste Código:
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
I
– os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de
volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte
prejudicial ao sossego público ou particular; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
II
– a emissão de som ou ruídos produzidos por alto-falantes e equipamentos de som
instalados em veículos automotores.
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 8º É
vedado, no período noturno, o estacionamento de veículo equipado com câmara
frigorífica, cuja máquina de refrigeração esteja na parte externa, quando em
funcionamento, a uma distância inferior a cem metros de qualquer residência,
hotel, pousadas e similares, exceto nos casos de carga e descarga. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art.
Art. 95
Dependem de prévia autorização do Poder Público, a utilização das áreas dos parques
e praças municipais para o uso de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de
artifício ou outros que possam vir a causar poluição sonora. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 1º As
atividades autorizadas com base neste artigo ficam sujeitas às determinações
deste Código. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 2º Nos
demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifício ficará sujeita ao
controle do Poder Público, que aplicará as sanções previstas na presente Lei,
quando constatado incômodo à vizinhança. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art.
§ 1º Os
serviços de publicidade efetuados através de veículo-volante, só poderão ser
realizados de segunda a sábado, das 08:00 (oito às 11:00 (onze) e das 14:00
(quatorze) às 17:00 (dezessete) horas, exceto quando for dia de feriado
nacional, estadual ou municipal.
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§
1º Os serviços de publicidade efetuados através de
veículo-volante só poderão ser realizados de segunda a sábado, das 08:00 (oito)
às 18:00 (dezoito) horas, exceto quando for dia de feriado nacional, estadual
ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 986/2011)
§ 2º Para
os efeitos deste Código entende-se por veículo-volante motorizado ou não, com
alto-falantes, amplificadores de voz ou qualquer equipamento de reprodução e
amplificação de som. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 3º Incluem-se
nas obrigatoriedades estabelecidas no “caput” deste artigo, os serviços de
sonorização e de animação em ruas, praças, áreas verdes e de lazer. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§
4º Os serviços de publicidade efetuados através de
veículo-volante para anúncios fúnebres e notas de falecimento poderão ser
prestados todos os dias da semana, das 08:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas,
desde que observados os limites de níveis de pressão sonora, zonas sensíveis a
ruídos e os horários contidos neste Código. (Incluído pela Lei nº
986/2011)
Art. 97
Não se incluem nas proibições deste Capítulo, os ruídos e sons produzidos: Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
I
- por vozes ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido
regulamento próprio, considerando as legislações específicas; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
II
- por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente
para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
III
- por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles
cívicos; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
IV
- por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância,
carros de bombeiros ou viaturas policiais, quando em serviço; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
V
- por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas
demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados
pelo Poder Público; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
VI
- por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal
sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
VII
- os apitos das rondas e guardas municipais. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 98
Por ocasião do carnaval, das festas do padroeiro da cidade e nas comemorações
do natal e Ano Novo, são tolerados excepcionalmente, aquelas manifestações
tradicionais, tais como as escolares, cívicas e esportivas, normalmente
proibidas por esta Lei Complementar.
Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 99
Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar no período
compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, salvo os
toques de rebate por ocasião de inundações, incêndios e necessidade de socorro. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 100
É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produzam ruídos antes das
06:00 (seis) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas e a uma distância
inferior a 200 (duzentos) metros de escolas noturnas, bibliotecas, hospitais,
asilos e casas de repouso.
Artigo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 101
As instalações elétricas só poderão funcionar quando possuírem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitárias
diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos
prejudiciais à rádio-recepção. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Parágrafo Único. As
máquinas, equipamentos e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19:00 (dezenove) horas nos
dias úteis, na zona urbana do Município. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 102
É proibido a todo estabelecimento comercial ter ou instalar, na parte externa
de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos
movidos a qualquer força sem que estejam devidamente contidos em casa de
máquinas construída em alvenaria para esse fim, com trancas e fechaduras e que
operem de modo a não perturbar o sossego público ou particular. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Parágrafo Único. Ficam
excluídos das exigências de que trata o “caput” deste artigo, os aparelhos de
ar condicionado, desde que funcionem conforme especificações do fabricante. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 103
Os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes, churrascarias, hotéis,
pousadas e agências de turismo deverão manter afixado, em local visível, o
texto deste Código, bem como o número do telefone para reclamações sobre o seu
descumprimento. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 1º É
facultado afixar apenas a parte de que trata sobre o sossego público, tratados
nos artigo
§ 2º As
despesas decorrentes da afixação prevista neste artigo correrão por conta do referido
estabelecimento, ficando a cargo da municipalidade o acesso à legislação
pertinente. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 104
Na aplicação das normas estabelecidas neste Capítulo, compete ao Poder
Executivo: Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
I
– estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer em caráter
permanente o poder de controle e fiscalização da poluição sonora; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
II
– aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente, e multa correspondente conforme art. 105 deste Código; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
III
– aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao efetivo controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
IV
– organizar, semestralmente, programas de educação e conscientização à
população em geral e nas escolas da Rede Municipal de Ensino a respeito de: Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
a)
causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
b)
esclarecimento das ações proibidas neste Capítulo e os
procedimento para relatamento e denúncia das
violações; Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
c)
direito do cidadão ao sossego público e particular expressos na legislação
vigente. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 105
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo ser á imposta multa
correspondente de
§ 1º O
Fiscal da Prefeitura ou o Agente de Trânsito notificará o
veículos motorizado, através de sua placa, enviando cópia ao Detran para
as devidas providências através da Secretaria Estadual da Fazenda que,
posteriormente, fará o repasse dos devidos valores ao Município. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 2º Todos
os demais sons ou ruídos produzidos nos estabelecimentos, nos veículos não
motorizados ou através de outros meios de poluição sonora mencionados neste
Capítulo, serão notificados e encaminhados ao Executivo Municipal para a
aplicação da referida multa, enviando cópia ao Setor de Tributação da
Prefeitura para que este não proceda à renovação da licença sem a quitação da
dívida. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
§ 3º No
cumprimento do caput deste artigo, o fiscal ou agente de trânsito obedecerá às
normas constantes nos Capítulos III e IV, do Título I, deste Código. Dispositivo
incluído pela Lei nº. 577/2003
CAPÍTULO
II
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 106 Divertimento
público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Artigo
renumerado pela Lei nº 577/2003
Antigo artigo 91
Art. 107 Nenhum
divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da
parte da Prefeitura. Artigo
renumerado pela Lei nº 577/2003
Antigo artigo 92
§ 1º Excetuam-se
das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
§ 2º O
requerimento de licença para funcionamento de quaisquer casas de diversões ou
similares será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
estabelecidas neste Capítulo e no Capítulo I deste Título, bem como as
exigências regulamentares referentes à construção do edifício, de higiene e
procedidas a vistoria policial. Parágrafo
alterado pela Lei nº 577/2003
Art. 108 Em
todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições,
além das estabelecidas pelo Código de Obras: Artigo
renumerado pela Lei nº 577/2003
Antigo artigo 93
I
- as salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão
mantidas higienicamente limpas;
II
– as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada do público em casos de emergência, obedecendo as especificações da
Norma Brasileira nº9077, da ABNT; Inciso
alterado pela Lei nº. 577/2003
III
- todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, à distância
e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV
– os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser em número suficiente em
relação ao tamanho do ambiente e deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento; Inciso
alterado pela Lei nº. 577/2003
V
- haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI
– serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a existência de extintores de fogo, instalados em locais visíveis e
de fácil acesso, cumprindo exigências da legislação e das normas técnicas
atinentes; Inciso
alterado pela Lei nº. 577/2003
VII
- durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas
por cortinas ou reposteiros;
VIII
- deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;
IX
— o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X
- possuir bebedouro de água filtrada.
XI
– não é permitido fumar cigarros ou assemelhados, nas salas de espetáculos e em
locais fechados, nas salas de espetáculos e em locais fechados de divertimento
público, sendo obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, desta
proibição. Inciso
incluído pela Lei nº. 577/2003
Parágrafo Único. É
proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 109 Nas
casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a
entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de
renovação de ar. Artigo
renumerado pela Lei nº 577/2003
Antigo artigo 94
Art. 110 Em todos os teatros, circos, cinemas ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo alterado pela Lei nº 577/2003
Art. 113 Não serão oferecidas licenças para a realização de
jogos e diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio
de 200 (duzentos) metros de escolas, creches, bibliotecas públicas, hospitais,
ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para internamento, postos
de saúde e áreas de proteção à fauna silvestre.Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo alterado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 117 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em
locais previamente determinados e a juízo de Prefeitura.Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 118 Para permitir a
armação de circos e barracas em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos
de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos, poderá o Poder
Público Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 5 (cinco)
URM a cada 2m ocupados, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição dos logradouros. Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Caput alterado pela Lei nº 577/2003
Art. 119 É proibida a permanência de menores de 18 (dezoito) anos, no recinto de
casas de diversões eletrônicas, nos dias considerados letivos nas escolas da
rede pública ou particular, durante o período de aula .Artigo incluído pela Lei nº 577/2003
Art. 120 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura
terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança. Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 121 Os promotores de eventos realizados em espaço aberto com a duração
superior a 02 (duas) horas, deverão, obrigatoriamente, instalar coletores de lixo
em número adequado ao atendimento da população. Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003
Art. 122 O descumprimento de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Município. Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo alterado pela Lei nº. 577/2003
Art. 123 As igrejas, os
templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por
isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou
nelas pregar cartazes. Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo alterado pela Lei nº. 577/2003
Art. 124 Locais de reuniões, para os efeitos deste Código, são os espaços,
edificados ou não, onde possam ocorrer aglomerações ou afluência de público, os
quais, de acordo com as características de suas atividades classificam-se em: Artigo incluído pela Lei nº 577/2003
VI – feiras,
exposições e outros eventuais.
Art. 107 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Artigo suprimido pela Lei nº 577/2003
Art. 125 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Município. Artigo renumerado e alterado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 131 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - conduzir
veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir
animais bravios, sem as devidas precauções;
III - atirar
as vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Art. 132 Não será permitido a condução de tropas ou rebanhos na cidade.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 135 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais
como:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - conduzir,
pelos passeios, volumes de grande porte;
II -
conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III -
patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - conduzir
ou conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI - colocar
varais de roupas nas fachadas de prédios e edificações.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
DAS MEDIDAS
REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 137 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área
urbana.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
§ 1 º Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da
municipalidade.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
§ 2º Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a
qualquer interessado.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 140 É expressamente proibidos:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - criar
abelhas nos locais de maior concentração urbana;
III - criar
animais domésticos bravios, sem mantê-los sob guarda e vigilância.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
DA OBSTRUÇÃO
DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - serem
aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;
II - não
perturbarem o trânsito público;
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - terem sua
localização aprovada pela Prefeitura;
II -
apresentarem bom aspecto quanto sua construção dentro da padronização, caso
esta exista;
III - não
perturbarem o trânsito público;
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Parágrafo
Único. Dependerá também da aprovação, o local escolhido para
fixação do monumento.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 153 São considerados inflamáveis:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - o fósforo
e os materiais fosforados;
II - a
gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os
éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os
carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
Art. 154 Consideram-se explosivos:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
II - a
nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - a
pólvora e o algodão-pólvora;
V - os fulminatos, cloratos, forminatos
e congêneres;
VI - os
cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 155 É absolutamente proibido:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - fabricar
explosivos sem licença especial e em local no determinado pela Prefeitura
Municipal;
III -
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Art. 156 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
§ 1º Não poderá ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
Art. 157 É expressamente proibido:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
II - soltar
balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras
nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
DA EXPLORAÇÃO
DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
§ 1º Dos requerimentos deverão conter as seguintes indicações;
a) nome e
endereço do proprietário do terreno;
b) nome e
endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c)
localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração
do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§ 2º O requerimento de licença devera ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de
propriedade do terreno;
d) perfis do
terreno em três vias.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 164 O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 165 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I -
utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva
licença;
II - observar
um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
IV - Adoção
de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 169 É proibido a extração de areia em todos os cursos d’água do município:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - Jusante
do local em que recebem detritos de esgotos sanitários;
II - quando
ocasionar modificação no leito ou margem dos mesmos;
III - quando
possibilite e formação de poças de água estagnada;
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
DOS TERRENOS,
MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Subtítulo alterado pela Lei nº 577/2003
Art. 171 As propriedades urbanas bem como as rurais situadas dentro do perímetro
urbano, deverão ser separadas por muros, devendo os proprietários dos imóveis
confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção,
reforma e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil. Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 175 Será aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200
(duzentas) Unidades Fiscais do Município, a todos aqueles que: Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo alterado pela Lei nº. 577/2003
II - fizer
cercas ou muros em desacordo com as normas neste capítulo;
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 179 Não será permitida a colocação de anúncios e/ou cartazes que: Caput alterado pela Lei nº 628/2004
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
V – contenham incorreções de
linguagem; Dispositivo incluído pela Lei nº 628/2004
VIII – deprecie ou prejudique o
direito de terceiros; Dispositivo incluído pela Lei nº 628/2004
IX – sejam inscritos nas folhas
das portas; Dispositivo incluído pela Lei nº 628/2004
Art. 180 Os pedidos de licença para
publicidade ou propaganda deverão mencionar:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - a
indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e
anúncios;
II - a
natureza do material de confecção;
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
DAS
INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Parágrafo
Único. O requerimento devera especificar com clareza:
I - o ramo de
comércio ou da indústria ou o tipo serviço a ser prestado;
II - o local
em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 192 A licença de localização poderá ser cassada:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - quando se
tratar de negócio diferente do licenciado;
II - como
medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança
pública;
III - por
ordem judicial provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento ser imediatamente fechado.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou
instalações fixas.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - nome e
endereço do requerente;
III -
especificação da mercadoria a ser comercializada.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
II - endereço
do comerciante ou responsável;
§ 4º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 197 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela
Prefeitura Municipal.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
DO HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
DO FUNCIONAMENTO
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
DOS
CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
DA
ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 204 O cemitério estabelecido por iniciativa privada ter os seguintes
requisitos:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
II -
organização legal da instituição ou sociedade.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 207 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
II - ser
assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - ser
mantida completa ordem e respeito;
V - ser
mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - a cova
destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se
carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 209 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua
superfície.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 210 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de
remuneração.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Parágrafo
Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir
carneiros hermeticamente fechados.
Art. 214 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I - cinco
anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos
sepultamentos;
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 216 Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
I -
requerimento do interessado Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
III -
expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto
aprovado.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 221 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no art.
187 deste Código.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Art. 223 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serro exumados e depositados
no ossuário.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Parágrafo
Único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente
incinerados.
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003
Lado oposto à
nascente de um curso de água; sentido em que correm as águas de um rio.
Local
destinado a permanência de cadáver que aguarda o prazo legal de sepultamento.
Desenterramento
do cadáver para retirada de restos mortais.
Fabricante de
foguetes e outras peças de fogos de artifício.
Prestação
anual e invariável paga pelo enfiteuta ao senhorio direto.
Válvula ou
torneira a que se liga a mangueira para extinção de incêndios.
Aquele que
está atacado por raiva.
Colocar morto
em sepultura; enterro.
Qualidade do
que está ligado às regras de conduta e aos bons costumes uma comunidade.
Lugar onde
são expostos os cadáveres que vão ser autopsiados ou identificados.
Fiscalização
das normas instituídas quanto a higiene dos cemitérios e serviços funerários.
Escoadouro
nas ruas e praças públicas, para as águas da chuva.
Documento que
comprova o aforamento ou enfiteuse.
Remoção dos restos
mortais de um lugar para outro observado e tempo legal exigido.