LEI
Nº 577, DE 25 DE JUNHO DE 2003
ALTERA A LEI Nº.058/90, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
APROVOU, e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, inciso VI, do Regime Interno e Artigo 74, §§ 2º e 6º da Lei Orgânica Municipal
PROMULGO a seguinte Lei:
Art.
1º - Altera os
artigos referentes aos Capítulos I, II, III e IX, do Título III da Lei nº
058/90, de 20 de agosto de 1990, que institui o Código de Posturas no Município
de Venda Nova do Imigrante e dá outras providências, conforme as modificações e
os acréscimos constantes na Lei.
Art.
2º - O art. 88, caput, da presente Lei, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 88
– Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
casas de diversões serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.”
Art.
3º - Modifica o art. 89, caput, a saber:
“Art. 89
– É expressamente proibido perturbar o bem-estar público ou particular com
ruídos, vibrações ou sons incômodos de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos
para as diferentes zonas e horários, fixados neste Código Complementar, tais
como:
I
- ...
II
- ...”
Art.
4º - Adiciona-se os artigos seguintes, ordenando-os
numericamente, a saber:
Art. 90
– Os níveis de intensidade de som e ruídos de que trata o artigo 89 são os
seguintes:
I – em zona residencial – 50
(cinqüenta) decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no
horário noturno;
II – em zona mista (residencial,
comercial e de serviços) – 55 (cinqüenta e cinco) decibéis no horário diurno e
45 (quarenta e cinco) decibéis no horário noturno;
III – em zona comercial e de
serviços – 60 (sessenta) decibéis no horário diurno e 50 (cinqüenta) decibéis
no horário noturno;
IV – em zona industrial – 70
(setenta) decibéis no horário diurno e 60 (sessenta) decibéis no horário
noturno;
V – em zona institucional, zona de
transição e corredor de múltiplo – 65 (sessenta e cinco) decibéis no horário
diurno e 50 (cinqüenta) decibéis no horário noturno;
VI – os serviços de construção civil
realizados em qualquer zona citada neste artigo obedecerão os
seguintes limites:
a) no horário diurno, em dias úteis,
fica acrescido 5 (cinco) decibéis ao limites da zona
onde se dá o referido serviço;
b) para os demais dias e horário,
prevalecem os limites de cada zona.
§
1º - Excetuam-se
das restrições deste Código as obras e serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo
iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento
de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água,
esgoto e sistema viário.
§
2º - Os níveis de
intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o
método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as
recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.
Art.
91 – Fica
instituído o controle da poluição sonora em toda a área urbana do Município,
como “prioridade permanente” da Administração Municipal, objetivando
proporcionar ao cidadão o sossego o bem-estar público e particular, buscando a
perfeita integração do homem com a natureza.
Art.
92 – Para os
efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – SOM – é toda e qualquer vibração
acústica capaz de provocar sensações auditivas;
II – POLUIÇÃO SONORA – toda emissão
de som, que direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à
segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas
neste Código;
III – RUÍDO – qualquer som que cause
ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
IV – RUÍDO IMPULSIVO – som de curta
duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de
pressão de duração menos que um segundo;
V – RUÍDO CONTÍNUO – aquele com
flutuação de nível de pressão de acústica tão pequena que podem ser desprezadas
dentro do período de observação;
VI – RUÍDO INTERMITENTE – aquele
cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias
vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se
mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um
segundo ou mais;
VII – RUÍDO DE FUNDO – todo e
qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não
aquele objeto das medições;
VIII – DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO
POR VIBRAÇÕES – significa qualquer ruído ou vibração que:
a) ponha em perigo ou prejudique a
saúde, o sossego e o bem-estar público;
b) cause danos de qualquer natureza
às prioridades públicas ou privadas;
c) possa ser considerado incômodo;
d) ultrapasse os níveis fixados em
Lei;
IX – NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ) – nível
médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de
energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período,
medido em dB-A;
X – DECIBEL (dB) – unidade de
intensidade física relativa ao som;
XI – NÍVEL DE SOM dB (A) –
intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR
10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XII – ZONA SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA
DE SILÊNCIO – é aquele que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe
seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a
faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de escolas,
creches, bibliotecas públicas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou
similares com leitos para internamento, postos de saúde, delegacia, polícia
militar, igrejas e templos e os Três Poderes, Legislativo, Executivo e
Judiciário;
XIII – LIMITE REAL DE PROPRIEDADE –
aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de
uma pessoa física ou jurídica de outra;
XIV – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL –
qualquer operação de montagem, construção, demolição, reparo ou alteração
substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
XV – CENTRAIS DE SERVIÇOS –
canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de
diversas obras de construção civil;
XVI – VIBRAÇÃO – movimento
oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer;
XVII – HORÁRIO DIURNO – é aquele
compreendido entre 06:00 (seis) e 19:00 (dezenove)
horas;
XVIII – HORÁRIO DIURNO – é aquele
compreendido entre 19:00 (dezenove) e 06:00 (seis)
horas.
Art.
93 – A emissão de
ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais,
prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e
recreativas obedecerão aos padrões estabelecidos neste Código Complementar.
§
1º - Os
estabelecimentos comerciais de quaisquer áreas de exploração, com música ao
vivo ou reproduzida, no período noturno, manterão a música em volume de som
ambiente, de modo a não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros, enquadrando-se aos níveis de intensidade fixados
por esta Lei Complementar.
§
2º - Fica vedada a
utilização de muros, paredes ou qualquer outro tipo de estrutura como
divisórias de propriedade, para a instalação de equipamentos que propagam
vibrações ou ruídos considerados incômodos ao sossego e ao bem estar público.
§
3º - O nível de som
da fonte poluidora, medidos a 3m (três metros) de qualquer divisa de imóvel, ou
medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo,
não poderá exceder os níveis fixados neste Código.
§
4º - Quando a fonte
poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em
diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados
os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se
dá o suposto incômodo.
§
5º - Quando a
propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche,
biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos
para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a ZR
(Zona Residencial), independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser
observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância, definida como zona de
silêncio.
§
6º - Quando o nível
de ruído proveniente de tráfego, medido dentro, medido dentro dos limites reais
da propriedade onde se dá o suposto incômodo vir a ultrapassar os níveis
fixados por esta Lei, caberá à Secretaria Municipal competente articular-se com
os demais órgãos, visando a adoção de medidas para a
eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
§
7º - Incluem-se nas
determinações deste Código:
I – os ruídos decorrentes de
trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga
de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego
público ou particular;
II – a emissão de som ou ruídos
produzidos por alto-falantes e equipamentos de som instalados em veículos
automotores.
§
8º - É vedado, no
período noturno, o estacionamento de veículo equipado com câmara frigorífica,
cuja máquina de refrigeração esteja na parte externa, quando em funcionamento,
a uma distância inferior a cem metros de qualquer residência, hotel, pousadas e
similares, exceto nos casos de carga e descarga.
Art.
94 – A emissão de
som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os
produzidos no interior de ambientes de trabalho, obedecerão as
normas estabelecidas neste Código Complementar, sem prejuízo daquelas expedidas
respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – e pelos
órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Art.
95 – Dependem de
prévia autorização do Poder Público, a utilização das áreas dos parques e
praças municipais para o uso de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de
artifício ou outros que possam vir a causar poluição sonora.
§
1º - As atividades
autorizadas com base neste artigo ficam sujeitas às determinações deste Código.
§
2º - Nos demais
logradouros públicos, a queima de fogos de artifício ficará sujeita ao controle
do Poder Público, que aplicará as sanções previstas na presente Lei, quando
constatado incômodo à vizinhança.
Art.
96 – A propaganda
falada em locais públicos, feita através de alto-falantes, amplificadores de
voz ou outros meios de reprodução, assim como aquela feita por cinemas,
ambulantes ou não, circos e promotores de shows, está sujeita aos limites de
intensidade do som instituídos por esta Lei Complementar e à licença do Poder
Público Municipal, que deverá ser afixada em lugar visível do veículo ou
imóvel.
§
1º - Os serviços de
publicidade efetuados através de veículo-volante, só poderão ser realizados de segunda
a sábado, das 08:00 (oito às 11:00 (onze) e das 14:00
(quatorze) às 17:00 (dezessete) horas, exceto quando for dia de feriado
nacional, estadual ou municipal.
§
2º - Para os
efeitos deste Código entende-se por veículo-volante motorizado ou não, com
alto-falantes, amplificadores de voz ou qualquer equipamento de reprodução e
amplificação de som.
§
3º - Incluem-se nas
obrigatoriedades estabelecidas no “caput” deste artigo, os serviços de
sonorização e de animação em ruas, praças, áreas verdes e de lazer.
Art.
97 – Não se incluem
nas proibições deste Capítulo, os ruídos e sons produzidos:
I – por vozes ou manifestações
trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando
as legislações específicas;
II – por sinos de igrejas ou templos
religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a
realização de atos ou cultos religiosos;
III – por fanfarras ou bandas de
músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV – por sirenes ou aparelhos de sinalização
sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros ou viaturas policiais,
quando em serviço;
V – por explosivos utilizados no
arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no
período diurno e previamente licenciados pelo Poder Público;
VI – por alarme sonoro de segurança,
residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo
superior a 15 (quinze) minutos;
VII – os apitos das rondas e guardas
municipais.
Art.
98 – Por ocasião do
carnaval, das festas do padroeiro da cidade e nas comemorações do natal e Ano
Novo, são tolerados excepcionalmente, aquelas
manifestações tradicionais, tais como as escolares, cívicas e esportivas,
normalmente proibidas por esta Lei Complementar.
Art.
99 – Nas igrejas,
conventos e capelas, os sinos não poderão tocar no período compreendido entre
as 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, salvo
os toques de rebate por ocasião de inundações, incêndios e necessidade de
socorro.
Art.
100 – É proibido
executar qualquer trabalho ou serviços que produzam ruídos antes das 06:00 (seis) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas e a
uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de escolas noturnas,
bibliotecas, hospitais, asilos e casas de repouso.
Art.
101 – As
instalações elétricas só poderão funcionar quando possuírem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitárias
diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos
prejudiciais à rádio-recepção.
Parágrafo
único – As
máquinas, equipamentos e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19:00
(dezenove) horas nos dias úteis, na zona urbana do Município.
Art.
102 – É proibido a
todo estabelecimento comercial ter ou instalar, na parte externa de seu prédio
ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a
qualquer força sem que estejam devidamente contidos em casa de máquinas
construída em alvenaria para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de
modo a não perturbar o sossego público ou particular.
Parágrafo
único – Ficam
excluídos das exigências de que trata o “caput” deste artigo, os aparelhos de
ar condicionado, desde que funcionem conforme especificações do fabricante.
Art.
103 – Os
proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes, churrascarias, hotéis,
pousadas e agências de turismo deverão manter afixado,
em local visível, o texto deste Código, bem como o número do telefone para
reclamações sobre o seu descumprimento.
§
1º - É facultado
afixar apenas a parte de que trata sobre o sossego público, tratados nos artigo
§
2º - As despesas
decorrentes da afixação prevista neste artigo correrão por conta do referido
estabelecimento, ficando a cargo da municipalidade o acesso à legislação
pertinente.
Art.
104 – Na aplicação
das normas estabelecidas neste Capítulo, compete ao Poder Executivo:
I – estabelecer o programa de
controle de ruídos urbanos e exercer em caráter permanente o poder de controle
e fiscalização da poluição sonora;
II – aplicar sanções e interdições,
parciais ou integrais, previstas na legislação vigente, e multa correspondente
conforme art. 105 deste Código;
III – aquisição dos equipamentos e
materiais necessários ao efetivo controle e fiscalização das fontes de poluição
sonora;
IV – organizar, semestralmente, programas
de educação e conscientização à população em geral e nas escolas da Rede
Municipal de Ensino a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos gerais
de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimento das ações
proibidas neste Capítulo e os procedimento para relatamento
e denúncia das violações;
c) direito do cidadão ao sossego
público e particular expressos na legislação vigente.
Art.
105 – Na infração
de qualquer artigo deste Capítulo ser á imposta multa correspondente de
§
1º - O Fiscal da
Prefeitura ou o Agente de Trânsito notificará o veículos motorizado, através de
sua placa, enviando cópia ao Detran para as devidas
providências através da Secretaria Estadual da Fazenda que, posteriormente,
fará o repasse dos devidos valores ao Município.
§
2º - Todos os
demais sons ou ruídos produzidos nos estabelecimentos, nos veículos não
motorizados ou através de outros meios de poluição sonora mencionados neste
Capítulo, serão notificados e encaminhados ao Executivo Municipal para a
aplicação da referida multa, enviando cópia ao Setor de Tributação da
Prefeitura para que este não proceda à renovação da licença sem a quitação da
dívida.
§
3º - No cumprimento
do caput deste artigo, o fiscal ou agente de trânsito obedecerá às normas
constantes nos Capítulos III e IV, do Título I, deste Código.
Art.
5º - Remunera - se
os demais artigos desta Lei Complementar, iniciando-se no Capítulo II, do Título III, no art. 91, que passa
a ser “Art.
Art.
106 – Divertimentos
Públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias e
locais públicos ou em recintos privados de acesso público.
Art.
6º - O art. 92 passa a ser “art. 107”,
e o § 2º do mesmo recebe a seguinte nova redação:
§
2º - O requerimento
de licença para funcionamento de quaisquer casas de diversões ou similares será
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas
neste Capítulo e no Capítulo I deste Título, bem como as exigências regulamentares
referentes à construção do edifício, de higiene e procedidas a
vistoria policial.
Art.
7º - O art. 93 passa a ser “art. 108” e os incisos II, IV
e VI recebem nova redação, acrescentando-se, ainda, o inciso IX, com a extinção
do parágrafo único do mesmo artigo.
Art.
108 - .....
I - .....
II – as portas e os corredores para
o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em casos de
emergência, obedecendo as especificações da Norma Brasileira nº9077, da ABNT;
III - ....
IV – os aparelhos destinados à
renovação do ar deverão ser em número suficiente em relação ao tamanho do
ambiente e deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - ....
VI – serão tomadas todas as
precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a existência de
extintores de fogo, instalados em locais visíveis e de fácil acesso, cumprindo exigencias da legislação e das normas técnicas atinentes;
VII - ....
VIII - ....
IX - ....
X - ....
XI – não é permitido fumar cigarros
ou assemelhados, nas salas de espetáculos e em locais fechados, nas salas de
espetáculos e em locais fechados de divertimento público, sendo obrigatória a
afixação de cartazes, em locais visíveis, desta proibição.
Art.
8º - O art. 94 passa a ser “art. 109” e o art. 95 “art. 110”, com a seguinte nova redação:
Art.
109 - ....
Art.
110 – Em todos os
teatros, circos, cinemas ou salas de espetáculos serão reservados quatro
lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
Art.
9º - Permanecem
inalterados os artigos 96 e 97, recebendo as respectivas numerações: arts. 111 e 112. Dá-se nova redação ao artigo 98, que passa a ser enumerado como “art. 113”, a saber:
Art.
113 – Não serão
oferecidas licenças para a realização de jogos e diversões ruidosas em locais
compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de escolas,
creches, bibliotecas públicas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou
similares com leitos para internamento, postos de saúde e áreas de proteção à
fauna silvestre.
Art.
10 – Permanecem
inalterados os artigos 99, 100 e 101 do referido Código, com novas numerações: arts. 114, 115 e 116 respectivamente. O
art. 102 passa a ser “art. 117”, e os
parágrafos 1º e 3º passam a ter a seguinte redação:
Art.
117 - ....
§
1º - A autorização
para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser
concedida pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, o Poder
Público Municipal somente poderá expedir nova autorização de um circo, parque
de diversões e similares, decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre
uma autorização e outra.
§
3º - Os circos e
parques de diversões e similares, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades municipais, com a emissão do devido laudo de vistoria, o qual
deverá ser afixado ao público, na portaria do estabelecimento.
Art.
11 – O art. 103 passa a ser “art.118”, com uma
nova redação, e o parágrafo único do mesmo permanece inalterado.
Art.
118 – Para permitir
a armação de circos e barracas em logradouros públicos, ou o uso de bens
públicos de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos, poderá o
Poder Público Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 5
(cinco) URM a cada 2m ocupados, como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo
único - ....
Art.
12 – Acrescenta-se
um novo artigo, acompanhado de um parágrafo único, que passa a ser “art.119”, a saber:
Art.
119 – É proibida a
permanência de menores de 18 (dezoito) anos, no recinto de casas de diversões
eletrônicas, nos dias considerados letivos nas escolas da rede pública ou
particular, durante o período de aula.
Parágrafo
único – Nos locais
de diversões eletrônicas é obrigatória a afixação, em local visível, das
restrições firmadas pelo Juizado de Menores, quanto ao horário e freqüência do
menor.
Art.
13 – O art. 104 passa a ser “art. 120” com uma
nova redação:
Art.
120 – Na
localização de estabelecimentos de diversões noturnas e gastronômicas, o Poder
Público Municipal terá sempre em vistas o sossego e o decoro público.
Art.
14 – Acrescenta-se
o “art. 121”
e o art. 105 passa a ser “art.122”, com uma
nova redação.
Art.
121 – Os promotores
de eventos realizados em espaço aberto com a duração superior a 02 (duas)
horas, deverão, obrigatoriamente, instalar coletores de lixo em número adequado
ao atendimento da população.
Art.
122 – O
descumprimento de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Município.
Art.
15 – No capítulo
III, do Título III, onde se lê “Dos
Locais de Culto e Reuniões”. Neste Capítulo, o art.
106 passa a ser denominado “art. 123” com uma nova redação,
acrescentando-se, ainda, os parágrafos 1º e 2º, a saber:
Art.
123 – As igrejas,
os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por
isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou
nelas pregar cartazes.
§
1º - São proibidas
algazarras no interior e exterior das igrejas, templos e casas de culto, que
perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
§
2º - As igrejas,
templos ou casas de culto, ou locais franqueados ao público, deverão ser
conservados limpos, arejados e iluminados.
Art.
16 – Acrescenta-se
neste Capítulo o “art. 124”, acompanhado de cinco incisos e um parágrafo único,
a saber:
Art.
124 – Locais de
reuniões, para os efeitos deste Código, são os espaços, edificados ou não, onde
possam ocorrer aglomerações ou afluência de público, os quais, de acordo com as
características de suas atividades classificam-se em:
I – esportivos;
II – cívicos ou culturais;
III – recreativos ou sociais;
IV – religiosos;
V – fúnebres;
VI – feiras, exposições e outros
eventuais.
Parágrafo
único – Os locais
de reuniões deverão oferecer segurança, tranqüilidade e conforto aos seus
freqüentadores, ficando a cargo dos promotores do respectivo evento, tal
responsabilidade.
Art.
17 – Fica suprimido o art. 107 do Código ora em vigor, e o art. 108 passa a ser “Art. 125”, com uma
nova redação.
Art.
125 – Na infração
de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de
50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.
Art.
18 – No Capítulo IX, do Título III, onde se lê “DOS MUROS
E CERCAS” leia-se: “DOS TERRENOS, MUROS, CERCAS E PASSEIOS”. Os artigos deste
Capítulo receberão nova remuneração, suprimindo-se o “parágrafo
único” do art. 154 do Código em vigor, acrescentando-se, ainda, um novo
artigo, a saber:
Art.
... Os
proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
I – murá-los, quando se localizarem em
vias e logradouros providos de pavimentação asfálticas, de acordo com as normas
estabelecidas em legislação específica;
II – guardá-los e fiscalizá-los,
mantendo-os limpos, com exceção daqueles que se configurem em banhados, os
quais deverão ser drenados e evitando que sejam usados como depósito de
resíduos de qualquer natureza;
III – nos logradouros que possuam
meios-fios, executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis a seus
imóveis, obedecendo a padronização estabelecida pelo Poder Público Municipal,
por razões de ordem técnica e estética, mantendo-os conservados e limpos.
§
1º - Constatada a
inobservância dos incisos II e III, o proprietário será notificado para
proceder na regularização do apontado, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
§
2º - Esgotado o
prazo previsto no § 1º deste artigo, independentemente das sanções cabíveis, a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará os serviços.
§
3º - Pelos serviços
executados, será cobrado do proprietário ou possuidor do imóvel, o custo
correspondente, acrescido da taxa de administração de 10% (dez por cento) do
valor estipulado.
Art.
19 – O art. 157, caput, do Código de Posturas em vigor
passa a ter nova redação e nova remuneração, assim como o inciso I deste mesmo
artigo, a saber:
Art.
.... Será aplicada
multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades
Fiscais do Município, a todos aqueles que:
I – negar-se a atender a notificação
para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário, dentro
do prazo determinado neste Capítulo;
II - ....
III - ....
Art.
20 – Fica o Poder
Público Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e
entidades, e em especial com as Polícias Militar, Ambiental e Civil, visando a
aplicação deste Código.
Art.
21 – Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, procedendo-se as alterações regulamentares
pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação
desta Lei.
Art.
22 – Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal, 25 de junho de
2003.
DEJAIR VAZZOLER
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.