LEI Nº 626, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do Imigrante, relativa ao exercício financeiro de 2005.

 

Art. 2º - A lei orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal, a seguridade social e os investimentos, de acordo com o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º - A lei orçamentária anual conterá a discrição da receita, da despesa e o programa de trabalho do Município, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2004.

 

§ 1º - A lei orçamentária:

 

I - corrigirá os valores da Lei Orçamentária segundo a variação ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a dezembro de 2004, explicitando os critérios a serem adotados;

 

II - estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas, de acordo com a variação da receita do ano anterior; de novembro de 2003 à novembro de 2004, e a estima de aumento da receita de 2005.

 

§ 2º- O orçamento poderá ser corrigido trimestralmente pela inflação do período.

 

Art. 5º - Os Vereadores não poderão utilizar para emendas ao projeto de lei orçamentário anual, mais de 50% (cinqüenta por cento) da reserva de contingência, como fonte compensadora.

 

Parágrafo único – O valor a ser destinado à Reserva de Contingência, não será menor que 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 6º - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual, deverão estar de acordo com o artigo 132 e seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 7º - As diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2005, compreenderão:

 

I- metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II- orientação para a elaboração da lei orçamentária anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III- proposta de alterações na legislação tributária;

 

IV- aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título.

 

Art. 8º - Constituem metas e prioridades da Administração Pública Municipal:

 

I - GABINETE DO PREFEITO:

 

a - ações relacionadas à modernização do Gabinete e Assessoria;

b - atuação em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos Estadual e Federal;

c - aquisição de equipamentos;

d - provisão de recursos de contrapartida para convênios e contratos.

 

II - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:

 

a - implementação do controle de patrimônio, almoxarifado, setor de compras, recursos humanos e protocolo;

b - seleção, treinamento e capacitação de pessoal;

c - reformas que forem necessárias na Estrutura Administrativa Municipal;

d - continuidade das obras de construção das sedes dos Poderes Públicos Municipais;

e - realização de Concurso Público para ingresso de servidores públicos municipais, conforme art. 37, II, da Constituição Federal;

f - estruturação e manutenção do Arquivo Público Municipal.

 

III - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:

 

A - modernização da máquina administrativa e fazendária do Município;

b - atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários;

c - atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações;

d - estudos relativos a projetos para a captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

e - dinamização do setor de informações, serviços  e divulgações da ação governamental, através da aquisição de equipamentos modernos e programas atualizados para agilizar as informações e prestações de serviços;

f - equipamentos, aquisição de veículo, campanhas e melhorias na busca do aumento da arrecadação e geração de impostos.

 

IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:

 

a - expansão da oferta dos serviços de educação, priorizando o ensino fundamental, educação para o trabalho e a cidadania através de métodos alternativos;

b - informatização da Secretaria e rede escolar;

c - complementação alimentar para a classe estudantil;

d - construção, ampliação, reforma e aquisição de equipamentos para as creches municipais e incrementação do atendimento pedagógico;

e - melhoria do transporte escolar;

f - construção, ampliação e reforma de prédios escolares;

g - apoio a estudantes portadores de deficiência;

h - capacitação de professores, merendeiras e pessoal administrativo;

i - implementação de ações para o ensino do 2º e 3º graus;

j - aquisição de terreno, construção e informatização da Biblioteca Pública Municipal;

k - obras e equipamentos para repetidores de TV no Município;

l - apoio a cultura, instituindo programas de treinamento para artistas, animadores culturais e outras atividades afins;

m - adquirir terreno, restaurar ou construir prédio antigo para abrigar peças do museu do imigrante;

n - intercâmbio cultural entre Municípios, Estados e Países;

o - equipamentos para os serviços educacionais;

p - construção e aparelhamento de jardins de infância;

q - transferências de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas;

r - implantação de Fundo Municipal para subsidiar ensino do 3º grau.

s - construção, reforma e ampliação de creches no Município. Alínea incluída pela Lei nº 630/2004

 

V - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

a - expansão e qualificação da oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, com implantação dos programas de saúde pactuados na gestão assumida;

b - construção de prédios e aquisição de equipamentos para atendimento da saúde médico-odontológica e laboratorial;

c - capacitação e treinamento para técnicos da área de saúde;

d - ações relacionadas a melhoria e expansão do saneamento básico do Município;

e - ações relacionadas à melhoria da qualidade e capitação de água para a população do Município;

f - implantação, aparelhamento e adequação da Unidade de Saúde no Município.

g - subvenções para entidades ligadas a saúde. Alínea incluída pela Lei nº 630/2004

 

VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

a - planejamento e promoção de ações voltadas para a proteção à família, à maternidade, à criança, adolescente, idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais, visando garantir ao cidadão direitos à benefícios e serviços de qualidade;

b - atuação em parceria com a sociedade organizada, iniciativa privada e os governos estadual e federal para promoção de cursos profissionalizantes, de geração de emprego, renda e capacitação de recursos humanos;

c - construção, reformas e equipamentos para o projeto conviver e projetos voltados para a infância e adolescência;

d - transferências de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas.

e - aquisição de terreno, construção e aquisição de equipamentos para centros de múltiplo uso no Município;

f - construção, reforma e ampliação de creches no Município. Alínea revogada pela Lei nº 630/2004

 

VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA :

 

a - estruturar programa de monitoramento através de geoprocessamento, de modo a maximizar aplicação de recursos;

b - expansão da telefonia e eletrificação rural;

c - treinamento e capacitação de profissionais que visem a dar apoio e suporte às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura;

d - aquisição de equipamentos e informatização;

e - apoio ao pequeno e médio produtor rural, através de programas de uso adequado do solo, agrotóxico, recursos hídricos, incremento da produtividade, qualidade e comercialização dos produtos, através de incentivos e conscientização;

f - transferências de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas;

g - implementar programas municipais de certificação e controle da qualidade de produtos agrícolas e seus derivados.

h - subvenções para o INCAPER para entidades ligadas à agricultura. Alínea incluída pela Lei nº 630/2004

 

VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:

 

a - desenvolver atividades de reflorestamento, recuperação, preservação de nascentes e manutenção do lençol freático;

b - fomentar um programa com sistema alternativo de irrigação, afim de se adequar as leis das águas e ambientais;

c - desenvolver atividades e programas de recuperação de áreas degradadas e preservação ambiental;

d - treinamento e capacitação de profissionais que visem a dar apoio e suporte às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Meio Ambiente;

e - aquisição de equipamentos e informatização;

f - canalização dos rios no perímetro urbano;

g - desenvolver plano de educação ambiental com ações de conscientização, recuperação e preservação ambiental. 

 

IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES:

 

a - abertura, reabertura, ensaibramento, drenagem e pavimentação de estradas e vias rurais;

b - abertura, reabertura, calçamento e pavimentação de ruas e vias urbanas;

c - construção de praças, parques e jardins;

d - construção e ampliação de redes de águas pluviais;

e - construção de abrigos; 

f - construção de pontes, bueiros e mata-burros;

g - aquisição de equipamentos para o setor rodoviário;

h - construção da usina de lixo;

i - extensão, melhoria e manutenção das redes de Iluminação Pública;

j - ações relacionadas e regularização dos loteamentos clandestinos no Município;

k - construção de casas populares;

l - construção da fábrica de artefatos de cimento;

m - curso de capacitação e treinamento para funcionários desta Secretaria;

n - sinalização (vertical e horizontal) e colocação de placas de trânsito e indicativas no Município;

o - incentivo a implantação de pequenos e médias empresas;

p - aquisição de terrenos para a municipalidade e parque industrial;

q - construção de barragem para captação de água para o abastecimento da cidade.

r - obras para contenção de enchentes e canalização de água;

 

X - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER:

 

a - promoção do turismo, esporte e lazer;

b - continuidade das obras do Centro de Eventos Pe. Cleto Caliman;

c - apoio ao desenvolvimento do desporto amador;

d - construção e melhoria de praças esportivas;

e - construção de quadra de esportes;

f - transferências de recursos para entidades jurídicas e legalmente constituídas;

g - promoção de eventos culturais, econômicos, esportivos turísticos e sociais (festa e emancipação política, eventos esportivos, comunitários e outros), e participação em eventos turísticos, com divulgação das potencialidades turísticas do Município;

h - cursos de capacitação e treinamento para técnicos da área de turismo, esporte e lazer, e para guias e proprietários rurais do agroturismo;

i - promover feiras da agroindústria e do artesanato, bem como a construção do posto de informações turísticas, visando levantamento de fluxos de turistas, com local para exposição dos produtos do Município e avaliação dos mesmos;

j - manutenção dos programas existentes (rota do mar e das montanhas), criação de novos produtos e manutenção do site oficial do Município.

 

Art. 9º - Os recursos disponíveis do Tesouro Nacional, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive a amortização de dívidas por operações de crédito vinculações e fundos, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional. 

 

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal fará publicar até 30 (trinta) de dezembro 2004, o quadro de detalhamento de despesas corrigido na forma do art. 4º, parágrafo único, inciso I e II.

 

Art. 11 - Os recursos provenientes de convênios, contratos e subvenções repassadas pela Administração Municipal, deverão ter a sua aplicação comprovada no prazo de 30 (trinta) dias após o término da obrigação contratual.

 

Art. 12 - O orçamento destinará á despesas com investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita corrente, inclusive as transferências do Estado e da União.

 

Parágrafo único - A inclusão de programa do orçamento anual não previsto nas diretrizes orçamentárias, poderá ser feita pelo Executivo, desde que parte do programa seja financiado por recursos de outras esferas de governo, através de projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo requerendo autorização específica.

 

Art. 13 - O orçamento da seguridade e assistência social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde, previdência social e ação social, compreendendo: obras, serviços, ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 14 - Será elaborado, para cada fundo municipal, o plano de aplicação que conterá:

 

a -as metas e os objetivos a serem alcançados;

b - as despesas a serem realizadas com suas respectivas fontes de recursos e classificação orçamentária.

 

Art. 15 - Ocorrendo durante a execução do orçamento frustação das metas de arrecadação da receita, deverão os poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por Decreto ou Ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.

 

Parágrafo único - A limitação de que trata este artigo, será determinada por unidades orçamentárias e terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.

 

Art. 16 - A Lei Orçamentária anual (LOA), deverá conter Reserva de Contingência no montante de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

 

Art. 17 - O Município não esta prevendo e ou estabelecendo Renúncia de Receita (anistia, isenção, remissão, subsídio e etc.) para o próximo exercício. Caso venha ser instituído, serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2004, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal. 

 

Parágrafo único - Caso o Projeto de Lei Orçamentário seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no artigo 132, § 6º da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a proposta orçamentária às novas disposições constitucionais e legislações complementares e ordinárias delas decorrentes, principalmente aquelas que atingirem profundamente o sistema financeiro do País.

 

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 30 de junho de 2004

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.