DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam
estabelecidos nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais
para Elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do
Imigrante, relativa ao exercício financeiro de 2005.
Art.
2º - A lei
orçamentária anual compreenderá: o orçamento fiscal, a seguridade social e os
investimentos, de acordo com o artigo 15 da Lei
Orgânica Municipal.
Art.
3º - A lei orçamentária
anual conterá a discrição da receita, da despesa e o programa de trabalho do
Município, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º
- No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas
segundo os preços vigentes em julho de 2004.
§
1º - A lei
orçamentária:
I - corrigirá os valores da Lei
Orçamentária segundo a variação ocorrida no período compreendido entre os meses
de junho a dezembro de 2004, explicitando os critérios a serem adotados;
II - estimará os valores da receita
e fixará os valores das despesas, de acordo com a variação da receita do ano
anterior; de novembro de 2003 à novembro de 2004, e a
estima de aumento da receita de 2005.
§
2º- O orçamento
poderá ser corrigido trimestralmente pela inflação do período.
Art.
5º - Os Vereadores
não poderão utilizar para emendas ao projeto de lei orçamentário anual, mais de
50% (cinqüenta por cento) da reserva de contingência,
como fonte compensadora.
Parágrafo
único – O valor a
ser destinado à Reserva de Contingência, não será menor que 2% (dois por cento)
da receita corrente líquida.
Art.
6º - As emendas ao
projeto de lei orçamentária anual, deverão estar de
acordo com o artigo 132 e seus incisos e parágrafos,
da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.
7º - As diretrizes
orçamentárias para o Exercício de 2005, compreenderão:
I- metas e prioridades da
administração pública municipal;
II- orientação para a elaboração da
lei orçamentária anual, incluindo o Poder Legislativo;
III- proposta de alterações na
legislação tributária;
IV- aumento de remuneração, criação
de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título.
Art.
8º - Constituem metas
e prioridades da Administração Pública Municipal:
I
- GABINETE DO PREFEITO:
a - ações relacionadas à modernização
do Gabinete e Assessoria;
b - atuação em parceria com a
sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos Estadual e Federal;
c - aquisição de equipamentos;
d - provisão de recursos de
contrapartida para convênios e contratos.
II
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO:
a - implementação do controle de
patrimônio, almoxarifado, setor de compras, recursos humanos e protocolo;
b - seleção, treinamento e
capacitação de pessoal;
c - reformas que forem necessárias
na Estrutura Administrativa Municipal;
d - continuidade das obras de
construção das sedes dos Poderes Públicos Municipais;
e - realização de Concurso Público
para ingresso de servidores públicos municipais, conforme art. 37, II, da
Constituição Federal;
f - estruturação e manutenção do
Arquivo Público Municipal.
III
- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS:
A - modernização da máquina
administrativa e fazendária do Município;
b - atualização dos cadastros
mobiliários e imobiliários;
c - atualização da legislação
tributária com as devidas regulamentações;
d - estudos relativos a projetos
para a captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;
e - dinamização do setor de
informações, serviços e divulgações da
ação governamental, através da aquisição de equipamentos modernos e programas
atualizados para agilizar as informações e prestações de serviços;
f - equipamentos, aquisição de
veículo, campanhas e melhorias na busca do aumento da arrecadação e geração de
impostos.
IV
- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
a - expansão da oferta dos serviços
de educação, priorizando o ensino fundamental, educação para o trabalho e a
cidadania através de métodos alternativos;
b - informatização da Secretaria e
rede escolar;
c - complementação alimentar para a
classe estudantil;
d - construção, ampliação, reforma e
aquisição de equipamentos para as creches municipais e incrementação do
atendimento pedagógico;
e - melhoria do transporte escolar;
f - construção, ampliação e reforma
de prédios escolares;
g - apoio a estudantes portadores de
deficiência;
h - capacitação de professores, merendeiras e pessoal administrativo;
i - implementação
de ações para o ensino do 2º e 3º graus;
j - aquisição de terreno, construção
e informatização da Biblioteca Pública Municipal;
k - obras e equipamentos para
repetidores de TV no Município;
l - apoio a cultura, instituindo
programas de treinamento para artistas, animadores culturais e outras
atividades afins;
m - adquirir terreno, restaurar ou
construir prédio antigo para abrigar peças do museu do imigrante;
n - intercâmbio cultural entre
Municípios, Estados e Países;
o - equipamentos para os serviços
educacionais;
p - construção e aparelhamento de
jardins de infância;
q - transferências de recursos para
entidades jurídicas e legalmente constituídas;
r - implantação de Fundo Municipal
para subsidiar ensino do 3º grau.
s -
construção, reforma e ampliação de creches no
Município. Alínea incluída pela Lei nº 630/2004
V
- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
a - expansão e qualificação da oferta de serviços e ações na área de
saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de
Saúde, com implantação dos programas de saúde pactuados na gestão assumida;
b - construção de prédios e
aquisição de equipamentos para atendimento da saúde médico-odontológica e
laboratorial;
c - capacitação e treinamento para
técnicos da área de saúde;
d - ações relacionadas a melhoria e expansão do saneamento básico do Município;
e - ações relacionadas à melhoria da
qualidade e capitação de água para a população do Município;
f - implantação, aparelhamento e
adequação da Unidade de Saúde no Município.
g - subvenções para entidades ligadas a saúde. Alínea
incluída pela Lei nº 630/2004
VI
- SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
a - planejamento e promoção de ações
voltadas para a proteção à família, à maternidade, à criança, adolescente,
idoso e pessoas portadoras de necessidades especiais, visando garantir ao
cidadão direitos à benefícios e serviços de qualidade;
b - atuação em parceria com a
sociedade organizada, iniciativa privada e os governos estadual e federal para
promoção de cursos profissionalizantes, de geração de emprego, renda e
capacitação de recursos humanos;
c - construção, reformas e
equipamentos para o projeto conviver e projetos voltados para a infância e
adolescência;
d - transferências de recursos para
entidades jurídicas e legalmente constituídas.
e - aquisição de terreno, construção
e aquisição de equipamentos para centros de múltiplo uso no Município;
f - construção, reforma e ampliação de creches no Município. Alínea revogada pela Lei nº 630/2004
VII
- SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA :
a - estruturar programa de
monitoramento através de geoprocessamento, de modo a maximizar aplicação de
recursos;
b - expansão da telefonia e
eletrificação rural;
c - treinamento e capacitação de
profissionais que visem a dar apoio e suporte às atividades desenvolvidas pela
Secretaria de Agricultura;
d - aquisição de equipamentos e
informatização;
e - apoio ao pequeno e médio produtor
rural, através de programas de uso adequado do solo, agrotóxico, recursos
hídricos, incremento da produtividade, qualidade e comercialização dos
produtos, através de incentivos e conscientização;
f - transferências de recursos para
entidades jurídicas e legalmente constituídas;
g - implementar
programas municipais de certificação e controle da qualidade de produtos
agrícolas e seus derivados.
h - subvenções para
o INCAPER para entidades ligadas à agricultura. Alínea incluída pela Lei nº 630/2004
VIII
- SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE:
a - desenvolver atividades de
reflorestamento, recuperação, preservação de nascentes e manutenção do lençol
freático;
b - fomentar um programa com sistema
alternativo de irrigação, afim de se adequar as leis
das águas e ambientais;
c - desenvolver atividades e
programas de recuperação de áreas degradadas e preservação ambiental;
d - treinamento e capacitação de
profissionais que visem a dar apoio e suporte às atividades desenvolvidas pela
Secretaria de Meio Ambiente;
e - aquisição de equipamentos e
informatização;
f - canalização dos rios no
perímetro urbano;
g - desenvolver plano de educação
ambiental com ações de conscientização, recuperação e preservação
ambiental.
IX
- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES:
a - abertura, reabertura, ensaibramento, drenagem e pavimentação de estradas e vias
rurais;
b - abertura, reabertura, calçamento
e pavimentação de ruas e vias urbanas;
c - construção de praças, parques e
jardins;
d - construção e ampliação de redes
de águas pluviais;
e - construção de abrigos;
f - construção de pontes, bueiros e
mata-burros;
g - aquisição de equipamentos para o
setor rodoviário;
h - construção da usina de lixo;
i - extensão, melhoria e manutenção
das redes de Iluminação Pública;
j - ações relacionadas e
regularização dos loteamentos clandestinos no Município;
k - construção de casas populares;
l - construção da fábrica de
artefatos de cimento;
m - curso de capacitação e
treinamento para funcionários desta Secretaria;
n - sinalização (vertical e
horizontal) e colocação de placas de trânsito e indicativas no Município;
o - incentivo a implantação de
pequenos e médias empresas;
p - aquisição de terrenos para a
municipalidade e parque industrial;
q - construção de barragem para
captação de água para o abastecimento da cidade.
r - obras para contenção de
enchentes e canalização de água;
X
- SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER:
a - promoção do turismo, esporte e
lazer;
b - continuidade das obras do Centro
de Eventos Pe. Cleto Caliman;
c - apoio ao desenvolvimento do
desporto amador;
d - construção e melhoria de praças
esportivas;
e - construção de quadra de esportes;
f - transferências de recursos para
entidades jurídicas e legalmente constituídas;
g - promoção de eventos culturais,
econômicos, esportivos turísticos e sociais (festa e emancipação política,
eventos esportivos, comunitários e outros), e participação em eventos
turísticos, com divulgação das potencialidades turísticas do Município;
h - cursos de capacitação e
treinamento para técnicos da área de turismo, esporte e lazer, e para guias e
proprietários rurais do agroturismo;
i - promover feiras da agroindústria
e do artesanato, bem como a construção do posto de informações turísticas,
visando levantamento de fluxos de turistas, com local para exposição dos
produtos do Município e avaliação dos mesmos;
j - manutenção dos programas
existentes (rota do mar e das montanhas), criação de novos produtos e
manutenção do site oficial do Município.
Art.
9º - Os recursos
disponíveis do Tesouro Nacional, somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exclusive a amortização de dívidas por operações de
crédito vinculações e fundos, após atendidas as
despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas
com custeio administrativo e operacional.
Art.
10 - O Poder
Executivo Municipal fará publicar até 30 (trinta) de dezembro 2004, o quadro de
detalhamento de despesas corrigido na forma do art. 4º, parágrafo único, inciso
I e II.
Art.
11 - Os recursos
provenientes de convênios, contratos e subvenções repassadas pela Administração
Municipal, deverão ter a sua aplicação comprovada no prazo de 30 (trinta) dias
após o término da obrigação contratual.
Art.
12 - O orçamento
destinará á despesas com investimento, no mínimo 10% (dez por cento) da receita
corrente, inclusive as transferências do Estado e da União.
Parágrafo
único - A inclusão
de programa do orçamento anual não previsto nas diretrizes orçamentárias, poderá ser feita pelo Executivo, desde que parte do
programa seja financiado por recursos de outras esferas de governo, através de
projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo requerendo autorização
específica.
Art.
13 - O orçamento da
seguridade e assistência social compreenderá as dotações destinadas às ações
nas áreas de saúde, previdência social e ação social, compreendendo: obras,
serviços, ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de
governo integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e Lei Orgânica da
Assistência Social.
Art.
14 - Será
elaborado, para cada fundo municipal, o plano de aplicação que conterá:
a -as metas e os objetivos a serem
alcançados;
b - as despesas a serem realizadas
com suas respectivas fontes de recursos e classificação orçamentária.
Art.
15 - Ocorrendo
durante a execução do orçamento frustação das metas de arrecadação da receita,
deverão os poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por Decreto ou Ato
da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio
entre a receita e a despesa.
Parágrafo
único - A limitação
de que trata este artigo, será determinada por unidades orçamentárias e terá
como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação.
Art.
16 - A Lei
Orçamentária anual (LOA), deverá conter Reserva de
Contingência no montante de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida,
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Art.
17 - O Município
não esta prevendo e ou estabelecendo Renúncia de Receita (anistia, isenção,
remissão, subsídio e etc.) para o próximo exercício. Caso venha ser instituído,
serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei 101 de 04 de maio de
2000.
Art.
18 - Caso o Projeto
de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
Parágrafo
único - Caso o
Projeto de Lei Orçamentário seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o
disposto no artigo 132, § 6º da Lei Orgânica
Municipal.
Art.
19 - Fica o
Executivo Municipal autorizado a adequar a proposta orçamentária às novas
disposições constitucionais e legislações complementares e ordinárias delas
decorrentes, principalmente aquelas que atingirem profundamente o sistema
financeiro do País.
Art.
20 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
21 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 30 de junho de 2004
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.