LEI Nº 668/2005, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI Nº513/2001.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E.
Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Lei nº
513/2001, de 28 de dezembro de 2001, alterada em seu artigo 102 e 124,
que passam a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 102 - A
taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela,
aplicando-se quando cabíveis, as disposições das seções I a VII do Capítulo I
do Título III.”
TABELA
NATUREZA DA
ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
1.
INDÚSTRIA |
|
I – até 10 empregados |
70 |
II – de |
100 |
III – de |
130 |
IV – de |
190 |
V – acima de 150 empregados |
260 |
|
|
2.
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA |
100 |
|
|
3.
COMÉRCIO |
|
|
|
I – agência de veículos |
|
a) venda de veículos novos |
400 |
b) venda de veículos usados |
300 |
II – supermercados |
130 |
III – empórios, mercearias e congêneres |
|
a) sem venda de bebidas alcoólicas no
varejo |
100 |
b) com venda de bebidas alcoólicas no
varejo |
140 |
c) venda de bebidas no varejo |
100 |
IV – Lojas: de móveis; aparelhos
eletrodomésticos; aparelhos elétricos em geral; informática e artigos de
funerais |
130 |
V – Materiais de construção em geral
(ferragens, hidráulicos, elétricos, vidros em geral, metalúrgicos,
ferramentas e etc) |
130 |
VI – farmácias, drogarias, perfumarias e
cosméticos |
140 |
VII – Livrarias, papelarias, materiais
escolares, de escritórios, artigos de ótica, odontológicos e similares |
90 |
VIII – Banca de jornais e revistas |
70 |
IX – Peças e acessórios para autos,
comércio de bicicletas, triciclos, peças e acessórios, artigos de joalheria e
relojoaria e similareres |
130 |
X – Ferro velho (inclusive de autos) |
|
a) na zona central do município |
350 |
b) fora da zona central do município |
170 |
XI – Lojas de tecidos e confecções em
geral |
80 |
XII – Loja de calçados, materiais
esportivos e similares, comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos, armarinho, suvenires, bijuterias, artesanatos e similares |
80 |
XIII – Bazar e artigos de miudezas em
geral |
80 |
XIV – bares, restaurantes, lanchonetes,
sorveterias, padarias e congêneres |
90 |
XV – Açougue, casa de carnes, leiterias,
peixaria e similares |
80 |
XVI – Com. Varejista de produtos
veterinários, produtos químicos em geral, forragens, rações e produtos
alimentícios para animais |
130 |
XVII – Comércio varejista de combustível |
|
a) combustíveis e lubrificantes em geral |
130 |
b) comércio de gás de uso doméstico |
70 |
XIII – Comércio de plantas e flores
naturais, artificiais, frutos ornamentais e similares |
50 |
XIX – Comércio varejista de adubos,
calcário e etc. |
130 |
XX – Comércio varejistas de motocicletas
e motonetas |
|
a) novas |
200 |
b) usadas |
150 |
XXI – Comércio varejista de máquinas,
implementos e equipamentos para uso agrícola e acessórios |
130 |
4.
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DE
SEGUROS E SIMILARES |
520 |
|
|
5.
HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
130 |
6.
MOTÉIS |
190 |
|
|
7.
REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, MEDIADORES DE
NEGÓCIOS, TAXISTAS, GUIAS DE TURISMO, MOTORISTA, OPERADOR DE TELE MENSAGENS E
OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS |
60 |
|
|
8.
DEPÓSITOS E ARMAZÉNS |
|
a)
depósitos fechados |
80 |
b)
armazéns gerais |
120 |
|
|
9.
CASAS LOTÉRICAS |
100 |
|
|
10.
OFICINAS DE CONSERTOS DE SAPATOS, SELARIAS, TINTURARIAS, LAVANDERIAS,
CAPOTARIA E SIMILARES |
70 |
|
|
11.
OFICINAS DE CONSERTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOS E SIMILARES, LANTERNAGEM
E PINTURA, SERVIÇOS ELÉTRICOS, DE LIMPEZA, CONSERTOS DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS |
|
a) com venda de peças |
110 |
b) sem venda de peças |
90 |
|
|
12.
OFICINAS DE CONSERTOS DE BICICLETAS E SIMILARES, SERVIÇOS DE CHAVEIROS,
CARIMBOS E BORRACHARIAS |
|
a) com venda de peças |
60 |
b) sem venda de peças |
30 |
|
|
13.
POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E
SIMILARES |
390 |
|
|
14.
BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA |
80 |
|
|
15.
HOSPITAIS, CLINICAS ODONTOLÓGICAS, SERVIÇOS DE RAIO X, RADIOTERAPIA,
FISIOTERAPIA, LABORATÓRIOS E SIMILARES |
130 |
16.
ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, ADVOCACIA, ECONOMIA, MÉDICOS, DENTISTAS,
ENGENHEIROS, DETETIVES, PSICÓLOGOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS |
100 |
|
|
17.
QUITANDAS E PRODUTOS HORTI-FRUTI-GRANJEIROS |
40 |
|
|
18.
PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET |
70 |
19.
OFICINAS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS,
COMPUTADORES E OUTROS SIMILARES |
|
a) com venda de peças |
130 |
b) sem venda de peças |
95 |
|
|
20.
DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
a) cinemas e teatros |
140 |
b) tiro ao alvo |
260 |
c) bilhares, pimboli,
fliperamas e qualquer atividades ou aparelhos para jogos (por unidade) |
20 |
d) circos, parques de diversões e
similares para jogos, por unidade, por dia |
20 |
e) outros tipos de diversões não
incluídos nos itens acima |
|
I- Por dia |
20 |
II- Por ano |
50 |
|
|
21.
SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
|
I –
MOTOTAXI |
|
a) por motos |
40 |
|
|
II- SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM GERAL |
130 |
22. QUAISQUER ATIVIDADES COMERCIAIS,
FINANCEIRAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NÂO INCLUÍDOS NESTA TABELA |
70 |
23 – COMÉRCIO ATACADISTA |
|
I – Comércio atacadista de café em grãos |
150 |
II- Comércio atacadista de aves vivas e
ovos |
100 |
III- Comércio atacadista de mármores e
granitos |
150 |
IV- Comércio atacadista de bebidas em
geral |
150 |
V – Comércio atacadista de adubos,
fertilizantes, defensivos agrícolas e corretivos de solo |
150 |
VI- Comércio atacadista de
hortifrutigranjeiros em geral |
100 |
VII - Comércio atacadista de aparelhos
eletrônicos |
150 |
VIII - Comércio atacadista de café
torrado, moído e etc. |
150 |
IX - Comércio atacadista de leite e
derivados |
100 |
X -
Outros comércios atacadistas |
150 |
|
|
24 – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
I – Incorporação, compra e venda de
imóveis |
80 |
II – Intermediação na compra, venda,
permuta e locação |
80 |
|
|
25 – CENTRO DE PSICOLOGIA CLÍNICA,
CONSULTORIA E SELEÇÃO DE PESSOAL, SERVIÇO DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E
TERAPÊUTICA |
100 |
|
|
|
|
26- CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS RELATIVOS
Á ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA E URBANISMO |
|
I – Edificações residenciais,
industriais, comerciais e de serviços |
130 |
II – Serviços de arquitetura e engenharia |
80 |
III- Terraplenagem e outras movimentações
de terra |
130 |
|
|
27- SERVIÇOS DE LOCAÇÃO |
|
I – Locação de vestuário, jóias, calçados e outros |
50 |
II – Locação de fitas, vídeos, discos,
cartuchos e outros |
50 |
III – Locação de automóvel |
60 |
IV – Locação de máquinas e equipamentos
agrícolas |
60 |
V – Locação de móveis, utensílios e
aparelhos domésticos |
50 |
VI – Locação de máquinas e equipamentos
para construção e engenharia civil, inclusive andaimes |
50 |
|
|
28 – PUBLICIDADE E PROPAGANDA |
|
I – Serviços de sonorização e outras
atividades ligadas á gestão de salas de espetáculo |
50 |
II – Discotecas, danceterias e similares |
60 |
III – Agência de publicidade e propaganda |
60 |
|
|
29 – EDUCAÇÃO E ENSINO |
|
I – Formação de condutores |
100 |
II – Outras atividades de ensino |
50 |
III – Cursos de informática |
50 |
IV – Cursos de idiomas |
50 |
V – Educação superior – graduação |
100 |
|
|
30 – SERVIÇOS DE ASSESSORIA |
|
I – Assessoria ás atividades agrícolas e
pecuárias |
50
|
II – Assessoria técnica e especializada |
50 |
|
|
31 – ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS |
|
I – Com fins lucrativos |
100 |
II – Sem fins lucrativos |
20 |
|
|
32 – AGÊNCIAS DE VIAGENS |
|
I – Agências de viagens e correlatas |
60 |
|
|
33 – OUTRAS ATIVIDADES PESTADORAS DE
SERVIÇOS |
|
I – Serviços administrativos para
terceiros |
60 |
II – Intermediação, agenciamento de
serviços e negócios em geral |
60 |
III – Estúdios fotográficos |
60 |
IV – Representantes comerciais e agentes
do comércio em geral |
50 |
V – Outras correlatas não especificadas |
50 |
|
|
34 – PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA,
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
130 |
|
|
35 – CORREIOS E TELEGRAFOS |
100 |
|
|
36 – EDIÇÃO, IMPRESSÃO REPRODUÇÃO E
GRAVAÇÃO |
70 |
“ARTIGO 124 - A taxa de licença para ocupação de áreas em terrenos,
vias e logradouros públicos, será recolhida de uma só vez, no ato da concessão
da licença, de acordo com a tabela abaixo, aplicando-se quando cabíveis, as
disposições das seções I a VII do Capítulo I do Título III.”
ESPÉCIE DE
ATIVIDADE |
U.F.M.V.N.I. |
1.
Feirantes |
|
1.1. por dia |
10 |
1.2 por mês |
50 |
1.3 por ano |
180 |
2.
Veículos em finalidade comercial |
|
2.1. por dia |
15 |
2.2 por mês |
75 |
2.3 por ano |
250 |
3.
Barracas, Tabuleiros, Mesas e Similares |
|
3.1. por dia e por m² |
1 |
3.2 por mês e por m² |
8 |
3.3 por ano por m² |
|
4. Táxi por ano |
20 |
5.
Qualquer outra espécie não compreendida nos itens anteriores |
|
4.1. por dia |
15 |
4.2 por mês |
75 |
4.3 por ano |
250 |
Art. 2º - Os demais dispositivos permanecem
inalterados, ficando autorizado ao Executivo a proceder as
alterações na Lei nº 513/2001, de 28 de dezembro de
2001e seus anexos, com as modificações desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 22 de dezembro de 2005.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.