LEI Nº 677, DE 20 DE MARÇO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO OU CELEBRAR TERMO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO, PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 291/98, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº460/2004, DE 14 DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZEMBRO 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Venda Nova do Imigrante, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção, ampliação ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS - Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ou celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo Convênio ou de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

 

Art. 3º - Os projetos de habitação popular com reformas e ou ampliações, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Assistência Social, Obras e Finanças.

 

Art. 4º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, não serão ressarcidos pelos beneficiários, já que serão absorvidos pelo programa instituído pela Lei Municipal Nº 636/2004.

 

Art. 5º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de outros imóveis residenciais no município, nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005 e terem sido beneficiados por outro programa ou ajuda desta Prefeitura com os mesmos objetivos.

 

Art. 6º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver as ações para estimular o programa nas áreas rurais.

 

Art. 7º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em material de construção, nos termos da Lei Nº 636/2004, de 30 de dezembro de 2004 ou mão de obra, sendo que os materiais a que têm direito os beneficiários ou mão de obra, somente serão liberados após a aprovação da reforma, ampliação ou construção pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município e correrão por conta da dotação orçamentária própria já prevista no orçamento vigente.

 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 20 de março de 2006

 

BRAZ  DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.