LEI
Nº 677, DE 20 DE MARÇO DE 2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO OU CELEBRAR TERMO
DE PARCERIA E COOPERAÇÃO, PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA
CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS,
OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS,
NÚMERO 291/98, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº460/2004, DE 14 DEZEMBRO DE
2004, PUBLICADA NO D.O.U. EM 20 DEZEMBRO 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município
de Venda Nova do Imigrante, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção,
ampliação ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS -
Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as
alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e
Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado
a firmar Convênio ou celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa
Econômica Federal – CAIXA.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá
celebrar aditamentos ao Termo Convênio ou de Cooperação de que trata este
artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para
a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º - Os projetos de
habitação popular com reformas e ou ampliações, serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Assistência
Social, Obras e Finanças.
Art. 4º - Os custos relativos a
cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de
contrapartida, não serão ressarcidos pelos beneficiários, já que serão
absorvidos pelo programa instituído pela Lei Municipal
Nº 636/2004.
Art. 5º - Os beneficiários,
atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de outros
imóveis residenciais no município, nem detentores de financiamento ativo no SFH
em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto
pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005 e terem sido beneficiados por outro
programa ou ajuda desta Prefeitura com os mesmos objetivos.
Art. 6º - O Poder Público
municipal também poderá desenvolver as ações para estimular o programa nas
áreas rurais.
Art. 7º - A participação do Município
dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em material de
construção, nos termos da Lei Nº 636/2004, de 30 de
dezembro de 2004 ou mão de obra, sendo que os materiais a que têm direito os
beneficiários ou mão de obra, somente serão liberados
após a aprovação da reforma, ampliação ou construção pela Caixa Econômica
Federal.
Art. 8º - As despesas com a
execução da presente lei, de responsabilidade do Município e correrão por conta
da dotação orçamentária própria já prevista no orçamento
vigente.
Art. 9º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
10 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 20 de março
de 2006
BRAZ DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.