LEI Nº 698, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder a alienação de 1.500,00m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de terras sem benfeitorias, que fazem  parte do imóvel pertencente a esta Municipalidade, localizado em Vargem Grande, neste Município, que fora adquirido por desapropriação de Faustino Andreão e esposa à empresa que queira instalar-se no local, dentro dos objetivos que motivaram a compra do imóvel, em especial a geração de empregos e rendas.

 

Art. 2º - A alienação faz parte do objetivo da compra da referida área, devendo constar do contrato de alienação, a finalidade, o tempo para construção e implantação, cláusula de retro venda em caso de descumprimento dos objetivos do contrato, quando será readquirida pelo mesmo preço pago e sem acréscimos de juros ou correção.

 

Art. 3º - O preço para a alienação é o mesmo da aquisição feita por esta Municipalidade com a devida correção, dando a empresa o prazo de até 08 anos para pagamento, sem juros e correção.

 

Art. 4º - O valor apurado na alienação, dará entrada na receita, 2000.00.00- Receitas de capital, 2200.00.00- Alienação de bens, 2220.00.00- Alienação de bens imóveis.

         

Art. 5º - Os recursos referentes a alienação serão utilizados em despesas de Capital, nos termos da Lei 4.320.

                                     

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 536, de 19 de julho de 2002.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 10 de outubro de 2006.

 

BRAZ  DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.