LEI
Nº 698, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
DISPÕE
SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica o
Executivo Municipal, autorizado a proceder a alienação de 1.500,00m² (um mil e
quinhentos metros quadrados) de terras sem benfeitorias, que fazem parte do imóvel
pertencente a esta Municipalidade, localizado
Art.
2º - A alienação
faz parte do objetivo da compra da referida área, devendo constar do contrato
de alienação, a finalidade, o tempo para construção e implantação, cláusula de
retro venda em caso de descumprimento dos objetivos do contrato, quando será
readquirida pelo mesmo preço pago e sem acréscimos de juros ou correção.
Art.
3º - O preço para a
alienação é o mesmo da aquisição feita por esta Municipalidade com a devida
correção, dando a empresa o prazo de até 08 anos para pagamento, sem juros e
correção.
Art.
4º - O valor
apurado na alienação, dará entrada na receita, 2000.00.00- Receitas de capital,
2200.00.00- Alienação de bens, 2220.00.00- Alienação de bens imóveis.
Art.
5º - Os recursos
referentes a alienação serão utilizados em despesas de Capital, nos termos da
Lei 4.320.
Art.
6º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 536, de 19 de julho de 2002.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 10 de
outubro de 2006.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.