ALTERA A LEI Nº179/94,
QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.  
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica alterado
o artigo  6º e os anexos I, II e III da Lei
179/1994, nos termos que se segue:
“Art. 6º - A promoção far-se-á por antiguidade a cada
03 (três) anos de serviço prestado à Prefeitura de
Venda Nova do Imigrante, calculado no percentual de acréscimo de 2% (dois por
cento) do salário vigente.”
§ 1º -
revogado
§ 2º -
revogado
Art.
2º - Fica alterado
o anexo I da Lei Municipal nº179, de 01 de junho de 1994, no que se refere ao
quantitativo dos cargos de: Assistente Social, carreira IX,
passando de 03 para 04 vagas; Auxiliar de Secretaria Escolar,
carreira III, passando de 05 para 12 vagas; Auxiliar de Serviços Gerais,
carreira III, passando de 25 para 30 vagas; Auxiliar Administrativo,
carreira IV, passando de 15 para 22 vagas; Farmacêutico Bioquímico,
carreira IX, passando de 02 para 05 vagas; Motorista, carreira VI, passando de 35
para 38 vagas; Operador de Máquinas, carreira VII, passando de 06 para
10 vagas; Pedreiro, carreira VI, passando de 01
para 03 vagas; Psicólogo, carreira
IX, passando de 01 para 02 vagas; Servente, carreira I, passando de 65 para
70 vagas; Vigia,
carreira II, passando de 06 para 08 vagas, conforme anexo I que faz parte desta
Lei. 
Art.
3º - Ficam criados
os seguintes cargos: MÉDICO-VETERINÁRIO, carreira IX; TÉCNICO DE ENFERMAGEM, carreira
VIII; MEDICO PEDIATRA, carreira IX e MÉDICO
GINECOLOGISTA, carreira IX, conforme anexo
II.
Art.
4º - Fica o cargo
de ODONTÓLOGO alterado quanto a denominação, passando
para CIRURGIÃO DENTISTA.
Art.
5º - Os valores
constantes do anexo III, se referem aos vencimentos do
mês de outubro de 2006.
Art.
6º - Fica o
Prefeito Municipal autorizado a alterar os anexos constantes da Lei Nº 179/94, de 01 de junho de 1994, inserindo as
alterações desta Lei.
Art.
7º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 09 de março
de 2007.
BRAZ  DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO
I - A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º, DA LEI 179/94, COM
A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE CADA CARGO.
-------------------------------------------------------------------------------------------------
| GRUPOS
  OCUPACIONAIS SEMANAL | QUANTIDADE | CARGO | CARREIRA | CARGA
  HORÁRIA | 
| I - Nível Superior  | 04 | Assistente Social | IX | 30 hs | 
|  | 01 | Bibliotecário | IX | 30 hs | 
|  | 01 | Engenheiro Civil | IX | 20 hs | 
|  | 08 | Médico | IX | 20 hs | 
|  | 01 | Médico pediatra | IX | 20 hs | 
|  | 01 | Médico ginecologista | IX | 20 hs | 
|  | 01 | Médico-Veterinário | IX | 30 hs | 
|  | 06 | Cirurgião Dentista | IX | 20 hs | 
|  | 05 | Farmacêutico Bioquímico | IX | 20 hs | 
|  | 02 | Enfermeiro | IX | 30 hs | 
|  | 02 | Nutricionista | IX | 30 hs | 
|  | 01 | Psicopedagogo | IX | 30 hs | 
|  | 02 | Psicólogo | IX | 30 hs | 
|  | 01 | Contador | X | 30 hs | 
|  | 02 | Assessor Jurídico | X | 20 hs | 
|  |  |  |  |  | 
| II -Apoio
  Técnico- Administrativo | 22 | Auxiliar Administrativo | IV | 30 hs | 
|  | 01 | Auxiliar de Biblioteca | IV | 30 hs | 
|  | 19 | Auxiliar Enfermagem | IV | 40 hs | 
|  | 12 | Auxiliar Secret. Escolar | III | 30 hs | 
|  | 01 | Auxiliar de Contabilidade | VIII | 30 hs | 
|  | 01 | Escriturário | VIII | 30 hs | 
|  | 02 | Técnico Agrícola | VIII | 30 hs | 
|  | 01 | Técnico de Contabilidade | VIII | 30 hs | 
|  | 01 | Técnico em Edificações | VIII | 30 hs | 
|  | 06 | Técnico
  de Enfermagem        | VIII | 40 hs | 
|  |  |  |  |  | 
| III -
  Fisco                        | 02 | Agente
  Fiscal    | VIII | 30 hs | 
|  | 04 | Fiscal de
  Rendas                    | VIII | 30 hs | 
|  | 02 | Fiscal
  Sanitário                      | VIII | 30 hs | 
|  |  |  |  |  | 
| IV –
  Obras, Serviços e Manutenção | 01 | Auxiliar
  Mecânica | III | 44 hs | 
|  | 02 | Calceteiro    | IV | 44 hs | 
|  | 01 | Eletricista   | V | 44 hs | 
|  | 01 | Mecânico
   | VII | 44 hs | 
|  | 02 | Pedreiro                              | VI | 44 hs | 
|  | 10 | Operador
  de Máquina        | VII | 44 hs | 
|  |  |  |  |  | 
| V –
  Portaria, Transportes e Conservação | 01 | Coveiro  | II | 44 hs | 
|  | 42 | Motorista
   | VI | 44 hs | 
|  | 80 | Servente    | I | 44 hs | 
|  | 50 | Trabalhador
  Braçal                | II | 44 hs | 
|  | 08 | Vigia         | II | 44 hs | 
|  | 30 | Auxiliar
  Serv. Gerais           | III | 30 hs | 
ANEXO  II
CARGO : MÉDICO-VETERINÁRIO            
QUISITOS
MÍNIMOS E DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
A-
GRAU DE INSTRUÇÃO: SUPERIOR COMPLETO
B-
REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE
                       
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS: 
a)
organizar o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
b) fazer a inspeção e a fiscalização
sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros,
frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e
gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de
laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais
derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos
os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e
comercialização;
c) proceder a peritagem sobre animais,
para identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em
questões judiciais e de interesse público;
d) proceder o
ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação
artificial quando do interesse do Município;
e) proceder o
estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de
animais transmissíveis ao homem;
f) fazer a avaliação e peritagem
relativas aos animais para fins de interesse público e sanitário;
                   g) organizar a
padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
h) executar exames periciais
tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
i) proceder a
organização da educação rural relativa à pecuária; 
l) Executar outras atividades
correlatas.
CARGO : TÉCNICO DE ENFERMAGEM      
QUISITOS
MÍNIMOS E DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
GRAU
DE INSTRUÇÃO: CURSO TÉCNICO COMPLETO
Experiência : não exigida
                       
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS: 
a) Assistir ao Enfermeiro e aos
serviços de enfermagem no que competir às suas funções;
a) fazer planejamento, programação,
orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; 
b) prestar cuidados diretos de
Enfermagem a pacientes e a todos que dependerem de
seus serviços dentro de suas funções;
c) atuar na prevenção e controle das
doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica e
outros da Secretaria de Saúde;
d) colaborar com a prevenção e
controle sistemático na prevenção de doenças e epidemias;
f) atuar na execução de programas do
serviço público de saúde Municipal; 
g) integrar a equipe de saúde;
h) executar outras tarefas
correlatas.
CARGO : MÉDICO PEDIATRA        
QUISITOS
MÍNIMOS E DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
GRAU
DE INSTRUÇÃO: SUPERIOR COMPLETO COM ESPECIALIZAÇÃO EM PEDIATRIA
Experiência : Residência na
especialidade exigida ou título de especialista
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS: 
a) avaliar as condições de saúde e
estabelecer diagnóstico;
b) atender às consultas médicas em
ambulatórios, hospitais e unidades sanitárias; 
c) avaliar ao estágio de crescimento
e desenvolvimento dos pacientes; 
d) estabelecer o plano
médico-terapêutico profilático prescrevendo medicação, tratamento e dietas
especiais;
e) prestar pronto atendimento a
pacientes externos sempre que necessário ou designado pela chefia imediata; 
f) orientar a equipe
multiprofissional nos cuidados relativos a sua área de
competência;
 
g) zelar pela manutenção e ordem dos
materiais, equipamento e local de trabalho; 
h) qualificar e codificar doenças
operações e causa de morte, de acordo com o sistema adotado;
i) atende crianças e adolescentes
prestando assistência médica integral; 
j) executar outras tarefas
correlatas a sua área de competência.  
CARGO:
MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA           
                       
QUISITOS
MÍNIMOS E DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
GRAU
DE INSTRUÇÃO: SUPERIOR COMPLETO COM ESPECIALIZAÇÃO 
Experiência:
Residência na especialidade exigida ou título de especialista
DESCRIÇÃO
DETALHADA DAS TAREFAS:  
a) atender e examinar pacientes
fazendo inspeção, palpação e toque, para avaliar as condições gerais e dos
órgãos; 
b) realizar exames específicos de colposcopia e colpocitologia,
utilizando colposcópio e lâminas, para fazer
diagnóstico preventivo de afecções genitais e orientação terapêutica;
c) executar biópsia de órgãos ou
tecidos suspeitos, colhendo fragmentos dos mesmos para realizar exame
anatomopatológico e estabelecer o diagnóstico e a conduta terapêutica; 
d) fazer cauterizações do colo
uterino, empregando termocautério ou outro processo,
para tratar as lesões existentes; 
e) encaminhar para cirurgias
ginecológicas, os casos que forem necessários, para corrigir processos
orgânicos e extrair órgãos ou formações patológicas; 
f) participar de equipes de saúde
pública, propondo ou orientando condutas, para promover programas de prevenção
do câncer ginecológico e das mamas ou de outras doenças que afetam a área
genital;
g) Colher secreções vaginais ou
mamárias, para encaminhá-las a exame laboratorial;
h) executar exames pré-natais;
i) executar outras tarefas
correlatas.