LEI
Nº 717, DE 30 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica
instituído o Conselho Municipal de Segurança, como órgão vinculado ao Gabinete
do Prefeito.
Art.
2º - Compete ao
Conselho Municipal de Segurança atuar como órgão consultivo e de assessoramento
na propositura de ações e políticas públicas na área de segurança, no âmbito do
Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.
3º - O Conselho
Municipal de Segurança será integrado por representantes de instituições e
órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, observando-se a seguinte
organização:
I – Representantes de instituições e
órgãos governamentais:
a)
Dois
representantes do Poder Executivo Municipal;
b)
um representante do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente de VNI;
c)
um representante da Polícia Militar;
d)
um representante da Polícia Civil;
e)
um representante do Poder Judiciário;
f)
um representante do Poder Legislativo
Municipal.
g)
um representante do Ministério
Público.
II – Representantes da Sociedade
Civil Organizada com atuação no Município:
a)
um representante da Ordem dos
Advogados;
b)
um representante da Associação
Comercial e Industrial de VNI;
c)
um representante do Sindicato Rural de
VNI;
d)
um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de VNI;
e)
um representante de Associações de
Moradores legalmente constituídas;
f)
um representante dos estabelecimentos
de ensino privado;
g)
um representante dos estabelecimentos
de ensino público;
h)
um representante das Instituições
Financeiras;
i)
um representante das Instituições
Filantrópicas.
§
1º - Os
representantes das Organizações Governamentais em âmbito municipal serão
convocados pelo chefe do Executivo Municipal, a participar do Conselho
Municipal de Segurança e os demais, na esfera estadual, serão convidados a
compor o mencionado Conselho com a indicação do representante e respectivo
suplente.
§
2º - Os
representantes da Sociedade Civil Organizada também serão convidados a
participar, sendo que a escolha do representante de cada entidade civil será
feita internamente em cada uma delas.
§
3º - Os
representantes de profissionais, de categorias e de entidades deverão ser
indicados após consulta aos seus membros, formalmente comprovada.
§
4º - Para cada
conselheiro titular deverá também ser indicado um suplente.
Art.
4º - O Conselho
elegerá entre seus membros um presidente e vice presidente
e um(a) secretário(a), que realizará as funções que lhes são deferidas pelo
regimento interno.
Art.
5º - O Conselho
Municipal de Segurança reunir-se-á em plenárias mensais, abertas à população,
conforme o Regimento Interno.
Parágrafo
único - O Conselho
Municipal de Segurança só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta
de seus conselheiros.
Art.
6º - Os pareceres
aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança, serão
encaminhados ao Prefeito Municipal e à instituição responsável pelo assunto
deliberado, servindo como diretriz para a adoção de política pública na área de
segurança.
Art.
7º - Pelas atividades
exercidas no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de
pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
Art.
8º - Perderá o
mandato o conselheiro que, no exercício do cargo, deixar de comparecer sem
justificativa a duas sessões consecutivas ou a quatro intercaladas, durante
cada exercício.
Art.
9º - O mandato dos
integrantes do Conselho Municipal de Segurança, será de 2
(dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período, desde que sejam
respeitadas as determinações expressas nesta Lei.
Art.
10 - O Regimento
Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da posse do primeiro Conselho, que será dada por ato do Chefe do
Executivo Municipal.
Art.
11 - As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
Art.
12 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante, 30 de março
de 2007.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.