LEI Nº 717, DE 30 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança, como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança atuar como órgão consultivo e de assessoramento na propositura de ações e políticas públicas na área de segurança, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança será integrado por representantes de instituições e órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, observando-se a seguinte organização:

 

I – Representantes de instituições e órgãos governamentais:

 

a)         Dois representantes do Poder Executivo Municipal;

b)         um representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de VNI;

c)          um representante da Polícia Militar;

d)         um representante da Polícia Civil;

e)         um representante do Poder Judiciário;

f)          um representante do Poder Legislativo Municipal.

g)         um representante do Ministério Público.

 

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada com atuação no Município:

 

a)         um representante da Ordem dos Advogados;

b)         um representante da Associação Comercial e Industrial de VNI;

c)          um representante do Sindicato Rural de VNI;

d)         um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de VNI;

e)         um representante de Associações de Moradores legalmente constituídas;

f)          um representante dos estabelecimentos de ensino privado;

g)         um representante dos estabelecimentos de ensino público;

h)         um representante das Instituições Financeiras;

i)           um representante das Instituições Filantrópicas.

 

§ 1º - Os representantes das Organizações Governamentais em âmbito municipal serão convocados pelo chefe do Executivo Municipal, a participar do Conselho Municipal de Segurança e os demais, na esfera estadual, serão convidados a compor o mencionado Conselho com a indicação do representante e respectivo suplente.

 

§ 2º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada também serão convidados a participar, sendo que a escolha do representante de cada entidade civil será feita internamente em cada uma delas.

 

§ 3º - Os representantes de profissionais, de categorias e de entidades deverão ser indicados após consulta aos seus membros, formalmente comprovada.

 

§ 4º - Para cada conselheiro titular deverá também ser indicado um suplente.

 

Art. 4º - O Conselho elegerá entre seus membros um presidente e vice presidente e um(a) secretário(a), que realizará as funções que lhes são deferidas pelo regimento interno.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança reunir-se-á em plenárias mensais, abertas à população, conforme o Regimento Interno.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Segurança só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus conselheiros.

 

Art. 6º - Os pareceres aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança, serão encaminhados ao Prefeito Municipal e à instituição responsável pelo assunto deliberado, servindo como diretriz para a adoção de política pública na área de segurança.

 

Art. 7º - Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Art. 8º - Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício do cargo, deixar de comparecer sem justificativa a duas sessões consecutivas ou a quatro intercaladas, durante cada exercício.

 

Art. 9º - O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Segurança, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período, desde que sejam respeitadas as determinações expressas nesta Lei.

 

Art. 10 - O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da posse do primeiro Conselho, que será dada por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Venda Nova do Imigrante, 30 de março de 2007.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.