LEI
Nº 741, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR O CONVÊNIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído
no Município de Venda Nova do Imigrante, o programa de estágio para estudantes
do ensino médio, técnico e superior.
Parágrafo único
- Fica definido o número de até 50 (cinqüenta) vagas
para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal. Parágrafo
alterado pela Lei nº 758/2008
Parágrafo único - Fica definido o número de até 60
(sessenta) vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração
pública municipal. (Redação
dada pela Lei nº 999/2012)
Parágrafo
único - Fica definido o número de até 70
(setenta) vagas para estagiários, para atuarem nos diversos setores da
administração, secretarias e órgãos da administração pública municipal.
(Redação
dada pela Lei nº 1.067/2013)
Parágrafo único. Fica definido o número de até 70
(setenta ) vagas para estagiários com bolsa auxílio e até 10 vagas para
estágios curriculares supervisionados sem bolsa auxílio, para atuarem com
órgãos da administração pública municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1239/2016)
Art.
2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio
de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e
superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem
nos diversos setores e Secretarias da Prefeitura Municipal de Venda Nova do
Imigrante.
Parágrafo único - As
vagas de estágio serão designadas e preenchidas, conforme descricionalidade
exclusiva do chefe do poder executivo municipal. Parágrafo
incluído pela Lei nº 817/2009
§ 1°-
As vagas de estágio serão designadas e preenchidas, conforme descricionalidade exclusiva do chefe do poder executivo
municipal. (Parágrafo
Único transformado em Paragrafo primeiro pela Lei nº 1239/2016)
§ 2º - As
vagas de estágio supervisionando sem bolsa auxílio, só serão concedidas a
alunos de curso técnico e superior, desde que para formação de currículo
escolar obrigatório. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1239/2016)
§ 3º- Nas contratações sem bolsa
auxílio, o estagiário só terá direito ao seguro previsto no inciso III do
artigo 7º desta Lei.
(Dispositivo
Incluído pela Lei nº 1239/2016)
Art.
3º Para
habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e
com freqüência efetiva, e preencher os seguintes
requisitos:
I - estar obrigatoriamente cursando
ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;
II - Ser residente no Município de
Venda Nova do Imigrante;
III - Comprovar a matricula com
declaração da instituição de ensino.
Art.
4º Caberá ao agente
de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção
prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências
contidas na presente Lei.
Parágrafo
único - A
Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo
agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a
seleção.
Art.
5º O estágio será
supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.
Parágrafo
único - A
Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do
estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua
documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões
relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria
Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art.
6º O prazo de
duração do estágio será de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 12 (doze)
meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.
Art.
7º Aos estagiários
serão assegurados os seguintes direitos:
I – Jornada de estágio será de até 20
(vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de até 30 horas
semanais para estudantes de ensino superior e técnico, devendo haver
compatibilidade com horário escolar;
II - bolsa-auxílio, no valor de R$200,00
(duzentos reais) mensais para estagiários de nível médio, R$300,0 (trezentos
reais) mensais para estagiários de nível superior e de nível técnico, com carga
horária de 20 horas semanais e R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais), para estagiários de nível superior e de nível técnico, com carga
horária de 30 horas semanais.
III - seguro de vida e de acidentes
pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a
responsabilidade do agente de integração.
§
1º O estágio não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza.
§
2º A
contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio,
sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo
terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
§
3º Os valores descritos no inciso II serão reajustados de acordo com o
percentual que reajustar os vencimentos dos Servidores Municipais.
Art.
8º O contrato de
estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes,
sendo formalizada por escrito.
Art.
9º Fica autorizado
ao Poder Executivo a firmar convênio e proceder a contratação dos estagiários
por intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO
SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade
pública federal.
Art.
10 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria,
podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao
atendimento do que estabelece esta lei.
Art.
11 As despesas
decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria
do Orçamento Municipal.
Art.
12 Nos casos
omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 6.494, de 07
de dezembro de 1977, e as normas complementares.
Art.
13 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
14 Revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 30 de
novembro de 2007
BRAZ
DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.