LEI Nº 741, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR O CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Venda Nova do Imigrante, o programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior.

 

Parágrafo único - Fica definido o número de até 50 (cinqüenta) vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal. Parágrafo alterado pela Lei nº 758/2008

 

Parágrafo único - Fica definido o número de até 60 (sessenta) vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 999/2012)

 

Parágrafo único - Fica definido o número de até 70 (setenta) vagas para estagiários, para atuarem nos diversos setores da administração, secretarias e órgãos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.067/2013)

 

Parágrafo único. Fica definido o número de até 70 (setenta ) vagas para estagiários com bolsa auxílio e até 10 vagas para estágios curriculares supervisionados sem bolsa auxílio, para atuarem com órgãos da administração pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 1239/2016)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem nos diversos setores e Secretarias da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Parágrafo único - As vagas de estágio serão designadas e preenchidas, conforme descricionalidade exclusiva do chefe do poder executivo municipal.  Parágrafo incluído pela Lei nº 817/2009

 

§ 1°- As vagas de estágio serão designadas e preenchidas, conforme descricionalidade exclusiva do chefe do poder executivo municipal. (Parágrafo Único transformado em Paragrafo primeiro pela Lei nº 1239/2016)

 

§ 2º - As vagas de estágio supervisionando sem bolsa auxílio, só serão concedidas a alunos de curso técnico e superior, desde que para formação de currículo escolar obrigatório. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1239/2016)

 

§ 3º- Nas contratações sem bolsa auxílio, o estagiário só terá direito ao seguro previsto no inciso III do artigo 7º desta Lei. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1239/2016)

 

Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:

 

I - estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;

 

II - Ser residente no Município de Venda Nova do Imigrante;

 

III - Comprovar a matricula com declaração da instituição de ensino.

 

Art. 4º Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei.

 

Parágrafo único - A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção.

 

Art. 5º O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O prazo de duração do estágio será de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Art. 7º Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos:

 

I – Jornada de estágio será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio e de até 30 horas semanais para estudantes de ensino superior e técnico, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - bolsa-auxílio, no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais para estagiários de nível médio, R$300,0 (trezentos reais) mensais para estagiários de nível superior e de nível técnico, com carga horária de 20 horas semanais e R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para estagiários de nível superior e de nível técnico, com carga horária de 30 horas semanais.

 

III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração.

 

§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa-auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 3º Os valores descritos no inciso II serão reajustados de acordo com o percentual que reajustar os vencimentos dos Servidores Municipais.

 

Art. 8º O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito.

 

Art. 9º Fica autorizado ao Poder Executivo a firmar convênio e proceder a contratação dos estagiários por intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 12 Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e as normas complementares.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 30 de novembro de 2007

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.