LEI Nº 777, DE 30 DE JUNHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RODÍZIO DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins de conceituação de acordo com a Lei Federal nº 5.991/73, entende-se por:

 

Farmácia – o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;

 

Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.

 

Parágrafo único. As farmácias que sejam licenciadas como farmácias sem manipulação de fórmulas deverão obedecer aos horários e regras fixados no que couber às drogarias.

 

Art. 2º A escala de plantão obedecerá os dias e horários a seguir:

 

§ 1º - De segunda a sexta feira após às 18:00 horas e aos sábados após às 12:00 horas, a drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até às 21:00 horas, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar à porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em caso de urgência em se adquirir a medicação.

 

§1º - De segunda a sexta feira, após as 18h00min e aos sábados após as 12h00min, a drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até as 21h00min, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar a porta aviso contendo telefone, contato e endereço da farmácia/drogaria de plantão. (Redação dada pela Lei nº 1289/2018)

 

§ 2º - Aos domingos e feriados a drogaria responsável pelo plantão funcionará das 07:00 às 21:00 horas, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar à porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em caso de urgência em se adquirir a medicação.

 

§2º A farmácia/ drogaria que estiver de plantão só fará o atendimento ao público após as 22h00min mediante apresentação de receituário médico. (Redação dada pela Lei nº 1289/2018)

 

§ 3º - Os demais estabelecimentos que não estão de plantão, deverão afixar em local visível e de destaque placas com a indicação da farmácia/drogaria que estiver de plantão, contendo: Nome, telefone e endereço do estabelecimento de plantão escrito em letras com tamanho e cores de fácil visualização.

 

§ 3º - Aos domingos e feriados, a drogaria responsável pelo plantão funcionará das 07h00min às 21h00min, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar à porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em caso de urgência em adquirir a medicação. (Redação dada pela Lei nº 1289/2018)

 

§ 4º - Os demais estabelecimentos que não estão de plantão deverão afixar em local visível e de destaque placas com a indicação da farmácia/drogaria que estiver de plantão, contendo: Nome, telefone e endereço do estabelecimento de plantão escrito em letras com tamanho e cores de fácil visualização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1289/2018)

 

§ 5º - Deverá ser seguida esta escala de plantão por toda farmácia/drogaria que esteja localizada em um raio menor ou igual a 3,5 km do Hospital Padre Máximo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1289/2018)

 

§ 6º - As demais farmácias/drogarias que ultrapassarem os 3,5 km, citados no § 5° deverão seguir os seguintes horarios de funcionamento: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1289/2018)

 

a) de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 18h00min;

b) aos sábados de 07:30 às 16:00 horas.

 

§ 7º - As farmácias/drogarias mencionadas no paragrafo anterior deverão, após o horario de funcionamento, afixar à porta aviso contendo identificação da farmácia/drogaria que estiver de plantão, conforme o paragrafo 3° do Art. 2°, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1289/2018)

 

Art. 3º - O rodízio de plantão será dividido em blocos de segunda a quinta-feira e de sexta-feira a domingo sendo a escala elaborada pela Coordenação da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 3º O rodízio de plantão será dividido em blocos, sendo a escala elaborada pela Coordenação da Vigilância em Saúde Municipal. (Redação dada pela Lei nº 938/2011)

 

Art. 4º Em caso de permuta de plantão a Vigilância Sanitária Municipal deverá ser comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Parágrafo Único – Somente uma farmácia/drogaria ficará de plantão por bloco.

 

Art. 5º - As farmácias/drogarias, quanto estiverem de plantão, ficam obrigadas a atender ao público, em caso de urgência, em qualquer hora do dia ou da noite.

 

Art. 5°  As farmácias/drogarias, quanto estiverem de plantão, ficam obrigadas a atender ao público, em caso de urgência e com apresentação do receituário médico, em qualquer hora do dia ou da noite. (Redação dada pela Lei nº 1289/2017)

 

Art. 6º É vetado as farmácias/drogarias que não estiverem de plantão o atendimento ao público.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 30 de junho de 2008.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.