LEI
Nº 777, DE 30 DE JUNHO DE 2008
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
DE RODÍZIO DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para fins de
conceituação de acordo com a Lei Federal nº 5.991/73, entende-se por:
Farmácia – o
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica;
Drogaria –
estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
Parágrafo único. As farmácias
que sejam licenciadas como farmácias sem manipulação de fórmulas deverão
obedecer aos horários e regras fixados no que couber às drogarias.
Art. 2º A escala de plantão obedecerá os dias e horários a
seguir:
§ 1º - De segunda a sexta feira após às 18:00 horas e aos
sábados após às 12:00 horas, a drogaria que estiver de plantão deverá
permanecer aberta até às 21:00 horas, devendo após este horário, o (a)
plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar à
porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em caso
de urgência em se adquirir a medicação.
§1º
- De segunda a sexta feira, após as 18h00min e aos sábados após as 12h00min, a
drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até as 21h00min,
devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo
estabelecimento de plantão afixar a porta aviso contendo telefone, contato e
endereço da farmácia/drogaria de plantão. (Redação dada pela Lei nº
1289/2018)
§ 2º - Aos domingos e feriados a drogaria responsável pelo
plantão funcionará das 07:00 às 21:00 horas, devendo após este horário, o (a)
plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar à
porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em caso
de urgência em se adquirir a medicação.
§2º
A farmácia/ drogaria que estiver de plantão só fará o atendimento ao público
após as 22h00min mediante apresentação de receituário médico. (Redação
dada pela Lei nº 1289/2018)
§ 3º - Os demais estabelecimentos que não estão de plantão,
deverão afixar em local visível e de destaque placas com a indicação da
farmácia/drogaria que estiver de plantão, contendo: Nome, telefone e endereço
do estabelecimento de plantão escrito em letras com tamanho e cores de fácil
visualização.
§ 3º - Aos domingos
e feriados, a drogaria responsável pelo plantão funcionará das 07h00min às
21h00min, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo
respectivo estabelecimento de plantão afixar à porta aviso contendo telefone,
contato e onde poderá ser localizado (a) em caso de urgência em adquirir a
medicação. (Redação dada pela Lei nº 1289/2018)
§ 4º - Os demais
estabelecimentos que não estão de plantão deverão afixar em local visível e de destaque
placas com a indicação da farmácia/drogaria que estiver de plantão, contendo:
Nome, telefone e endereço do estabelecimento de plantão escrito em letras com
tamanho e cores de fácil visualização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1289/2018)
§ 5º - Deverá ser seguida esta escala de plantão por
toda farmácia/drogaria que esteja localizada em um raio menor ou igual a 3,5 km
do Hospital Padre Máximo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1289/2018)
§ 6º - As demais farmácias/drogarias que ultrapassarem
os 3,5 km, citados no § 5° deverão seguir os seguintes horarios de
funcionamento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1289/2018)
a) de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min
às 18h00min;
b) aos sábados de 07:30 às 16:00 horas.
§ 7º - As farmácias/drogarias mencionadas no paragrafo
anterior deverão, após o horario de funcionamento, afixar à porta aviso
contendo identificação da farmácia/drogaria que estiver de plantão, conforme o
paragrafo 3° do Art. 2°, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1289/2018)
Art. 3º - O rodízio de plantão será
dividido em blocos de segunda a quinta-feira e de sexta-feira a domingo sendo a
escala elaborada pela Coordenação da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º
O rodízio de plantão será dividido em blocos, sendo a escala elaborada pela
Coordenação da Vigilância
Art. 4º Em caso de permuta de plantão a Vigilância Sanitária
Municipal deverá ser comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
Parágrafo Único – Somente uma farmácia/drogaria
ficará de plantão por bloco.
Art. 5º - As
farmácias/drogarias, quanto estiverem de plantão, ficam obrigadas a atender ao
público, em caso de urgência, em qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 5° As
farmácias/drogarias, quanto estiverem de plantão, ficam obrigadas a atender ao
público, em caso de urgência e com apresentação do receituário médico, em
qualquer hora do dia ou da noite. (Redação dada pela Lei nº 1289/2017)
Art. 6º É vetado as farmácias/drogarias que não estiverem de
plantão o atendimento ao público.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante, 30 de junho de 2008.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.