REVOGADA PELA LEI Nº 1.461/2022

 

LEI Nº 781, DE 21 DE JULHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, BEM COMO A AUTORIZAÇÃO PARA A SUA AQUISIÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DOS LOTES PARA OCUPANTES LOCALIZADOS NAQUELAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Bairro São Pedro como Zona de Especial Interesse Social, mais especificamente a parte do referido Bairro que se localiza entre a BR-262 e o Rio Viçosa, compreendido pela antiga propriedade dos herdeiros do Sr. João Minete.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir sem ônus para esta Municipalidade a gleba instituída como Zona de Especial Interesse Social, descrita no artigo anterior, objetivando a regularização fundiária dos imóveis localizados naquela área.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar lotes integrados ao patrimônio municipal para os ocupantes de áreas de interesse social descrita no Art. 1º, desde que tenham testada para logradouros públicos.

 

Parágrafo único – A alienação referida no “caput” deste artigo processar-se-á por escritura pública.

 

Art. 4º Todas as despesas originadas do processo de alienação correrão por conta do alienatário.

 

Art. 5º Para efetuar a alienação dos terrenos a que se refere a presente Lei, serão cobrados valores proporcionais a 2% com base na avaliação do terreno, de acordo com a relação de valores venais constantes no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 6º O alienatário poderá requerer o parcelamento dos valores devidos ao Poder Público Municipal referentes às despesas pela transferência, conforme previsto no Art. 5º, em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas sem reajustes.

 

Parágrafo único – O alienatário que optar por parcelar os valores devidos ao Poder Público Municipal, nos termos do que estabelece o “caput” deste artigo, somente terá a transferência  formalizada apóes a extinção  da obrigação.

 

Art. 7º O alienatário terá o direito a isenção dos valores previstos no Art. 5º, desde que comprovado o pagamento de ITBI em seu nome, em processo de transferência do imóvel efetuado anteriormente.

 

Art. 8º Caberá de forma integrada as Secretarias  Municipais de Obras e de Finanças, proceder à análise individualizada, avaliação e a definição da alienação.

 

Art. 9º A Administração Municipal fornecerá, gratuitamente, a planta e o memorial descritivo do loteamento, bem como demais documentações para efeito de registro junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 10 A comprovação da ocupação, para fins de alienação, se dará, prioritariamente, por documento de aquisição da posse, pelo cadastro  imobiliário municipal e, não estando o imóvel inscrito no referido cadastro, por levantamento cadastral sócio econômico do Município de Venda Nova do Imigrante ou qualquer outro meio admitido em direito.

 

Art. 11 Os recursos arrecadados provenientes das transferências dos imóveis deverão ser aplicados obrigatoriamente em obras de infra estrutura urbana.

 

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 21 de julho de 2008.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.