LEI Nº 811, DE 23 DE MARÇO DE 2009

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social, o Conselho Municipal de Habitação de Venda Nova do Imigrante que atuará em conformidade com os princípios consagrados na Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante e o artigo 2º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo e tendo como objetivos básicos o acompanhamento, estabelecimento, controle e avaliação da Política Municipal de Habitação.

 

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

 

I – participar da elaboração e fiscalizar a implementação de Planos e Programas da Política Habitacional de Interesse Social, deliberando sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades;

 

II – acompanhar e avaliar a Gestão Econômica, Social e Financeira dos Recursos e desempenho dos Programas e Projetos aprovados;

 

III – participar da elaboração de Plano de Aplicação dos Recursos oriundos do Governo Federal, Estadual, Municipal ou repassados por meio de convênios à Secretaria Municipal de Ação Social;

 

IV – fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros repassados para os Programas Habitacionais;

 

V – constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;

 

VI – estimular a participação e o controle social sobre a implementação das Políticas Públicas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano;

 

VII – possibilitar ampla informação à população e as instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à Política Habitacional;

 

VIII – convocar a Conferência Municipal de Habitação;

 

IX – estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afetos à elaboração do Orçamento Municipal e a definição da Política Urbana;

 

X – elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;

 

XI – articular-se com as demais instâncias de participação popular no Município;

 

XII – definir os critérios de atendimento de acordo com base nas diferentes realidades e problemas que envolvam a questão habitacional no Município.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação supervisionará o Fundo Municipal de Habitação, competindo-lhe especificamente:

 

I - estabelecer as diretrizes e os Programas de alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação, de acordo com os critérios definidos na Lei Orgânica do Município, em consonância com a Política Municipal de Habitação;

 

II - encaminhar e aprovar anualmente, a proposta de Orçamento do Fundo Municipal de Habitação;

 

III - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação;

 

IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Habitação nas matérias de suas competências;

 

V - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

VI - divulgar as decisões, análises das contas do Fundo Municipal de Habitação e pareceres emitidos.

 

Parágrafo Único - Para a função especifica de acompanhamento da Gestão do Fundo Municipal de Habitação será designada uma comissão executiva do Conselho, formada a partir de seus membros.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 16 (dezesseis) membros, conforme discriminação abaixo: (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

 

I - 07 (sete) representantes da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, sendo: (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

 

a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Interior e Transporte; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

g) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

 

III - 04 (quatro) representantes de Associações de Moradores do Município; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

 

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

 

V - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

 

VI - 01 (um) representante indicado pelos Sindicatos constituídos no Município; (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

 

VII - 01 (um) representante de instituição Financeira vinculada ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH). (Redação dada pela Lei nº 918/2010)

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

X - 01 (um) representante de instituição Financeira vinculada ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

 

§ 1° - Os membros do Conselho Municipal de Habitação e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.

 

§ 2° - Os membros do Conselho Municipal de Habitação e sua Secretaria Executiva serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, mediante indicação dos representantes do Poder Público, Legislativo; indicação das entidades de classe profissionais e após as eleições dos representantes da Sociedade Civil;

 

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será exercido gratuitamente.

 

§ 4º - Os quatro representantes das Associações de Moradores serão eleitos a partir de reuniões promovidas pela Equipe Social da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação será composto por 08 (oito) membros, conforme discriminação abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

 

I – 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

 

a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

 

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

 

III – 01 (um) representante de Associações de Moradores do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

 

IV– 01 (um) representante de Financeira vinculada ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH). (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)

 

Art. 6° - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação será eleita entre seus membros e será composta da seguinte forma:

 

I - Presidente;

II  - Vice-Presidente;

III - 1° secretário;

IV - 2° Secretário.

 

Art. 7° - Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação:

 

I - representar legalmente o Conselho Municipal de Habitação;

 

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Habitação;

 

III - publicar a composição do Conselho Municipal de Habitação;

 

IV - cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;

 

V - dirigir e coordenar as atividades do Conselho Municipal de Habitação determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

 

VI - promover ou praticar atos da gestão administrativa necessária ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Habitação.

 

§ 1° - Caso o Presidente não convoque as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Habitação nos prazos estabelecidos em seu Regimento Interno, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50% mais um de seus membros.

 

§ 2° - A periodicidade das reuniões da Secretaria Executiva serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

Art. 8° - O Conselho Municipal de Habitação fixará em Regimento Interno as normas complementares que regerão o seu funcionamento.

 

Art. 9° - As reuniões do Conselho Municipal de Habitação se instalarão com quorum mínimo de 1 / 3 de seus integrantes.

 

Art. 10 - As decisões do Conselho Municipal de Habitação serão tomadas com a aprovação da maioria simples de seus membros.

 

Art. 11 - As deliberações do Conselho Municipal de Habitação serão materializadas em Resoluções e atas que serão encaminhadas a Secretaria Municipal de Ação Social, para homologação pelo Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1° - A homologação será efetuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da deliberação;

 

§ 2° - Caso o Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Ação Social não homologue as deliberações do Conselho Municipal de Habitação no prazo estabelecido pelo parágrafo primeiro, as mesmas deverão retornar ao Conselho, com prioridade, para discussão na próxima reunião, onde serão confirmadas ou reformuladas pela maioria absoluta dos conselheiros.

 

Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação condições para seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte técnico, administrativo e financeiro, garantindo contratação de assessoria externa, quando necessário.

 

Art. 13 - O Conselho Municipal de Habitação se reunirá em instalações da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, podendo, eventualmente realizar as suas reuniões em local que se mostre conveniente a realização de suas atividades.

 

Art. 14 - O Conselho Municipal de Habitação é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado pela reunião ordinária de seus membros, e que deverá ser convocada bimestralmente, sendo que suas regras de funcionamento serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias só poderão ser convocadas com a anuência da maioria absoluta dos conselheiros e por motivo fundamentado.

 

Art. 15 - A constituição do Conselho Municipal de Habitação será feita no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente lei.

 

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 23 de março de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.