LEI Nº 812, DE 18 DE MAIO DE 2009

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, no uso das atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os Programas destinados a implementar Políticas Habitacionais direcionadas à população de menor renda no Município.

 

Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação:

 

I - Os provenientes do orçamento municipal destinado à habitação, hoje existentes no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

II - Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentárias federais;

 

III - Os provenientes do Fundo do Amparo ao trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Municipal de Habitação;

 

IV - As doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;

 

V - A partir do exercício seguinte ao da aprovação deste Projeto, as receitas patrimoniais do município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos;

 

VI - Outras receitas previstas em Lei;

 

VII – As provenientes de parcelas do financiamento das unidades habitacionais de pessoas físicas.

 

Art. 3º - A concessão de recursos do Fundo Municipal de habitação poderá se dar das seguintes formas:

 

a) Fundo perdido;

b) Apoio financeiro reembolsável;

c) Financiamento de risco;

d) Participação societária.

 

Art. 4º - As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão destinadas a ações vinculadas aos Programas de Habitação que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação do saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reformas de moradia;

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo o Conselho Municipal de Habitação;

 

Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Art. 5° - O Fundo Municipal de Habitação será gerido pelo Secretário Municipal de Finanças sob a fiscalização do Conselho Municipal de Habitação.

 

Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal de Habitação, as seguintes atribuições:

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e atendimento dos beneficiários dos Programas Habitacionais, observado o disposto na Política Municipal de Habitação;

 

II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de habitação;

 

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação, nas matérias de sua competência.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas do objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

Art. 7° - O Conselho Municipal de Habitação promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 18 de maio de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.