LEI Nº 812, DE 18 DE MAIO DE 2009
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, no uso das atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os Programas destinados a implementar Políticas
Habitacionais direcionadas à população de menor renda no Município.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação:
I - Os
provenientes do orçamento municipal destinado à habitação, hoje existentes no
Fundo Municipal de Assistência Social;
II - Os
provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função
habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentárias federais;
III - Os
provenientes do Fundo do Amparo ao trabalhador, que lhe forem repassados, nos
termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho
Municipal de Habitação;
IV - As
doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais
ou multilaterais;
V - A partir
do exercício seguinte ao da aprovação deste Projeto, as receitas patrimoniais
do município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos;
VI - Outras
receitas previstas em Lei;
VII – As
provenientes de parcelas do financiamento das unidades habitacionais de pessoas
físicas.
Art. 3º - A concessão de recursos do Fundo Municipal de habitação
poderá se dar das seguintes formas:
a) Fundo
perdido;
b) Apoio
financeiro reembolsável;
c)
Financiamento de risco;
d)
Participação societária.
Art. 4º - As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação serão destinadas a ações vinculadas aos Programas de Habitação que
contemplem:
I - Aquisição,
construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção
de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -
Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV -
Implantação do saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais;
V - Aquisição
de materiais para construção, ampliação e reformas de moradia;
VI -
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais;
VII - Outros
programas e intervenções na forma aprovada pelo o Conselho Municipal de
Habitação;
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de
terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 5° - O Fundo Municipal de Habitação será gerido pelo
Secretário Municipal de Finanças sob a fiscalização do Conselho
Municipal de Habitação.
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal de Habitação, as
seguintes atribuições:
I -
Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e atendimento dos
beneficiários dos Programas Habitacionais, observado o disposto na Política
Municipal de Habitação;
II - Aprovar
orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
Fundo Municipal de habitação;
III - Fixar
critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - Deliberar
sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação;
V - Dirimir dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de
Habitação, nas matérias de sua competência.
Parágrafo
único. O Conselho Municipal de
Habitação promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas do objeto de intervenção, dos números e
valores dos benefícios e financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
Art.
7° - O Conselho
Municipal de Habitação promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art.
8° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
9° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 18 de
maio de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.