LEI Nº 8, DE 09 DE MAIO DE 1989

 

DESVINCULA DA PREFEITURA O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o poder executivo, autorizado a desvincular a taxa de prestação de Serviços, Art. 68, do Código Tributário Municipal, Lei n° 22 de 29 de dezembro de 1977, o percentual correspondente ao serviço de iluminação Pública e em conseqüência, fica criada a Taxa de iluminação pública, que incidirá sobre cada unidade de imóvel situada em logradouros, serviços por iluminação pública Municipal.

 

§ Primeiro - Em prédio constituído por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre – loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

§ Segundo – Considera - se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência de taxa, os imóveis ligados ou não, á rede de concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

 

a - Em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo, que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b - No lado em que estão instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

c – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando,a iluminação for central.

d - em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias;

e - Em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

§ Terceiro – Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extenção, considera - se também beneficiado o prédio que tenha, qualquer parte de sua área de terreno dentro do circulo de 30 (trinta) metros de raio, tendo por centro o poste dotado de luminária.

 

§ Quarto – Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera – se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º - A taxa mensal de iluminação pública, a ser cobrada terá o seu valor fixado da seguinte forma: Artigo alterado pela Lei nº 32/1989

 

a - Atendimento residencial grupo “B”(baixa tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

 

Até 30 KWh - 1,31% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

De 31 a 100 KWh - 2,62% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

De 101 a 200 KWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

Acima de 200 KWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

 

b - Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo”B” (baixa tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

 

Até 30 kWh - 2,62% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

De 31 a 100 KWh - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

De 101 a 200 KWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

Acima de 200 KWh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

 

c - Atendimento Residencial - Grupo “A” (alta tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

 

Até 1.000 KWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

De 1.001 a 5.000 KWh - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expresse em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

Acima de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

 

d - Atendimento Comercial - Grupo “A” (Alta tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

 

Até 1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

De 1.001 a 5.000 KWh - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

Acima de 5.000 KWh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)

 

Art. 3º - Isentar da cobrança da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por: órgãos do governos Federal, Estadual e Municipal, outarquias, empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º - Autorizar o Sr. Prefeito Municipal a assinar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica, no Município, para a arrecadação da taxa de iluminação Pública ora criada, dos prédios beneficiados pelo serviço e que estejam ligados á rede de distribuição de energia elétrica.

 

§ único - Firmado o convênio, a empresa concessionária contabilizará, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º - Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda no ligados rede da concessionária ficam sujeitos á taxa prescrita no art. 2°.

 

§ Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos obrigando - se a levar conta á vinculada a que se refere o parágrafo único do art. 4°, as importâncias arrecadadas a titulo de taxa de iluminação pública, do que dará ciência a Escelsa, para identificação dos valores arrecadados pela ESCELSA por força do convênio e daqueles efetuados diretamente pela Prefeitura, extra convênio.

 

Art. 6º - O Artigo 67 do Código Tributário Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador, a prestação, pela Prefeitura, de serviços de coleta de lixo, iluminação pública e conservação de calçamento e ser devida pelos próprios proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, localizados em logradouros públicos e beneficiados por esses serviços.

 

§ Único - A Emenda prevista neste artigo ao Código Tributário Municipal de Conceição do Castelo, assim como aquela do artigo 1° desta Lei, só tem aplicabilidade no Município de Venda Nova do Imigrante e, seus efeitos, se restringem á esta Lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, aos nove dias do mês de maio de hum mil novecentos e oitenta e nove.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.