LEI Nº 8, DE 09 DE MAIO DE 1989
DESVINCULA DA PREFEITURA
O PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo, autorizado a
desvincular a taxa de prestação de Serviços, Art. 68, do Código Tributário
Municipal, Lei n° 22 de 29 de dezembro de 1977, o percentual correspondente ao
serviço de iluminação Pública e em conseqüência, fica
criada a Taxa de iluminação pública, que incidirá sobre cada unidade de imóvel
situada em logradouros, serviços por iluminação pública Municipal.
§
Primeiro - Em prédio
constituído por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão
consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório,
apartamento, residência, loja, sobre – loja, salas comerciais ou não, box,
galpão, etc.
§
Segundo – Considera -
se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência de taxa, os
imóveis ligados ou não, á rede de concessionária, bem
como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:
a - Em ambos os lados das vias públicas
de caixa única, mesmo, que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos
lados;
b - No lado em que estão instaladas as
luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30
(trinta) metros;
c – em ambos os lados das vias públicas
de caixa dupla quando,a iluminação for central.
d - em todo o perímetro das praças
públicas independente da distribuição das luminárias;
e - Em escadarias ou ladeiras,
independente da distribuição das luminárias.
§
Terceiro – Nas vias
públicas não iluminadas em toda sua extenção,
considera - se também beneficiado o prédio que tenha, qualquer parte de sua
área de terreno dentro do circulo de 30 (trinta)
metros de raio, tendo por centro o poste dotado de luminária.
§
Quarto – Para efeito
de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão,
considera – se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os
imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100
(cem) metros.
Art.
2º - A taxa mensal de
iluminação pública, a ser cobrada terá o seu valor fixado da seguinte forma: Artigo alterado pela Lei nº 32/1989
a - Atendimento residencial grupo
“B”(baixa tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
Até
30 KWh - 1,31% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
De
De
Acima
de 200 KWh - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
b - Atendimento Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo”B” (baixa tensão) (Dispositivo
alterado pela Lei nº 32/1989)
Até
30 kWh - 2,62% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
(Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
De
De
Acima
de 200 KWh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
c - Atendimento Residencial - Grupo “A”
(alta tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
Até
1.000 KWh - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
De
Acima
de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
d - Atendimento Comercial - Grupo “A”
(Alta tensão) (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
Até
1.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
De
Acima
de 5.000 KWh - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh (Dispositivo alterado pela Lei nº 32/1989)
Art. 3º - Isentar da cobrança da taxa de
iluminação pública os imóveis ocupados por: órgãos do governos Federal,
Estadual e Municipal, outarquias, empresas
concessionárias do serviço público de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos, instituições de educação ou assistência social.
Art. 4º - Autorizar o Sr. Prefeito Municipal
a assinar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica, no
Município, para a arrecadação da taxa de iluminação Pública ora criada, dos
prédios beneficiados pelo serviço e que estejam ligados á
rede de distribuição de energia elétrica.
§ único - Firmado o convênio, a
empresa concessionária contabilizará, mensalmente, o produto da arrecadação, em
conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal
e fornecerá a esta, até o final do mês seguinte aquele em que se operou o
recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º - Os imóveis situados em logradouros
servidos por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou
territorial urbano, mas ainda no ligados rede da concessionária ficam sujeitos á taxa prescrita no art. 2°.
§ Único - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os
mesmos obrigando - se a levar conta á vinculada a que
se refere o parágrafo único do art. 4°, as importâncias arrecadadas a titulo de taxa de iluminação pública, do que dará ciência a
Escelsa, para identificação dos valores arrecadados pela ESCELSA por força do
convênio e daqueles efetuados diretamente pela Prefeitura, extra convênio.
Art. 6º - O Artigo 67 do Código Tributário
Municipal passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67 - A taxa de serviços urbanos tem como
fato gerador, a prestação, pela Prefeitura, de serviços de coleta de lixo,
iluminação pública e conservação de calçamento e ser devida pelos próprios
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel edificado ou não,
localizados em logradouros públicos e beneficiados por esses serviços.
§ Único - A Emenda prevista neste artigo ao
Código Tributário Municipal de Conceição do Castelo, assim como aquela do
artigo 1° desta Lei, só tem aplicabilidade no Município de Venda Nova do
Imigrante e, seus efeitos, se restringem á esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrar em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Venda Nova do Imigrante, aos nove dias do mês de maio de hum
mil novecentos e oitenta e nove.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.