LEI Nº 841, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009
INSTITUI
O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Todos têm direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial, ao Poder Público
Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para benefício das gerações
atuais e futuras, e de acordo com o presente Código, fundamentado no
interesse local, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida humana e dá biodiversidade.
Art.
2º Para garantir um
ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida, são
direitos do cidadão, entre outros:
I - acesso aos bancos públicos de
informação sobre a qualidade e disponibilidade das unidades e recursos
ambientais;
II - acesso às informações sobre os
impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à
saúde e à estabilidade do meio ambiente;
III - acesso à educação ambiental a
toda sociedade, especialmente na rede Municipal de Ensino;
IV - acesso aos monumentos naturais
e áreas legalmente protegidas, guardada à consecução do objetivo de proteção;
V - opinar, na forma da lei, no caso
de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio
ambiente, sobre sua localização e padrões de operação;
VI - exigir a recuperação e a
compensação dos danos causados ao meio ambiente em áreas degradadas e
agredidas.
Parágrafo
Único. O Poder
Público deverá dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis com
vista a garantir os princípios deste artigo, além de instituir o Sistema
Municipal de Informações Ambientais e prestar informações relativas ao meio
ambiente.
Art.
3º Todas as
pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a
qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no
desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às
suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou
poluidora por elas desenvolvidas.
§
1º É dever de todo
cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o
sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.
§
2º O Poder Público
responderá às denúncias no prazo de até 30 (trinta) dias.
§
3º O Poder Público
garantirá a todo cidadão que solicitar a informação a respeito da situação e
disponibilidade dos recursos ambientais, enquadrando-os conforme os parâmetros
e limites estipulados na legislação e normas vigentes.
§
4º A divulgação dos
níveis de qualidade dos recursos ambientais deverá ser acompanhada da indicação
qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação.
§
5º Os efeitos da
atividade degradadora ou poluidora serão corrigidos
às expensas de quem lhes der causa.
Art.
4º É obrigação do
Poder Público, sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar
informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao
lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os seus riscos
ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.
Parágrafo
único. O respeito ao sigilo industrial deverá
ser solicitado e comprovado pelo interessado.
Art.
5º O Poder Público
publicará, anualmente, um relatório sobre a situação ambiental do Município, especialmente
por meios eletrônicos.
Art.
6º O Poder Público
compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social às de proteção
do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento local, integrado,
harmônico e sustentável.
§
1º Não poderão ser
realizadas ações ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do ambiente
sem licenciamento.
§
2º As ações ou
atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas
pelo Poder Público visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.
Art.
7º A utilização dos
recursos ambientais com fins econômicos dependerá de autorização do órgão
competente, na forma da lei.
Parágrafo
Único. Ficarão a
cargo do empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos
padrões de qualidade ambiental.
Art.
8º As atividades de
qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra
acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente.
Art.
9º O interesse
comum terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e
na conservação dos recursos ambientais.
Art.
10 Os órgãos e
entidades integrantes da administração direta e indireta do Município deverão
colaborar com os órgãos ambientais do Município quando da solicitação de recursos
humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Art.
11 O órgão
ambiental competente deverá coletar, processar, analisar, armazenar e,
obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.
Art.
12 Os órgãos,
instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou
jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão ambiental
competente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações
necessárias às ações de vigilância ambiental.
Art.
13 Compete ao Poder
Público criar estratégias visando à proteção e à recuperação dos processos
ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da vida.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art.
14 Para os fins
previstos nesta Lei entende-se por:
I - águas residuárias:
qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição;
II - animais autóctones: aqueles
representativos da fauna nativa do Município de Venda Nova do Imigrante, ES;
III - animais silvestres: todas as
espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e
migratória de uma região ou país;
IV
- área em vias de saturação: é a porção de uma Região de Controle ou de uma
Área Especial de Controle da Qualidade do Ar cuja tendência é de atingimento de um ou mais padrões de qualidade do ar,
primário ou secundário;
V - área saturada: é a porção de uma
Região de Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade do Ar em
que um ou mais padrões de qualidade do ar - primário ou secundário - estiver
ultrapassado;
VI - áreas alagadiças: áreas ou
terrenos que se encontram temporariamente saturadas de água decorrente das
chuvas, devido à má drenagem;
VII - áreas de conservação: são
áreas delimitadas, segundo legislação pertinente, que restringem determinados
regimes de utilização segundo os atributos e capacidade suporte do ambiente;
VIII - áreas degradadas: áreas que
sofreram processo de degradação;
IX - áreas de preservação
permanente: áreas de expressiva significação ecológica amparadas por legislação
ambiental vigente, considerando-se totalmente privadas a qualquer regime de
exploração direta ou indireta dos Recursos Naturais, sendo sua supressão apenas
admitida com prévia autorização do órgão ambiental competente quando for
necessária à execução de obras, planos, atividades, ou projetos de
utilidade pública ou interesse social, após a realização de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
X - áreas de uso especial: são áreas
com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por
instrumentos legais ou não, nas quais o Poder Público poderá estabelecer normas
específicas de utilização, para garantir sua conservação;
XI - áreas especiais de controle da
qualidade do ar: são porções de uma ou mais regiões de controle, onde poderão
ser adotadas medidas especiais, visando à manutenção da integridade da
atmosfera;
XII - áreas sujeitas à inundação:
áreas que equivalem às várzeas, vão até a cota máxima de extravasamento de um
corpo d’água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;
XIII - auditorias ambientas: são
instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva,
sistemática, documentada e periódica da
performance de atividades
e processos destinados
à proteção ambiental, visando otimizar as práticas de
controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade
auditada;
XIV - manejo: técnica de utilização
racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XV - Classes de Uso: o conjunto de
três tipos de classificação de usos pretendidos para o território do Município
de Venda Nova do Imigrante, de modo a implementar uma política de prevenção de
deterioração significativa da qualidade do ar;
XVI - conservação: uso sustentável
dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XVII - conservação do solo: o
conjunto de ações que visam à manutenção de suas características físicas,
químicas e biológicas, e conseqüentemente, à sua
capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente;
XVIII - degradação: processo que
consiste na alteração das características originais de um ambiente,
comprometendo a biodiversidade;
XIX - desenvolvimento sustentável:
desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a
capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;
XX - espécie exótica: espécie que
não é nativa da região considerada;
XXI - espécie nativa: espécie
própria de uma região onde ocorre naturalmente, o mesmo que autóctone;
XXII - Unidades de Conservação:
parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características
ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXIII - fauna: o conjunto de
espécies animais;
XXIV - flora: conjunto de espécies
vegetais;
XXV - floresta: associação de
espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais,
onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das
condições climáticas e ecológicas;
XXVI - fonte de poluição e fonte
poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou
dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação
induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio
ambiente;
XXVII - licença ambiental:
instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente decorrente do exercício do
Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;
XXVIII - manejo ecológico:
utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a
conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos
verificados no meio ambiente;
XXIX - mata atlântica: formações
florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica:
Floresta Ombrófila Densa ou Mista, Floresta
Estacional Semidecidual, Floresta Decidual, restingas e campos de altitudes;
XXX - meio ambiente: o conjunto de
condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química,
biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
XXXI - melhoramento do solo: o
conjunto de ações que visam ao aumento de sua capacidade produtiva através da
modificação de suas características físicas, químicas e biológicas, sem que
sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos naturais com ele
relacionado;
XXXII - nascentes: ponto ou área no
solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do
terreno ou para uma massa de água;
XXXIII - padrões de emissão ou
limites de emissão: são as quantidades máximas de poluentes permissíveis de
lançamentos;
XXXIV - padrões primários de
qualidade do ar: são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão
afetar a saúde da população;
XXXV - padrões secundários de
qualidade do ar: são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o
mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano
à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
XXXVI - patrimônio genético:
conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
XXXVII - poluente: toda e qualquer
forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar
poluição do meio ambiente;
XXXVIII - poluentes atmosféricos:
entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com
intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em
desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
a) impróprio, nocivo ou ofensivo à
saúde;
b) inconveniente ao bem-estar
público;
c) danoso aos materiais, à fauna e
flora;
d) prejudicial à segurança, ao uso e
gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
XXXIX – poluição: toda e qualquer
alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais
e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou
energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a) prejudique a saúde, a segurança e
o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores
culturais;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometam as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) alterem desfavoravelmente o
patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico,
turístico, paisagístico e artístico);
f) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
g) criem condições inadequadas de
uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários,
industriais, comerciais, recreativos e outros;
XL - poluidor: a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente
por atividade causadora de degradação ambiental;
XLI - preservação: manutenção de um
ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer
interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a
própria preservação;
XLII - processos ecológicos:
qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico que ocorre em
ecossistemas;
XLIII - recuperação do solo: o
conjunto de ações que visam ao restabelecimento das características físicas,
químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrossilvipastoril;
XLIV - recurso: qualquer componente
do ambiente que pode ser utilizado por um organismo, tais como alimento, solo,
mata, minerais;
XLV - recurso mineral: elemento ou
composto químico formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma
composição química definida e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado
economicamente;
XLVI - recurso não-renovável:
recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se
esgotam;
XLVII - recurso natural: qualquer
recurso ambiental que pode ser utilizado pelo homem. O recurso será renovável
ou não na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;
XLVIII - recurso renovável: recurso
que pode ser regenerado. Tipicamente recurso que se renova por reprodução, tais
como recurso biológico, vegetação, proteína animal;
XLIX - recursos ambientais: os
componentes da biosfera necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade
do meio ambiente associada à qualidade de vida e à proteção do patrimônio
cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, artístico, paisagístico e
turístico), passíveis ou não de utilização econômica;
L - Regiões de Controle da Qualidade
do Ar: são áreas físicas do território do Município de Venda Nova do Imigrante,
dentro das quais poderão haver políticas diferenciadas de controle da qualidade
do ar, em função de suas peculiaridades geográficas, climáticas e geração de
poluentes atmosféricos, visando à manutenção de integridade da atmosfera;
LI - solo agrícola: todo o solo que
tenha aptidão para utilização agrossilvipastoril não
localizado em área de preservação permanente;
LII - Unidades de Conservação (UCs): são porções do ambiente de domínio público ou
privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, destinadas à preservação ou
conservação como referencial do respectivo ecossistema;
LIII - uso adequado do solo: a adoção
de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação,
conservação e melhoramento do solo agrícola, atendendo a função sócio-econômica e ambiental de estabelecimentos agrícolas
da região e do Município;
LIV - várzea: terrenos baixos e mais
ou menos planos que se encontram junto às margens de corpos d’água;
LV - vegetação: flora característica
de uma região;
LVI - zonas de transição: são áreas
de passagem entre dois ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam por
apresentarem características específicas no que se refere às comunidades que as
compõem;
LVII - zoológicos: instituições
especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro, que preencherem os requisitos definidos na
forma da lei.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
Art.
15 São instrumentos
da Política Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:
I - os Fundos Ambientais;
II - o Plano Municipal de
Preservação e Restauração dos Processos Ecológicos, Manejo Ecológico das
Espécies e Ecossistemas;
III - o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação (SMUC);
IV - o Zoneamento Ecológico;
V - o Cadastro Técnico Rural e o
Sistema Municipal de Informações Ambientais;
VI - os comitês de bacias
hidrográficas, os planos de preservação de mananciais, a outorga de uso,
derivação e tarifação de recursos hídricos;
VII - o zoneamento das diversas
atividades produtivas ou projetadas;
VIII - a avaliação de impactos
ambientais;
IX - a análise de riscos;
X - a fiscalização;
XI - a educação ambiental;
XII - o licenciamento ambiental,
revisão e sua renovação e autorização;
XIII - os acordos, convênios,
consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos
ambientais;
XIV - audiências públicas;
XV - as sanções;
XVI - pesquisa e monitoramento
ambiental;
XVII - auditoria ambiental;
XVIII os padrões de qualidade
ambiental.
Capítulo II
Art.
16 Os programas
governamentais de âmbito municipal ou intermunicipais destinados à recuperação
econômica, incentivo à produção ou exportação, desenvolvimento industrial,
agropecuário ou mineral, geração de energia e outros que envolvam múltiplos
empreendimentos e intervenções no meio ambiente, em especial aqueles de grande
abrangência temporal ou espacial, deverão obrigatoriamente incluir avaliação
prévia das repercussões ambientais, inclusive com a realização de audiências
públicas, em toda a sua área de influência e a curto, médio e longo prazos,
indicando as medidas mitigadoras e compensatórias respectivas e os responsáveis
por sua implementação.
Parágrafo
Único. Incluem-se
entre os programas referidos no “caput” deste artigo os planos diretores
municipais, planos de bacia hidrográfica e planos de desenvolvimento regional.
Art.
17 O planejamento
ambiental tem por objetivos:
I - produzir subsídios à formulação
da Política Municipal de Controle do Meio Ambiente;
II - articular os aspectos
ambientais dos vários planos, programas e ações previstas na Lei Orgânica
Municipal, em especial relacionados com:
a) localização industrial;
b) manejo do solo agrícola;
c) uso dos recursos minerais;
d) aproveitamento dos recursos
energéticos;
e) aproveitamento dos recursos
hídricos;
f) saneamento básico;
g) reflorestamento;
h) patrimônio cultural, municipal,
especialmente os conjuntos urbanos e sítios de valor ecológico;
i) proteção preventiva à saúde;
j) desenvolvimento científico e
tecnológico.
III - elaborar planos para as
Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para
áreas com problemas ambientais específicos;
IV - elaborar programas especiais
com vista à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da
administração direta e indireta do Município, Estado, União e outros
municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e
desenvolvimento urbano e regional;
V - estabelecer, com apoio dos
órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e
implementar o Zoneamento Ambiental do Município;
VI - prover a manutenção,
preservação e recuperação da qualidade físico-química e biológica dos recursos
ambientais;
VII - criar, demarcar, garantir e
manter as Unidades de Conservação, áreas de sítios históricos, arqueológicos, espeleológicos, de patrimônio cultural artístico e
paisagístico e de ecoturismo;
VIII - incluir os aspectos
ambientais no planejamento da matriz energética do Município;
IX - reavaliar a política de transportes
do Município, adequando-a aos objetivos da Política Ambiental.
Art.
18 O planejamento
ambiental terá como unidade de referência as bacias hidrográficas e será
executado pelo Sistema Municipal de Proteção Ambiental – SIMUPRA, através dos
seguintes instrumentos:
I - gerenciamento das micro bacias;
II - institucionalização dos sub
comitês de bacias, cujas propostas deverão ser embasadas na participação e
discussão com as comunidades atingidas e beneficiadas;
III
- compatibilização dos planos regionais de desenvolvimento com as diretrizes
ambientais da região, emanadas do Conselho Municipal do
Meio Ambiente – COMDEMA;
IV - realização do diagnóstico
ambiental e Zoneamento Ambiental do Município.
Parágrafo
Único. O Plano
Diretor Municipal deverá atender aos dispositivos previstos neste Código.
Art.
19 O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA)
promoverá reavaliação e redimensionamento completos da matriz energética do
Município, dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia e
minimização de desperdícios.
Art.
20 O planejamento
da matriz energética do Município priorizará a pesquisa e implementação de
opções de energia alternativa descentralizada e renovável.
Art.
21 Compete ao Poder
Público estabelecer níveis de luminosidade e aeração adequados para os espaços
internos e externos, garantindo a saúde, conforto e bem estar da população.
Capítulo III
Art.
22 O Poder Público
fomentará a proteção do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos
ambientais através da criação de linhas especiais de crédito no seu sistema
financeiro, apoio financeiro, creditício, técnico e operacional, contemplando o
financiamento do desenvolvimento da pesquisa ambiental, execução de obras de
saneamento, atividades que desenvolvam programas de educação ambiental, criação
e manutenção de Unidades de Conservação, privilegiando também, na esfera
pública ou privada, conforme previsão orçamentária:
I - as universidades, os centros de
pesquisa, as entidades profissionais, as entidades técnico-científicas, a
iniciativa privada e as entidades ambientalistas legalmente constituídas, em
especial as que visem à proteção da biota nativa e as de educação e pesquisa;
II - a produção e produtos que não
afetam o meio ambiente e a saúde pública;
III - a manutenção dos ecossistemas;
IV - a manutenção e recuperação de
áreas de preservação permanente e de reserva legal;
V - o desenvolvimento de pesquisa e
utilização de energias alternativas renováveis, de baixo impacto e
descentralizadas;
VI - a racionalização do
aproveitamento de água e energia;
VII - o incentivo à utilização de
matéria-prima reciclável, tanto na produção agrícola, quanto na industrial;
VIII - o incentivo à produção de
materiais que possam ser reintegrados ao ciclo de produção;
IX - o desenvolvimento de pesquisas
tecnológicas de baixo impacto;
X - os proprietários de áreas
destinadas à preservação, e que por isso não serão consideradas ociosas.
Art.
23 Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com as universidades públicas e
privadas, prefeituras municipais, cooperativas, sindicatos, associações e
outras entidades, no sentido de auxiliarem na preservação do ambiente natural e
na orientação de entidades de agricultores e pecuaristas sobre as queimadas em
geral.
Art.
24 Fica proibido o
acesso a financiamento por bancos estaduais e fundos especiais de
desenvolvimento àquelas empresas e órgãos públicos cuja situação não estiver
plenamente regularizada diante desta Lei, seu regulamento e demais legislações
relacionadas com a defesa do meio ambiente.
Parágrafo
Único. Ficam
excluídos da proibição de que trata este artigo, os financiamentos relativos a
projetos que objetivem à implantação ou à regularização dos princípios das
normas referidas no “caput” e da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art.
Art.
26 O Poder Público
Municipal criará mecanismos de compensação financeira àqueles que possuam
espaços territoriais especialmente protegidos e como tal reconhecidos pelo
órgão municipal competente.
Capítulo IV
Art.
27 Compete ao Poder
Público promover a educação ambiental em todos os níveis de sua atuação e a
conscientização da sociedade para a preservação, conservação e recuperação do
meio ambiente, considerando:
I - a educação ambiental sob o ponto
de vista interdisciplinar;
II - o fomento, junto a todos os
segmentos da sociedade, da conscientização ambiental;
III - a necessidade das instituições
governamentais estaduais e municipais de realizarem ações conjuntas para o
planejamento e execução de projetos de educação ambiental, respeitando as
peculiaridades locais e regionais;
IV - o veto à divulgação de
propaganda danosa ao meio ambiente e à saúde pública;
V - capacitação dos recursos humanos
para a operacionalização da educação ambiental, com vistas ao pleno exercício
da cidadania.
§
1º A promoção da
conscientização ambiental prevista neste artigo dar-se-á através da educação
formal, não-formal e informal.
§
2º Os órgãos
executivos do Sistema Municipal de Proteção Ambiental - SIMUPRA divulgarão,
mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos
de interesse ambiental objetivando ampliar a conscientização popular a respeito
da importância da proteção do meio ambiente.
Capítulo V
Art.
Art.
29 Os pesquisadores
estrangeiros apresentados pelo país de origem e autorizados para pesquisa no
Brasil em conformidade com a legislação, poderão receber licenças temporárias
de coleta, preenchidos os requisitos legais, sempre às expensas do licenciado.
Art.
30 As licenças de
coleta não são válidas para as espécies raras que necessitem cuidados
especiais, ou cuja sobrevivência esteja ameaçada nos limites do território
municipal e estadual.
Parágrafo
Único. O manuseio
dos espécimes referidos neste artigo somente será permitido para fins de
pesquisa que venha comprovadamente em benefício da sobrevivência da espécie em
questão, mediante licença especial a ser concedida pela autoridade competente.
Art.
31 Amostras e
exemplares das espécies coletadas por cientistas nacionais e estrangeiros,
deverão ser depositadas em coleção científica do órgão municipal competente ou
noutro reconhecido por este, localizadas no território municipal, bem como
deverá ser apresentado ao órgão concedente da autorização um relatório de suas
atividades.
Art.
32 O Poder
Executivo Municipal regulamentará, com base nos princípios e diretrizes
emanados desta Lei, a coleta para fins didáticos.
Art.
Art.
Art.
35 O Poder Público
manterá um cadastro das instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo,
coleta e manutenção da fauna e flora silvestre.
Capítulo VI
Art.
36 É dever do Poder
Público:
I - manter o Sistema Municipal de
Unidades de Conservação – SMUC e integrá-lo de forma harmônica ao Sistema
Nacional de Unidades de Conservação;
II - dotar o SMUC de recursos
humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos;
III - criar e implantar as Unidades
de Conservação (UCs) de domínio público, bem como
incentivar a criação das Unidades de Conservação municipais e de domínio
privado.
Art.
37 O conjunto de UCs, federais, estaduais, municipais e particulares que
venham a ser criadas, constituirão o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação – SMUC, integrado ao Sistema Municipal de Proteção Ambiental –
SIMUPRA.
Art.
38 O SMUC será
composto por um órgão coordenador, um órgão executor e pelos órgãos estaduais,
municipais e entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela administração
das UCs.
Art.
39 Compete ao órgão
executor do SMUC:
I - elaboração de um Cadastro
Municipal de Unidades de Conservação contendo os dados principais de cada um;
II - estabelecer critérios para
criação de novas Unidades de Conservação conforme legislação vigente;
IIII - coordenar e avaliar a
implantação do Sistema (SMUC);
IV - elaborar e publicar plurianualmente
o Plano de Sistema de Unidades de Conservação do Município.
Art.
40 As UCs integrantes do SMUC serão reunidas em categorias de
manejo com características distintas, conforme os objetivos e caráter de
proteção dos seus atributos naturais e culturais, definidas em legislação
específica.
Parágrafo
Único. O
enquadramento das UCs em categorias de manejo será
baseado em critérios técnico-científicos e submetido a reavaliações periódicas,
podendo ser criadas novas categorias.
Art.
41 As UCs serão criadas por ato do Poder Público em obediência à
legislação vigente e não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas,
exceto através de lei, nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais
foram criadas, sendo prioritária a criação daquelas que contiverem ecossistemas
ainda não representados no SMUC, ou em iminente perigo de eliminação ou
degradação, ou, ainda, pela ocorrência de espécies endêmicas ou ameaçadas de
extinção.
Art.
42 Cada UC, dentro
de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo, no qual será definido o
zoneamento da unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer alterações,
atividades ou modalidades estranhas ao respectivo plano.
§
1º O Plano de
Manejo de cada UC deverá estar elaborado em no máximo 3 (três) anos após a sua
criação.
§
2º O Plano de
Manejo deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos ou em qualquer tempo
respeitando seus princípios básicos.
Art.
Art.
44 As atividades de
educação ambiental nas UCs somente serão
desenvolvidas mediante autorização e supervisão do órgão Administrador das
referidas UCs, devendo ser desenvolvidas em todas as
categorias de manejo.
Art.
Art.
46 O Município
deverá destinar, anualmente, recursos orçamentários específicos para a
implantação, manutenção e uso adequado das UCs
públicas estaduais.
Art.
47 Os órgãos
integrantes do SMUC poderão receber recursos ou doações provenientes de
organizações privadas, empresas públicas ou de pessoas físicas ou jurídicas.
Art.
48 Os recursos
obtidos com a cobrança de ingressos, com a utilização das instalações e dos
serviços das UCs, somente poderão ser aplicados na
implantação, manutenção ou nas atividades das Ucs
pertencentes ao SMUC.
Art.
49 Nas Unidades de
Conservação Municipais é proibido qualquer atividade ou empreendimento, público
ou privado, que danifique ou altere direta ou indiretamente a flora, a fauna, a
paisagem natural, os valores culturais e os ecossistemas, salvo aquelas
definidas para cada categoria de manejo.
Art.
50 Deverá ser
criado um Serviço Especial de Fiscalização nas UCs,
com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente
para essas áreas, podendo ainda serem firmados convênios com outras entidades
que prestem auxílio à execução dessa atividade.
Capítulo VII
Art.
51 Além das áreas
integrantes do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, são também objeto
de especial proteção:
I - as áreas adjacentes às Unidades
de Conservação;
II - as áreas reconhecidas pela
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como
Reservas da Biosfera;
III - os bens tombados pelo Poder
Público;
IV - as ilhas fluviais e lacustres;
V - as fontes hidrominerais;
VI - as áreas de interesse
ecológico, cultural, turístico e científico, assim definidas pelo Poder
Público;
VII - as áreas de formação vegetal
defensivas à erosão de encostas ou de ambientes de grande circulação biológica.
Parágrafo
Único. Em função
das características específicas de cada uma dessas áreas, o órgão competente
estabelecerá exigências e restrições de uso.
Art.
52 Para o entorno
das Unidades de Conservação serão estabelecidas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA) normas específicas para a sua
utilização, recuperação e conservação ambiental.
Art.
53 As áreas
reconhecidas como Reserva da Biosfera terão seu zoneamento e disciplinamento
estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art.
54 Toda e qualquer
área de preservação permanente ou de reserva legal será considerada de
relevante interesse social e não ociosa.
Capítulo VIII
DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art.
Parágrafo
Único. Quando se
tratar de licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em até
Art.
56 O órgão
ambiental competente, no exercício de sua competência de controle, expedirá,
com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase
preliminar, de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo requisitos
básicos a serem atendidos, nas fases de localização, instalação e operação,
observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais
legislações pertinentes, atendidos os planos municipais, estaduais e federais,
de uso e ocupação do solo;
II - Licença de Instalação (LI),
autorizando o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo
com as condições e restrições da LP e, quando couber, as especificações
constantes no Projeto Executivo aprovado, e atendidas as demais exigências do
órgão ambiental.
III - Licença de Operação (LO),
autorizando, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou
atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de
poluição exigidos, de acordo com o previsto na LP e LI e atendidas as demais
exigências do órgão ambiental competente.
§
1º As licenças
expedidas serão válidas por prazo determinado, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos,
de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, critérios definidos
pelo órgão ambiental e fixados normativamente pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
§
2º As licenças
indicadas nos incisos deste artigo poderão ser expedidas sucessiva ou
isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou
atividade.
§
3º Poderá ser
admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes
de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente,
desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou
atividades.
Art.
57 O órgão
ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciado para
cada modalidade de licença (LP, LI e LO) em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação e exigências
complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar
do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EPIA/RIMA ou audiência pública, quando o
prazo será de até 12 (doze) meses.
§
1º A contagem do
prazo previsto no “caput” deste artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo
empreendedor.
§
2º Os prazos
estipulados no “caput” poderão ser alterados desde que justificados e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art.
58 O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas
pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a
contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo
Único. O prazo
estipulado no “caput” poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art.
59 O não-cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 57 e 58,
respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha
competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu
pedido de licença.
Art.
60 Tanto o deferimento
quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão basear-se em parecer
técnico específico obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art.
61 Ao interessado
no empreendimento ou atividade cuja solicitação de licença ambiental tenha sido
indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de
recurso, a ser julgado pela autoridade competente licenciadora
da atividade.
Art.
62 O órgão
ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada
área, deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já
licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir,
dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos
negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
Art.
63 Serão
consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras públicas
dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente
regularizadas perante os órgãos ambientais.
Art.
64 Os
empreendimentos que acarretarem no deslocamento de populações humanas para
outras áreas terão na sua Licença Prévia (LP), como condicionante para obtenção
de Licença de Instalação (LI), a resolução de todas as questões atinentes a
esse deslocamento, em especial a desapropriação e o reassentamento.
Art.
65 Iniciada a
implantação ou operação de empreendimentos ou atividades antes da expedição das
respectivas licenças, o responsável pela outorga destas deverá, sob pena de
responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses
empreendimentos, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei e demais
legislações.
Art.
66 O órgão
ambiental competente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, determinará,
sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para
manter a operação do empreendimento ou atividade nas condições admissíveis ao
meio.
Art.
67 Os
empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação antes deste
Código, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão solicitar o
licenciamento ambiental segundo a fase em que se encontram, de acordo com o
artigo 56, ficando sujeitas às infrações e penalidades desta Lei e seu
regulamento, e sem prejuízo das sanções impostas anteriormente.
Parágrafo
único – Mesmo
superadas as fases de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) ficam
tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento às exigências e
critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente quanto aos aspectos de
localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu
funcionamento e que constarão da Licença de Operação (LO).
Art.
Parágrafo
Único. O
ressarcimento dos custos de licenciamento se dará no ato de solicitação da
licença e não garante ao interessado a concessão da mesma.
Art.
69 Caberá ao
município o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades
consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas
pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo
Único. O órgão
ambiental competente proporá, em razão da natureza, característica e
complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades
consideradas como de impacto local, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art.
70 Dar-se-á
publicidade aos licenciamentos conforme a legislação federal, ao regulamento
desta Lei e determinações do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Capítulo IX
Art.
71 O licenciamento
para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de
empreendimentos ou atividades utilizadoras de
recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou
poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EPIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ao qual se dará
publicidade, pelo órgão ambiental competente, garantida a realização de
audiência pública, quando couber.
§
1º A caracterização
dos empreendimentos ou atividades como de significativo potencial de degradação
ou poluição dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios a serem
definidos pelo órgão ambiental competente e fixados normativamente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, respeitada a
legislação estadual e federal.
§
2º Baseado nos
critérios a que se refere o “caput” deste artigo, o órgão ambiental competente
deverá realizar uma avaliação preliminar dos dados e informações exigidos do
interessado para caracterização do
empreendimento ou atividade, a qual determinará, mediante parecer
técnico, a necessidade ou não da elaboração do EPIA/RIMA, que deverá fazer
parte do corpo da decisão.
Art.
72 Quando
determinada a necessidade de realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) pelo órgão ambiental competente,
as solicitações de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas
renovações e a respectiva concessão das licenças, serão objeto de publicação no
Diário Oficial do Estado ou municipal,
outro veículo de maior circulação no município e em periódico de grande
circulação regional e local.
Parágrafo
Único. Sempre que
for determinada a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e
quando este for recebido no órgão ambiental competente, dar-se-á ciência ao
Ministério Público e à entidade representativa das Organizações Não-Governamentais (ONG’s).
Art.
73 O Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EPIA), além de
atender à legislação, em especial os
princípios e objetivos desta Lei e seu regulamento e os expressos na
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá as seguintes diretrizes
gerais:
I - contemplar todas as alternativas
tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de sua não execução;
II - identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação,
operação e desativação do empreendimento;
III - definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada
área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a
microrregião sócio-geográfica e a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - considerar os planos e
programas governamentais e não-governamentais,
propostos e em implantação nas áreas de influência do projeto, e sua
compatibilidade;
V - estabelecer os programas de
monitoramento e auditorias necessárias para as fases de implantação, operação e
desativação do empreendimento;
VI - avaliar os efeitos diretos e
indiretos sobre a saúde humana;
VII - citar a fonte de todas as
informações relevantes.
§
1º Ao determinar a
execução do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), o órgão ambiental
competente fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto
e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os
prazos para conclusão e análise dos estudos.
§
2º O estudo da
alternativa de não execução do empreendimento, etapa obrigatória do EIA, deverá
incluir discussão sobre a possibilidade de serem atingidos os mesmos objetivos
econômicos e sociais pretendidos ou alegados pelo empreendimento sem sua
execução.
Art.
74 Os Estudos
Prévios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) de empreendimentos destinados à
geração de energia deverão incluir alternativas de obtenção de energia
utilizável por programas de conservação energética.
Art.
75 O Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EPIA) relatará o desenvolvimento das seguintes atividades
técnicas:
I - diagnóstico ambiental da área de
influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e
suas interações, tais como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental
da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico – o subsolo, as
águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos
e aptidões de solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes
atmosféricas;
b) o meio biológico e os
ecossistemas naturais – a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico
– o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local e os recursos
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos, incluindo descrição
da repercussão social da redução ou perda
de recursos naturais por efeito do empreendimento, bem como a sua
avaliação de custo-benefício.
II - análise dos impactos ambientais
do empreendimento e de suas alternativas, através de identificação, previsão de
magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas
propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios
sociais;
III - definição das medidas
mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos, entre elas os equipamentos
de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de
cada uma delas;
IV - elaboração dos programas de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os
fatores e parâmetros a serem considerados, parâmetros e freqüências
de investigações e análises e indicação sobre as fases do empreendimento às
quais se destinam, ou seja, implantação, operação ou desativação.
Parágrafo
Único. Ao
determinar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), o órgão ambiental
competente, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
pelas peculiaridades do projeto ou características ambientais das áreas.
Art.
76 – O Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão
ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do
projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados, não
podendo assumir o compromisso de obter o licenciamento do empreendimento.
§
1º - A empresa
executora do EPIA/RIMA não poderá prestar serviços ao empreendedor,
simultaneamente, quer diretamente, ou por meio de subsidiária ou consorciada,
quer como projetista ou executora de obras ou serviços relacionados ao mesmo
empreendimento objeto do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA).
§
2º - Não poderá
integrar a equipe multidisciplinar executora do EPIA/RIMA técnicos que prestem
serviços, simultaneamente, ao empreendedor.
Art.
77 – Serão de
responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes
à realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA) e audiência pública, além do fornecimento ao órgão
ambiental competente de, pelo menos, 05 (cinco) cópias.
Art.
78 – O Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EPIA) e conterá, no mínimo:
I – os objetivos e justificativas do
projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas públicos;
II – a descrição do projeto e em
alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada uma delas, nas fases de construção e operação, a área
de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as
fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e
indiretos a serem gerados, planos e programas públicos;
III – a síntese dos resultados dos
estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
IV – a descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V – a caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações de
adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não
realização;
VI – a descrição do efeito esperado
das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionado
aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII – o programa de monitoramento e
acompanhamento dos impactos;
VIII – recomendações quanto a
alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
§
1º - O Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA) deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a
sua compreensão pelo público, contendo informações em linguagem acessível a
todos os segmentos da população, ilustradas por mapas, cartas, quadros,
gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam
entender as vantagens e desvantagens do projeto e todas as conseqüências
ambientais de sua implementação.
§
2º - O RIMA deverá
apresentar estrita e inequívoca correspondência a todos os itens do EPIA e
respectivo conteúdo.
Art.
79 – O EPIA/RIMA
será acessível ao público, respeitada a matéria versante
sobre o sigilo industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do
empreendedor e fundamentado pelo órgão licenciador, permanecendo neste cópias à
disposição dos interessados, inclusive durante o período de análise técnica.
Art.
80 – Ao colocar à
disposição dos interessados o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), através de
edital no Diário Oficial do Estado ou municipal,
outro veículo de maior circulação no município e em um periódico de
grande circulação, regional e local, o órgão ambiental competente determinará
prazo, nunca inferior a 45 (quarenta cinco) dias, para recebimento dos
comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados.
Art.
81 – Poderá ser
invalidado o EPIA/RIMA e, portanto, sustado o processo de licenciamento, no
caso de descumprimento das exigências dos artigos
I – descoberta, por decorrência de
obras e serviços executados pelo empreendedor na área de influência do
empreendimento, de novas características ambientais relevantes, caso em que as
atividades serão suspensas até ser aprovada a pertinente complementação do
EPIA/RIMA;
II – ausência de eqüidade,
uniformidade metodológica e grau de aprofundamento equivalente no estudo das
diferentes alternativas locacionais e tecnológicas.
Art.
82 – Nos
empreendimentos ou atividades em implantação ou operação que comprovadamente
causem ou possam causar significativa degradação ambiental deverá ser exigida
avaliação dos respectivos impactos ambientais.
Art.
83 – O EPIA poderá
ser examinado, complementarmente ao RIMA, pelas entidades legalmente
constituídas interessadas no mesmo período previsto para o exame público do
RIMA.
Parágrafo
único – Os prazos
para manifestações dos interessados, suas repercussões nas eventuais audiências
públicas e os termos das petições de exame do EPIA serão definidos no
regulamento desta Lei.
Capítulo X
Art.
84 – O órgão
ambiental convocará audiências públicas, nos termos desta Lei e demais
legislações, nos seguintes casos, dentre outros:
I – para avaliação do impacto
ambiental de empreendimentos, caso em que a audiência pública será etapa do
licenciamento prévio, nos termos do inciso I do artigo 85;
II – para a apreciação das
repercussões ambientais de programas governamentais de âmbito municipal e ou
regional;
III – para a discussão de propostas
de Objetivos de Qualidade Ambiental e de enquadramento de águas interiores.
Parágrafo
único – Nos caso de
audiências públicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades não sujeitas ao EPIA/RIMA, os procedimentos para sua divulgação e
realização serão regrados pelo órgão ambiental competente.
Art.
85 – A convocação e
a condução das audiências públicas obedecerão aos seguintes preceitos:
I – obrigatoriedade de convocação,
pelo órgão ambiental, mediante petição encaminhada por no mínimo 1 (uma)
entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo Ministério Público Federal ou
Estadual;
II – divulgação da convocação no
Diário Oficial do Estado ou municipal,
outro veículo de maior circulação no município e em periódicos de grande
circulação em todo o Município e na área de influência do empreendimento, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e correspondência registrada aos
solicitantes;
III – garantia de manifestação a
todos os interessados devidamente inscritos;
IV – garantia de tempo suficiente
para manifestação dos interessados que oferecerem aportes técnicos inéditos à
discussão;
V – não votação do mérito do
empreendimento do EPIA/RIMA, restringindo-se a finalidade das audiências à
escuta pública;
VI – comparecimento obrigatório de
representantes dos órgãos licenciadores, da equipe
técnica analista e da equipe multidisciplinar autora do EPIA/RIMA, sob pena de
nulidade;
VII – desdobramento em duas etapas,
sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe
multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda sessão para
serem apresentadas e debatidas as resposta às questões levantadas.
§
1º - O órgão
ambiental competente definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno das
audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente, deverá reger os eventos.
§
2º - No caso de
haver solicitação de audiência Pública na forma do inciso I deste artigo e na
hipótese de o órgão ambiental não realizá-la ou não concluí-la, a licença
concedida não terá validade.
Capítulo XI
Art.
86 – O Município
manterá, no âmbito de seu Sistema Municipal de Informações Ambientais, todos os
dados disponíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, infratores,
cadastros e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada, inteligível
e prontamente acessível a instituições públicas e privadas e membros da
comunidade interessados em planejamento, gestão, pesquisa ou uso do meio
ambiente.
§
1º - Os órgãos
competentes exigirão das fontes poluidoras e dos utilizadores de recursos
naturais, a execução
do automonitoramento físico, químico, biológico e toxicológico e
integrarão os respectivos dados ao Sistema de Informações Ambientais, de acordo
com regulamento próprio.
§
2º - As análises
exigidas para a execução do automonitoramento somente poderão ser executadas
por laboratórios aceitos pelo órgão ambiental competente.
§
3º - O Poder
Público instituirá o Programa de Controle de Qualidade de Análises Ambientais,
intra e interlaboratorial, o qual será coordenado pelo órgão ambiental.
Art.
87 – As
instituições de ensino e pesquisa que detenham dados sobre contaminação
ambiental, agravos à saúde humana por efeito da poluição e similares, deverão
cedê-las ao órgão ambiental a fim de integrarem o Sistema Municipal de
Informações Ambientais.
Parágrafo
único – Os dados
referidos no “caput”, produzidos por instituições públicas ou privadas com
recursos públicos, serão repassados sem ônus.
Capítulo XII
Art.
88 – Toda a
atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande
complexidade ou ainda de acordo com
o histórico de seus problemas
ambientais, deverá realizar auditorias ambientais periódicas, às expensas e
responsabilidade de quem lhe der causa.
Parágrafo
único – Para outras
situações não caracterizadas no “caput” deste artigo, poderão ser exigidas
auditorias ambientais, a critério do órgão ambiental competente.
Art.
89 – O relatório da
auditoria ambiental, no prazo determinado pelo órgão ambiental, servirá de base
para a renovação da LO do empreendimento ou atividade, garantido o acesso
público ao mesmo.
Art.
90 – A auditoria
ambiental será realizada por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no
órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do
proponente do empreendimento ou atividade e que será responsável tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Art.
91 – Serão de
responsabilidade do proponente do empreendimento ou atividade todas as despesas
e custos referentes à realização da auditoria ambiental, além do fornecimento
ao órgão ambiental competente de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art.
92 – Respeitado o
sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, a auditoria
ambiental será acessível ao público. Suas cópias permanecerão a disposição dos
interessados, na biblioteca do órgão ambiental competente, inclusive durante o
período de análise técnica.
Art.
93 – O órgão
ambiental colocará à disposição dos interessados o relatório de auditoria
ambiental, através de edital no jornal oficial do Estado ou municipal, outro veículo de maior
circulação no município, e em um periódico de grande circulação em todo
o território municipal.
Art.
94 – Não haverá
descontinuidade nas renovações da Licença de Operação do empreendimento ou
atividade durante a análise da auditoria ambiental, até a emissão do parecer
técnico final do mesmo, salvo na constatação de dano ambiental.
Art.
95 – No caso de
negligência, imperícia, imprudência, falsidade
ou dolo na
realização da auditoria,
o auditor não poderá
continuar exercendo sua função no Município, por prazos que serão
definidos em regulamento próprio.
Art.
96 – O período
entre cada auditoria ambiental não deverá ser superior a 3 (três) anos,
dependendo da natureza, porte, complexidade das atividades auditadas e da
importância e urgência dos problemas ambientais detectados.
Art.
97 – As auditorias
ambientais deverão contemplar:
I – levantamento e coleta de dados
disponíveis sobre a atividade auditada;
II – inspeção geral, incluindo
entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade
auditada;
III – verificação entre outros, das
matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo
industrial, sistemas e equipamentos de controle de poluição (concepção,
dimensionamento, manutenção, operação e monitoramento), planos e sistemas de
controle de situações de emergência e risco, os subprodutos, resíduos e
despejos gerados da atividade auditada;
IV – elaboração de relatório
contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos, proposta de plano de
ação visando a adequação da atividade às exigências legais e a proteção ao meio
ambiente.
Art.
98 – As auditorias
ambientais dos empreendimentos ou atividades utilizadoras
de recursos ambientais licenciados através do EPIA/RIMA, além de atender à legislação,
em especial os princípios e objetivos desta lei e seu regulamento e os
expressos na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, deverá conter as
seguintes atividades técnicas:
I – confrontar os impactos
ambientais gerados na implantação e operação da atividade com os previstos no
EPIA/RIMA, considerando o diagnóstico ambiental da área de influência do
projeto e seus efeitos no meio físico, biológico, nos ecossistemas naturais e
meio sócio-econômico;
II – reavaliar os limites da área
geográfica realmente afetada pela atividade e comparar com os previstos no
EPIA/RIMA;
III – relacionar o desenvolvimento
econômico da área de influência do projeto, considerando os planos e programas
governamentais realmente implementados, os benefícios e ônus gerados pela
atividade e os impactos ambientais negativos e positivos;
IV – identificar os impactos
ambientais não previstos no EPIA/RIMA, ou a sua tendência de ocorrência,
especificando os agentes causadores e suas interações;
V – apresentar estudo comparativo do
monitoramento realizado no período, com os impactos ambientais previstos no
EPIA/RIMA, considerando a eficiência das medidas mitigadoras implantadas e as
realmente obtidas;
VI – apresentar cronograma de ações
corretivas e preventivas de controle ambiental, e se couber, projetos de
otimização dos equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com o seu
respectivo dimensionamento, eficiência e forma de monitoramento com os
parâmetros a serem considerados.
§
1º - Ao determinar
a execução da auditoria ambiental, o órgão ambiental competente poderá fixar
diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias.
§
2º - A primeira
auditoria ambiental dos empreendimentos ou atividades referidos no “caput”
deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos após a
emissão da primeira LO, sem prejuízo às demais exigências do órgão ambiental
competente.
Capítulo XIII
Art.
99 Constitui
infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na
inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais
legislações ambientais.
§
1º Qualquer pessoa
constatando infração ambiental poderá dirigir representação às autoridades
ambientais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§
2º A autoridade
ambiental que tiver reconhecimento de infração ambiental é obrigada a promover
a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§
3º As infrações
ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art.
100 Aquele que
direta ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será responsabilizado
administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções
cíveis e criminais.
Art.
101 Responderá
pelas infrações ambientais quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a
sua prática ou dela se beneficiar.
Art.
102 As infrações às
disposições desta Lei, seus regulamentos, às normas, critérios, parâmetros e
padrões estabelecidos em decorrência dela e das demais legislações ambientais,
serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos
e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do
produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das
atividades;
X - restritiva de direitos.
§
1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§
2º A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em
vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§
3º A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
§
4º A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§
5º As penalidades
de multa aplicadas a infratores não reincidentes poderão ser substituídas, a
critério da autoridade autuadora, pela execução de
programas e ações de educação ambiental destinadas a área afetada pelas
infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se
equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante.
§
6º A apreensão e
destruição referidas nos incisos IV e V do “caput” obedecerá o disposto no
artigo 103 desta Lei.
§
7º As sanções
indicadas nos incisos VI a IX serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
§
8º As sanções
restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença
ou autorização;
II - cancelamento de registro,
licença ou autorização;
III - perda ou suspensão da
participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
Art.
I - os animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de
pesca, objeto de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os
respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a
seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat
natural, após verificação da sua adaptação as condições de vida silvestre;
b) entregues em jardins zoológicos,
fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento
imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na
forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados.
III - os produtos e subprodutos
perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados
pela autoridade competente as instituições científicas, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como as comunidades
carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da
fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de
que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo
estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova
doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos
arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente,
correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e
os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo
órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se
refere o inciso anterior tenham utilidades para uso nas atividades dos órgãos
ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares,
penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão
doados a estas, após previa avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de
substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saúde humana ou ao meio
ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição,
serão determinadas pelo órgão competente e correrão as expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações
utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente,
somente serão liberados após o cumprimento da penalidade que vier a ser
imposta, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da
legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados, a critério
da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a
terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações, de que trata este artigo, salvo na
hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente
encaminhará cópia dos termos de que trata este artigo ao Ministério Público,
para conhecimento.
Art.
Art.
105 Os valores das
multas de que trata esta Lei, serão fixados em regulamento e corrigidos
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o
máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais).
Art.
Art.
107 Para a imposição
e gradação da penalidade a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em
vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
IV - a situação econômica do
infrator, no caso de multa.
Art.
108 Para o efeito
do disposto no inciso III, do artigo 107, serão atenuantes as seguintes
circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e
escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do
infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da
degradação ambiental causada;
III - comunicação imediata do
infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes
encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
Art.
109 Para o efeito
do disposto no inciso III, do artigo 107, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a extensão e gravidade da
degradação ambiental;
III - a infração atingir um grande
número de vidas humanas;
IV - danos permanentes a saúde
humana;
V - a infração atingir área sob
proteção legal;
VI - a infração ter ocorrido em
Unidades de Conservação;
VII - impedir ou causar dificuldades
ou embaraço à fiscalização;
VIII - utilizar-se, o infrator, da
condição de agente público para a prática de infração;
IX - tentativa de se eximir da
responsabilidade atribuindo-a a outrem;
X - ação sobre espécies raras,
endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
Art.
110 Constitui
reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no
período de 3 (três) anos, classificada como:
I - específica: cometimento de
infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de
infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo
Único. No caso de
reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova
infração terá seu valor aumentado ao triplo a ao dobro, respectivamente.
Art.
111 Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator, independente da
existência de culpa, e obrigado reparar os danos causados ao meio ambiente por
sua atividade.
§
1º Sem prejuízo das
sanções cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade em relação a
terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo,
recuperá-lo, corrigí-lo e monitorá-lo, nos prazos e
condições fixados pela autoridade competente.
§
2º Se o responsável
pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado
pela autoridade competente, deverá o Poder Público fazê-lo
com recursos fornecidos pelo responsável ou a suas próprias expensas, sem
prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas
incorridos na recuperação.
Art.
112 Além das
penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo
ressarcimento a administração pública das despesas que esta vier a fazer em
caso de perigo iminente a saúde pública ou ao meio ambiente.
Art.
113 O servidor
público que culposa ou dolosamente concorra para a prática de infração às
disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento,
fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, inclusive a perda
do cargo, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano
ambiental a que deu causa.
Art.
114 Através do
Termo de Compromisso Ambiental (TCA), firmado entre o órgão ambiental e o
infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos
responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a cessar os danos e
recuperar o meio ambiente.
§
1º No Termo de
Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso
de descumprimento da obrigação assumida.
§
2º Cumpridas
integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser
reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§
3º Na hipótese de interrupção
do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer
seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator.
§
4º Os valores
apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos ao Fundo Municipal competente, no
prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.
Capítulo XIV
Art.
115 O procedimento
administrativo de penalização do infrator inicia com a lavratura do auto de
infração.
Art.
116 O auto de
infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, na
sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração,
devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio
e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e
identificação civil;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção
do dispositivo legal transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o
infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V - notificação do autuado;
VI - prazo para o recolhimento da
multa;
VII - prazo para o oferecimento de
defesa e a interposição de recurso.
Art.
117 O infrator será
notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pela via postal, por meio do
aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em
lugar incerto ou não sabido.
§
1º Se o infrator
for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a
lavratura do auto de infração.
§
2º O edital
referido no inciso III deste artigo, será publicado um única vez, na imprensa
oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art.
118 O autuado por
infração ambiental poderá:
I - apresentar defesa, no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da ciência do auto de infração, ao órgão responsável
pela autuação, para julgamento;
II - interpor recurso, no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão do julgamento, à autoridade
máxima do órgão atuante;
III - recorrer, em última instância
administrativa, ao COMDEMA, em casos especiais, por este disciplinados.
Parágrafo
Único. As defesas e
os recursos interpostos das decisões não terão efeito suspensivo, exceto nas
penalidades dispostas no incisos II, III, V e VIII do artigo 102, mas nunca
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparação do
dano ambiental.
Art.
119 Quando aplicada
a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será
notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao fundo
municipal competente.
§
1º A notificação
para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de
edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.
§
2º As multas não
pagas administrativamente, findado o prazo descrito no “caput” deste artigo,
serão inscritas na dívida ativa do Município, para posterior cobrança judicial.
TÍTULO IV
Capítulo I
DA ÁGUA E DO SANEAMENTO
Art.
120 As águas,
consideradas nas diversas fases do ciclo hidrológico, constituem um bem natural
indispensável à vida e às atividades humanas, dotado de valor econômico em
virtude de sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, e que,
enquanto bem público de domínio do Município, deve ser por este gerido, em nome
de toda a sociedade, tendo em vista seu uso racional sustentável.
Parágrafo
Único. Nos termos
da Constituição Federal, as águas superficiais localizadas no território do
Município de Venda Nova do Imigrante,
ES não pertencentes à União, bem como as águas subterrâneas são de
domínio do Município.
Art.
121 Em conformidade
com o disposto na Lei Orgânica Municipal, o
gerenciamento das águas pelo Poder Público Municipal será levado a cabo pelo
Sistema Municipal de Recursos Hídricos – SMRH, com base numa Política Municipal
de Recursos Hídricos, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - a proteção das águas
superficiais e subterrâneas contra ações que possam comprometer seu uso
sustentável e o propósito de obtenção de melhoria gradativa e irreversível da
qualidade das águas hoje degradadas;
II - a preservação e conservação dos
ecossistemas aquáticos e dos recursos naturais conexos às águas;
III - a utilização racional das
águas superficiais e subterrâneas assegurando o prioritário abastecimento das
populações humanas e permitindo a continuidade e desenvolvimento das atividades
econômicas;
IV - a adoção da bacia hidrográfica
como unidade básica de planejamento e intervenção, considerando o cicio
hidrológico na sua integridade;
V - a participação de usuários,
comunidades, órgãos públicos, organizações educacionais e científicas em
colegiados de poder decisório na gestão do SERH;
VI - a orientação e educação dos
usuários acerca do uso racional e sustentável e do gerenciamento dos recursos
hídricos;
VII - a divulgação sistemática dos
dados de monitoramento qualitativo, quantitativo, bem como dos planos da bacia
hidrográfica e planos estaduais de recursos hídricos;
VIII - a articulação intersetorial e
inter-institucional compatibilizando as políticas
incidentes;
IX - a reversão da cobrança pelo uso
da água para as respectivas bacias;
Art.
122 São
instrumentos para gerenciamento dos recursos hídricos:
I - os planos de bacias
hidrográficas e planos estaduais de recursos hídricos;
II - a outorga, tarifação e cobrança
de uso da água;
III - enquadramento dos recursos
hídricos, aprovado pelo órgão ambiental competente;
IV - o monitoramento da qualidade e
quantidade;
V - o licenciamento e a fiscalização;
VI - sistema de informações;
VII - compensações aos municípios.
Art.
123 Nos processos
de outorga e licenciamento de utilizações de águas superficiais ou
subterrâneas, deverão ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos
competentes:
I - as prioridades de uso
estabelecidas na legislação vigente;
II - a comprovação de que a
utilização não causará poluição em níveis superiores aos estipulados pela
legislação vigente ou desperdício das águas;
III - a manutenção de vazões mínimas
à jusante das captações de águas superficiais, nos termos do Regulamento deste
Código.
IV - a manutenção de níveis
históricos médios adequados para a manutenção da vida aquática e o
abastecimento público, no caso de lagos, lagoas, banhados, águas subterrâneas e
aqüíferos em geral.
Art.
124 O ponto de
lançamento de efluente industrial em cursos hídricos será obrigatoriamente
situado à montante da captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo
agente de lançamento, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, que
deverão ser justificados perante o órgão licenciador.
Parágrafo
Único. O somatório
da emissão de efluentes pelos empreendimentos ou atividades, não poderá
ultrapassar a capacidade global de suporte dos corpos d’água.
Art.
125 Para efeitos de
aplicação das disposições deste Código referentes à outorga, licenciamento,
autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e outras
atividades de competência do Poder Público na gestão das águas, os recursos
vivos dos corpos d’água naturais e os ecossistemas diretamente influenciados
por este serão considerados partes integrantes das águas.
Art.
126 As propostas de
enquadramento de águas interiores em classes de uso elaboradas pelos órgãos
competentes deverão ser amplamente divulgadas e discutidas com a comunidade e
entidades públicas ou privadas interessadas, antes de sua homologação final.
Art.
127 O Poder Público
manterá Sistema de Previsão, Prevenção, Alerta e Combate aos incidentes e
acidentes hidrológicos e ecológicos, tais como secas, cheias, derrames de
substâncias tóxicas, radiações e outros, garantindo a ampla informação,
prioritariamente às comunidades atingidas, sobre seus efeitos e desdobramento.
Art.
128 O órgão
ambiental competente deverá considerar, obrigatoriamente, em seus processos de
licenciamento, os efeitos que a captação de água ou o despejo de resíduos
possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento público de água
potável, considerado como prioritário.
Parágrafo
Único. Para a
salvaguarda do abastecimento público deverão ser levadas em conta as
manifestações dos respectivos colegiados competentes.
Art.
129 Nenhum descarte
de resíduo poderá conferir ao corpo receptor características capazes de causar
efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida.
Art.
130 É proibida a
utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos
d’água naturais sem prévio estudo de viabilidade técnica e impacto ambiental e
sem autorização do órgão ambiental.
Art.
Art.
132 É proibida a
disposição direta de poluentes e resíduos de qualquer natureza em condições de
contato direto com corpos d’água naturais superficiais ou subterrâneas, em
regiões de nascentes ou em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo
secas.
Art.
133 Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo que coloquem a
superfície do terreno em comunicação com aqüíferos ou
com o lençol freático deverão ser equipados com dispositivos de segurança
contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, nos
termos do regulamento.
Parágrafo
Único. As
perfurações desativadas deverão ser adequadamente tamponadas pelos
responsáveis, ou na impossibilidade da identificação destes, pelos
proprietários dos terrenos onde estiverem localizadas.
Art.
134 Incumbe ao
Poder Público manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas,
visando ao seu aproveitamento sustentável, e a privilegiar a adoção de medidas
preventivas em todas as situações de ameaça potencial a sua qualidade.
§
1º Os órgãos
competentes deverão utilizar recursos técnicos eficazes e atualizados para o
cumprimento das disposições do “caput”, mantendo-os organizados e disponíveis
aos interessados.
§
2º A
vulnerabilidade dos lençóis d’água subterrâneos será prioritariamente
considerada na escolha da melhor alternativa de localização de empreendimentos
de qualquer natureza potencialmente poluidores das águas subterrâneas.
§
3º Os programas
referidos no “caput” deverão, onde houver planos de Bacia Hidrográfica,
constituir subprogramas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua
integralidade.
§
4º Toda a pessoa
jurídica pública ou privada, ou física, que perfurar poço profundo no
território municipal, deverá providenciar seu cadastramento junto aos órgãos
competentes, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.
§
5º O município
deverá manter seu próprio cadastro atualizado de poços profundos e de poços
rasos perfurados sob sua responsabilidade ou interveniência direta ou indireta.
§
6º Nas áreas
urbanas e de alta concentração industrial deverão ser delimitadas e cadastradas
as áreas de proteção de poços utilizados para abastecimento público.
Art.
135 Nas regiões de
recursos hídricos escassos a implantação de loteamentos, projetos de irrigação
e colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem
intensa utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas
porções de terreno, deverá ser feita de forma a preservar ao máximo o ciclo
hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento.
Parágrafo
Único. As
disposições do “caput” aplicam-se a Programas de Desenvolvimento Urbano
municipais.
Art.
136 Na elaboração
de Planos Diretores e outros instrumentos de planejamento urbano deverão ser
indicados:
I - a posição dos lençóis de águas
subterrâneas vulneráveis;
II - as áreas reservadas para o
tratamento e o destino final das águas residuárias e
dos resíduos sólidos, quando couber.
Parágrafo
Único. O órgão
ambiental deverá manifestar-se sobre as áreas reservadas mencionadas no inciso
II deste artigo, observada a legislação vigente.
Art.
137 Todos os
esgotos deverão ser tratados previamente quando lançados no meio ambiente.
Parágrafo
Único. Todos os
prédios situados em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos
sanitários deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas dos
proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no “caput” apenas as
situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os
órgãos competentes.
Art.
I – será obrigatório o tratamento
prévio ao lançamento dos esgotos na rede;
II – o processo de tratamento deverá
ser dimensionado, implantado, operado e conservado conforme critérios e normas
estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes ou, na
inexistência destes, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
III – qualquer que seja o processo
de tratamento adotado, deverão ser previamente definidos todos os critérios e
procedimentos necessários ao seu correto
funcionamento, em especial: localização, responsabilidade pelo projeto,
operação, controle e definição do destino final dos resíduos sólidos gerados no
processo;
IV – as bocas de lobo e outras
singularidades da rede condutora da mistura de esgotos deverão possuir
dispositivos que minimizem o contato direto da população com o líquido
transportado.
Art.
I - as redes deverão estar
conectadas a um sistema adequado de tratamento e disposição final;
II - os despejos deverão estar
isentos de materiais ou substâncias tóxicas, inflamáveis, interferentes ou
inibidoras dos processos de tratamento, danificadoras das instalações das redes
ou sistemas de tratamento, produtoras de odores ou obstrutoras de canalizações,
seja por ação direta, seja por combinação com o líquido transportado.
Art.
140 O Poder Público
deverá prever critérios e normas para o gerenciamento dos resíduos semilíquidos
e pastosos, nos termos deste Código ou da legislação vigente sobre resíduos
sólidos, quando couber, e respectivos regulamentos.
Art.
141 Os responsáveis
por incidentes ou acidentes que envolvam imediato ou potencial risco aos corpos
d’água superficiais ou subterrâneos ficam obrigados a comunicar esses eventos,
tão logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão
encarregado do abastecimento público de água que possuir captação de água na
área passível de comprometimento.
Parágrafo Único. O não-cumprimento
das disposições do “caput” será considerado infração grave para fins de
aplicação das penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art.
142 Nos projetos de
licenciamento ambiental de qualquer obra deverão ser obrigatoriamente indicadas
fontes de utilização de água subterrânea.
Capítulo II
DO SOLO
Art.
§
1º O Poder Público
Municipal ou Estadual, através dos órgãos competentes, e conforme regulamento,
elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de
utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação
ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu
regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas e práticas
necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2º A utilização do solo compreenderá
seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
Art.
144 O planejamento
do uso adequado do solo e a fiscalização de sua observância por parte do
usuário é responsabilidade da Administração Pública do Município, de forma
solidária com o Governo do Estado do Espírito Santo.
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO AR
Art.
Art.
I - o controle da qualidade do ar;
II - o licenciamento e o controle
das fontes poluidoras atmosféricas fixas e móveis;
III - a vigilância e a execução de
ações preventivas e corretivas;
IV - a adoção de medidas específicas
de redução da poluição, diante de episódios críticos de poluição atmosféricas;
V - a execução de ações integradas
aos Programas Nacionais de Controle da Qualidade do Ar, dentre outros.
Parágrafo
Único. A manutenção
da integridade da atmosfera depende da verificação simultânea de diversos
condicionantes, tais como:
I - dos padrões de qualidade do ar e
dos padrões de emissão aplicados às fontes poluidoras;
II - de indicadores de precipitação
de poluentes;
III - do equilíbrio biofísico das
espécies e dos materiais com os níveis de poluentes na atmosfera, dentre
outros.
Art.
147 Compete ao
Poder Público:
I - estabelecer e garantir a
manutenção dos padrões de qualidade do ar, capazes de proteger a saúde e o
bem-estar da população, permitir o desenvolvimento equilibrado da flora e da
fauna e evitar efeitos adversos nos materiais e estabelecimentos privados e
públicos;
II - garantir a realização do
monitoramento sistemático da qualidade do ar, dos estudos de diagnóstico e
planejamento de ações de gerenciamento da qualidade do ar, com base na
definição das Regiões e Áreas Especiais de Controle da Qualidade do Ar, dotando
os órgãos públicos de proteção ambiental das condições e infra-estrutura
necessárias;
III - definir as Regiões e Áreas
Especiais de Controle da Qualidade do Ar, bem como suas Classes de Uso, como
estratégia de implementação de uma política de prevenção à deterioração
significativa da qualidade do ar e instrumento de priorização e direcionamento
das ações preventivas e corretivas para a utilização e conservação do ar;
IV - elaborar e coordenar a
implementação dos Planos de Controle da Poluição Atmosférica para as Regiões e
Áreas Especiais de Controle da Qualidade do Ar, objetivando a plena realização
das ações preventivas e corretivas;
V - estabelecer limites máximos de
emissão e de condicionamento para o lançamento de poluentes na atmosfera,
considerando as Classes de Uso, as condições de dispersão de poluentes
atmosféricos da região, a densidade de emissões existentes, as diferentes
tipologias de fontes poluidoras e os padrões de qualidade do ar a serem
mantidos;
VI - realizar ações de fiscalização
dos limites máximos de emissão e as condições de lançamento de poluentes
atmosféricos estabelecidos exigindo, se necessário, o monitoramento de
emissões, às expensas do agente responsável pelo lançamento,
VII - desenvolver e atualizar
inventário de emissões de poluentes atmosféricos, com base em informações
solicitadas aos responsáveis por atividades potencialmente causadoras de
emissões de poluentes atmosféricos e de entidades públicas ou privadas
detentoras de informações necessárias à realização deste inventário;
VIII - estabelecer programas e
definir metodologias de monitoramento de poluentes na atmosfera, nas fontes de
emissão e de seus efeitos;
IX - incentivar a realização de
estudos e pesquisas voltadas à melhoria do conhecimento da atmosfera, o
desenvolvimento de tecnologias minimizadoras da geração de emissões
atmosféricas e do impacto das atividades sobre a qualidade do ar;
X - divulgar sistematicamente os
níveis de qualidade do ar, os resultados dos estudos visando ao planejamento de
ações voltadas à conservação do ar e demais informações correlatas;
XI - estabelecer os Níveis de
Qualidade do Ar e elaborar Plano de Emergência para Episódios Críticos de
Poluição do Ar, visando a prevenir grave e iminente risco à saúde da população.
Art.
148 Serão
estabelecidas Regiões de Controle da Qualidade do Ar, visando à gestão dos
recursos atmosféricos.
Art.
149 Ficam
estabelecidas as Classes de Uso pretendidas para o território do Município de Venda Nova do Imigrante, visando a
implementar uma política de prevenção de deterioração significativa da
qualidade do ar:
I - Área Classe I: são assim
classificadas todas as áreas de preservação, lazer e turismo, tais como
Unidades de Conservação, estâncias hidrominerais e hidrotermais - nacionais,
estaduais e municipais - onde deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o
mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica;
II - Área Classe II: são assim
classificadas todas as áreas não classificadas como I ou III;
III - Área Classe III: são assim
classificadas todas as áreas que abrigam Distritos Industriais criados por
legislação própria.
Art. 150 Através de legislação específica
será criado o Plano de Emergência para
Episódios Críticos de Poluição
do Ar, visando à adoção de providências da União e do Governo
Estadual, assim como de entidades privadas, públicas e da comunidade em geral,
com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde da população.
§
1º Na elaboração do
Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar deverão ser
previstas:
I - as autoridades responsáveis pela
declaração dos diversos níveis dos episódios, devendo estas declarações
efetuar-se por quaisquer dos meios usuais de comunicação de massa;
II - as restrições e sua aplicação,
previamente estabelecidas pelo órgão de controle ambiental, a que estarão
sujeitas as fontes de poluição do ar, durante a permanência dos diversos níveis
de episódios.
Art.
151 É vedado a todo
o proprietário, responsável, locador ou usuário de qualquer forma, de empresa,
empreendimentos, máquina, veículo, equipamento e sistema combinado, emitir
poluentes atmosféricos ou combinações destes:
I - em desacordo com as qualidades,
condições e limites máximos fixados pelo órgão ambiental competente;
II - em concentrações e em duração
tais que sejam ou possam tender a ser prejudiciais ou afetar adversamente a
saúde humana;
III - em concentrações e em duração
tais que sejam prejudiciais ou afetar adversamente o bem-estar humano, a vida
animal, a vegetação ou os bens materiais, em Áreas Classe I ou II.
Art.
152 Toda empresa,
empreendimento, máquina, veículo, equipamento e sistema combinado existente,
localizado em Áreas Classe II, mesmo em conformidade com a legislação
ambiental, que estiver interferindo no bem-estar da população, pela geração de
poluentes atmosféricos, adotará todas as medidas de controle de poluição
necessárias para evitar tal malefício, não podendo ampliar sua capacidade produtiva
ou sua esfera de ação sem a adoção desta medida de controle.
Art.
153 As fontes
emissoras de poluentes atmosféricos, em seu conjunto, localizadas em área de
Distrito Industrial, classificada como Classe III, deverão lançar seus
poluentes em quantidades e condições tais que:
I - não ocasionem concentrações, ao
nível do solo, superiores aos padrões primários de qualidade do ar, dentro dos
limites geográficos do Distrito Industrial;
II
- não ocasionem concentrações, ao nível do solo, superiores aos padrões
secundários de qualidade do ar, fora dos limites geográficos do Distrito
Industrial.
Capítulo IV
DA FLORA E DA VEGETAÇÃO
Art.
Art.
155 Consideram-se
de preservação permanente, além das definidas em legislação, as áreas, a
vegetação nativa e demais formas de vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer
curso d’água;
II - ao redor das lagoas, lagos e de
reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III - ao redor das nascentes, ainda
que intermitentes, incluindo os olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes,
montanhas e serras e nas bordas de planaltos, tabuleiros e chapadas;
V - nas encostas ou parte destas
cuja inclinação seja superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
VI - nas nascentes e banhados;
VII - nas margens de lagoas, parcial
ou totalmente vegetada.
§
1º A delimitação
das áreas referidas neste artigo obedecerá aos parâmetros estabelecidos na
legislação federal pertinente até regulamentação em nível municipal.
§
2º No caso de
degradação de área de preservação permanente, poderá ser feito manejo visando a
sua recuperação com espécies nativas, segundo projeto técnico aprovado pelo
órgão competente.
Art.
156 O Poder Público
poderá declarar de preservação permanente ou de uso especial a vegetação e as
áreas destinadas a:
I - proteger o solo da erosão;
II - formar faixas de proteção ao
longo de rodovias, ferrovias e dutos;
III - proteger sítios de excepcional
beleza ou de valor científico, histórico, cultural e ecológico;
IV - asilar populações da fauna e
flora ameaçadas ou não de extinção, bem como servir de pouso ou reprodução de
espécies migratórias;
V - assegurar condições de bem-estar
público;
VI - proteger paisagens notáveis;
VII - preservar e conservar a
biodiversidade;
VIII - proteger as zonas de
contribuição de nascentes.
Art.
157 Na utilização
dos recursos da flora serão considerados os conhecimentos ecológicos de modo a
se alcançar sua exploração racional e sustentável, evitando-se a degradação e
destruição da vegetação e o comprometimento do ecossistema dela dependente.
Art.
158 O Município
manterá e destinará recursos necessários para os órgãos de pesquisa e de
fiscalização dos recursos naturais, de acordo com previsão orçamentária.
Art.
159 Os municípios
criarão e manterão Unidades de Conservação para a proteção dos recursos
ambientais, conforme legislação específica.
Art.
160 O Município,
através dos órgãos competentes, fará e manterá atualizado o cadastro da flora,
em especial das espécies nativas ameaçadas de extinção.
Art.
161 Qualquer
espécie ou determinados exemplares da flora, isolados ou em conjunto, poderão ser
declarados imunes ao corte, exploração ou supressão, mediante ato da autoridade
competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância para a
fauna ou condição de porta-semente.
Art.
Art. 163 Na construção de quaisquer obras,
públicas ou privadas, devem ser tomadas medidas para evitar a destruição ou
degradação da vegetação original, ou, onde isto for impossível, é obrigatória a
implementação de medidas compensatórias que garantam a conservação de áreas
significativas desta vegetação.
Art.
Capítulo V
DA FAUNA SILVESTRE
Art.
165 As espécies de
animais silvestres autóctones do Município de Venda Nova do Imigrante, bem como
os migratórios, em qualquer fase do seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos,
criadouros naturais, “habitats” e ecossistemas
necessários à sua sobrevivência, são bens públicos de uso restrito, sendo sua
utilização a qualquer título ou sob qualquer forma, estabelecida pela presente
lei.
Art.
Art.
167 Compete ao
Poder Público em relação à fauna silvestre do Município:
I - facilitar e promover o
desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias;
II - instituir programas de estudo
da fauna silvestre, considerando as características sócio-econômicas
e ambientais das diferentes regiões do Município, inclusive efetuando um controle
estatístico;
III - estabelecer programas de
educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto
a necessidade de preservação e conservação do patrimônio faunístico;
IV - incentivar os proprietários de
terras à manutenção de ecossistemas que beneficiam a sobrevivência e o
desenvolvimento da fauna silvestre autóctone;
V - criar e manter Refúgios de Fauna
visando a proteção de áreas importantes para a preservação de espécies da fauna
silvestre autóctone, residentes ou migratórias;
VI - instituir programas de proteção
à fauna silvestre;
VII - identificar e monitorar a
fauna silvestre, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção,
objetivando sua proteção e perpetuação;
VIII - manter banco de dados sobre a
fauna silvestre;
IX - manter cadastro de
pesquisadores, criadores e comerciantes que de alguma forma utilizem os
recursos faunísticos do Município;
X - manter coleções científicas
museológicas e “in vivo” de animais representativos da fauna silvestre
regional, assim como proporcionar condições de pesquisa e divulgação dos
resultados da mesma sobre este acervo;
XI - exercer o poder de polícia em
ações relacionadas a fauna silvestre no território municipal, quer em áreas
públicas ou privadas.
Art.
168 São
instrumentos da política sobre a fauna silvestre:
I - a pesquisa sobre a fauna;
II - a educação ambiental;
III - o zoneamento ecológico;
IV - o incentivo à preservação
faunística;
V - o monitoramento e a fiscalização
dos recursos faunísticos;
VI - a legislação florestal do
Estado do Espírito Santo;
VII - as listas de animais
silvestres com espécies raras ou ameaçadas de extinção e endêmicas;
VIII - programas de recuperação e
manutenção dos “habitats” necessários à sobrevivência
da fauna;
IX - as Unidades de Conservação;
X - o licenciamento ambiental.
Art.
169 O Poder Público
promoverá a elaboração de listas de espécies da fauna silvestres autóctone, que
necessitem cuidados especiais, ou cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos
limites do território municipal.
Parágrafo
Único. As listas
referidas no “caput” deste artigo deverão ser divulgadas na sociedade e
mantidas atualizadas com publicação oficial periódica e caráter máximo bienal,
contendo medidas necessárias a sua proteção.
Art.
170 É proibida a
utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta,
extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro e em semi-cativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios
diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos,
a menos que autorizado na forma da lei.
Art.
171 É proibida a
introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não-autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo
órgão municipal competente, com rigorosa observância à integridade física,
biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais.
§
1º No caso de
autorização legal, os animais devem ser obrigatoriamente mantidos em regime de
cativeiro, proibido seu repasse a terceiros sem autorização prévia.
§
2º Quando
aplicável, será exigido EPIA/RIMA na forma da lei.
§
3º Cumpridos os
requisitos deste artigo e após parecer favorável da Autoridade Científica, será
emitida licença específica e individual para cada caso.
Art.
172 É vedada a
introdução e o transporte de espécies animais silvestres para locais onde não
ocorram naturalmente e a sua retirada sem a autorização do órgão municipal
competente.
Art.
173 O transporte de
animais silvestres no Município, ou para fora de seus limites, necessitará
licença prévia da autoridade competente, exceto em caso previsto na legislação.
Art.
Parágrafo
Único. Para os
empreendimentos já existentes serão exigidos os estudos referidos no “caput”
para a renovação da LO.
Art.
175 Todas as
derivações de águas superficiais deverão ser dotadas de dispositivos que evitem
danos irreversíveis à fauna silvestre.
Art.
176 O Poder
Executivo Municipal incentivará e regulamentará o funcionamento de Centros de
Pesquisa e Triagem Animal, com a finalidade de receber e albergar até sua
destinação final, animais silvestres vivos, provenientes de apreensões ou
doações.
Art.
177 Os animais
silvestres autóctones que estejam em desequilíbrio no ambiente natural causando
danos significativos à saúde pública e animal e à economia municipal, deverão
ser manejados após estudo e recomendação do órgão competente.
Art.
Art.
179 O órgão
competente regulamentará a instalação de criadouros de fauna silvestre
autóctone, cumpridas as determinações emanadas desta legislação.
Parágrafo
Único. Constatado o
beneficio à sobrevivência da fauna silvestre, poderão ser concedidos registros
especiais para criação de espécies raras cuja sobrevivência na natureza esteja
ameaçada.
Art.
180 Poderá ser
autorizado o cultivo ou criação de espécies silvestres não-autóctones
ao Município, ou daquelas com modificações genotípicas e fenotípicas fixadas
por força de criação intensiva em cativeiro, obedecidos os dispositivos legais,
em ambiente rigorosamente controlado, comprovado seu beneficio social,
garantindo-se mecanismos que impeçam sua interferência sobre o ambiente
natural, o ser humano e as espécies autóctones, cumpridos os requisitos
sanitários concorrentes.
§
1º As introduções e
criações já realizadas deverão adaptar-se aos princípios da legislação.
§
2º Nos casos em que
for aplicável, será exigido EIA/RIMA.
Art.
181 Os animais, em
qualquer estágio de seu desenvolvimento, necessários à manutenção de populações
cativas existentes em zoológicos e criadouros devidamente legalizados, poderão
ser capturados, cedidos por instituições congêneres, cedidos em depósitos pelo
órgão ambiental, ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença
expressa da autoridade competente, desde que isso não venha em detrimento das
populações silvestres ou da espécie em questão.
Art. 182 Os animais nascidos nos criadouros
comerciais e seus produtos poderão ser comercializados, tomadas as precauções
para que isso não seja prejudicial à fauna silvestre nacional ou àquela
protegida por tratados internacionais.
Capítulo VI
Art.
183 Os elementos
constitutivos do Patrimônio Ambiental Municipal são considerados bens de
interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilização sob qualquer forma,
ser submetida às limitações que a legislação em geral, e especialmente esta
Lei, estabelecem.
Art.
184 O Poder Público
poderá manter bancos de germoplasma que preservem
amostras significativas do patrimônio genético do Município, em especial das
espécies raras e das ameaçadas de extinção.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
Art.
185 Compete ao
Município a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais
que permitam a conservação dos ecossistemas ocorrentes no território municipal.
Art.
186 Para garantir a
proteção de seu patrimônio genético compete ao Município:
I - manter um sistema municipal de
áreas protegidas representativo dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu
território;
II
- garantir a preservação de amostras dos diversos componentes de seu território
genético e de seus habitantes.
Capítulo VIII
DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E
ARQUEOLÓGICO
Art.
187 Constitui
patrimônio paleontológico e arqueológico, estes definidos pela Constituição e
legislação federais, o conjunto dos sítios e afloramentos paleontológicos de
diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios arqueológicos,
pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem com todos os materiais
desta natureza, já pertencentes a coleções científicas e didáticas dos diferentes
museus, universidades, institutos de pesquisa, existentes no território
municipal.
Art.
188 Compete ao
Município a proteção ao patrimônio paleontológico e arqueológico, objetivando a
manutenção dos mesmos, com fins científicos, culturais e sócio-econômicos
impedindo sua destruição na utilização ou exploração.
Art.
189 Para garantir a
proteção de seu patrimônio paleontológico, e arqueológico, compete ao
Município:
I - proporcionar educação quanto à
importância científica, cultural e sócio-econômica
deste patrimônio;
II - criar Unidades de Conservação
nas áreas referidas no artigo 187;
III - prestar auxílio técnico e
financeiro a museus e instituições científicas para adequada preservação do
material fóssil e arqueológico;
IV
- cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua
provável ocorrência, em todo o Território Municipal, dando prioridade aos
existentes em Unidades de Conservação.
Art.
190 Todo o
empreendimento ou atividade que possa alterar o patrimônio paleontológico e
arqueológico, só poderá ser licenciado pelo órgão competente após parecer de
técnico habilitado.
Capítulo IX
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
191 As normas para
parcelamento do solo urbano estabelecem diretrizes para implantação de
loteamentos, desmembramentos e demais formas que venham a caracterizar um
parcelamento.
Parágrafo
Único. Constitui
forma de parcelamento do solo, para os efeitos desta Lei, a instituição de
condomínios por unidades autônomas para construção de mais de uma edificação
sobre o terreno, na forma do regulamento próprio.
Art.
192 Os
parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes quesitos:
I - adoção de medidas para o
tratamento de esgotos sanitários para lançamento no solo ou nos cursos d’água,
visando à compatibilização de suas características com a classificação do corpo
receptor;
II - proteção das áreas de
mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata, observando
características urbanísticas apropriadas;
III - que o município disponha de um
plano municipal de saneamento básico aprovado pelo órgão ambiental competente,
dentro de prazos e requisitos a serem definidos em regulamento próprio;
IV - o parcelamento do solo será
permitido somente sob prévia garantia hipotecária, dada ao município, de acordo
o estabelecido no Plano Diretor Urbano e ou Plano Diretor Municipal.
Parágrafo
Único. Não poderão
ser parceladas:
I - as áreas sujeitas à inundação;
II - as áreas alagadiças, antes de
tomadas providências para assegurar-lhes o escoamento das águas e minimização
dos impactos ambientais;
III - as áreas que tenham sido
aterradas com materiais nocivos à saúde pública sem que sejam previamente
sanadas;
IV - as áreas com declividade igual
ou superior a 30% (trinta por cento) sem que sejam atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
V - as áreas cujas condições
geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;
VI - as áreas de preservação
permanente, instituídas por lei;
VII - as áreas próximas a locais
onde a poluição gere conflito de uso;
VIII - as áreas onde a poluição
impeça condições sanitárias adequadas.
Art.
193 Nos
parcelamentos do solo é obrigatória a implantação de equipamentos para abastecimento
de água potável, esgotamento pluvial e sanitário e o sistema de coleta de
resíduos sólidos urbanos.
Art.
194 O parcelamento
do solo de uso rural deverá atender além das demais disposições legais, ao
disposto neste Código.
Parágrafo
Único. Considera-se
parcelamento rural a subdivisão de glebas em zonas rurais cujas características
não permitam, por simples subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.
Art.
195 Os
assentamentos industriais, sua localização e interação com as demais
atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, atenderão às
diretrizes estabelecidas por lei, de
conformidade com as finalidades de desenvolvimento econômico, social e
estratégicos, tendo em vista:
I - os aspectos ambientais da área;
II - os impactos significativos;
III - as condições, critérios,
padrões e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais;
IV - a organização espacial local e
regional;
V - os limites de saturação
ambiental;
VI - os efluentes gerados;
VII - a capacidade de corpo
receptor;
VIII - a disposição dos resíduos
industriais;
IX
- a infra-estrutura urbana.
Capítulo X
DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
Art.
196 Consideram-se
de interesse público, na exploração do solo agrícola, todas as medidas que
visem a:
I - manter, melhorar ou recuperar as
características biológicas, físicas e químicas do solo;
II - controlar a erosão em todas as
suas formas;
III - evitar assoreamento de cursos
de água e bacias de acumulação e a poluição das águas subterrâneas e
superficiais;
IV - evitar processos de degradação
e “desertificação”;
V - fixar taludes naturais ou
artificiais;
VI - evitar o desmatamento de áreas
impróprias para a exploração agropastoril;
VII - impedir a lavagem, o
abastecimento de pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de
agrotóxicos diretamente no solo, nos rios, seus afluentes e demais corpos
d’água;
VIII - adequar a locação, construção
e manutenção de barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos
princípios conservacionistas;
IX - promover o aproveitamento
adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
X - impedir que sejam mantidas
inexploradas ou sub-utilizadas as terras com aptidão
à exploração agrossilvipastoril, exceto os ecossistemas
naturais remanescentes, as áreas de preservação permanente e as disposições
previstas em lei, de acordo com o manejo sustentável.
Art.
197 É dever do
Município estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias
apropriadas à recuperação e à conservação do solo, segundo a sua capacidade de
produção.
§
1º Os órgãos
públicos competentes poderão promover ações de divulgação de compensações
financeiras à propriedade que execute ação de preservação ambiental.
§
2º O interesse
público sempre prevalecerá no uso, recuperação e conservação do solo e na
resolução de conflitos referentes a sua utilização independentemente das
divisas ou limites de propriedades ou do fato do usuário ser proprietário,
arrendatário, meeiro, posseiro, parceiro, que faça uso da terra sob qualquer
forma, mediante a adoção de técnicas, processos e métodos referidos no “caput”.
Art.
198 Todos os
estabelecimentos agropecuários, privados ou públicos, ficam obrigados a receber
as águas pluviais que escoam nas estradas ou de estabelecimentos de terceiros,
desde que tecnicamente conduzidas, podendo estas águas atravessar tantos
quantos estabelecimentos se encontrarem à jusante, até que estas águas sejam
moderadamente absorvidas pelo solo ou seu excesso despejado em corpo receptor
natural, de modo a atender à visão coletiva das micro-bacias.
§
1º Não haverá
nenhum tipo de indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento
previsto neste artigo.
§
2º O usuário à
montante poderá ser responsabilizado pelo não-cumprimento
das normas técnicas caso ocorram danos à jusante, pelo escoamento das águas e
solos.
Art.
199 O proprietário
rural fica proibido de ceder a sua propriedade para a exploração de terceiros,
a qualquer título, se esta estiver em áreas declaradas pelo Poder Público como em processo de desertificação ou avançado grau de
degradação, exceto quando o uso vise, mediante projeto aprovado pela autoridade
competente, à recuperação da propriedade.
Parágrafo
Único. A autoridade
competente cancelará a licença concedida quando for constatado o não-cumprimento das etapas previstas no projeto referido no
“caput”.
Art.
Parágrafo
Único. Em
propriedades em processo de “desertificação” ou avançado grau de degradação
ambiental é vedada a concessão de crédito oficial, a não ser para recuperação
das áreas prejudicadas.
Art.
201 Todo usuário de
solo agrícola é obrigado a conservá-lo e recuperá-lo, mediante a adoção de
técnicas apropriadas.
Art.
202 Ao Poder
Público Municipal compete:
I - prover de meios e recursos
necessários os órgãos e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo
agrícola, de acordo com este Código;
II - cumprir e fazer cumprir todas
as deliberações do Sistema Municipal do Meio Ambiente no que se refere à
utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características do
solo agrícola;
III - co-participar
com o Governo Federal de ações que venham ao encontro da Política de Uso do
Solo, estabelecida neste Código;
IV
- elaborar planos regionais e municipais de uso adequado do solo.
Art.
203 As entidades
públicas e empresas privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais, só
poderão funcionar se não causarem prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento,
contaminação, poluição, rejeitos, depósitos e outros danos.
Art.
204 O planejamento,
a construção e preservação de rodovias, estradas federais, estaduais e
municipais, deverão ser realizadas de acordo com normas técnicas de preservação
do solo agrícola e recursos naturais, respaldado em projeto ambiental.
Art.
205 Fica vedada a
utilização dos leitos e faixas de domínio de estradas, rodovias, como canais de
escoadouro do excedente de águas advindas de estradas internas e divisas de
imóveis rurais.
Art.
206 É proibida a
implantação de mecanismos que obstruam a livre circulação de águas correntes
naturais (rios, arroios etc), com vista ao uso
restrito para um ou mais empreendedores em prejuízo à coletividade.
Art.
207 Na recomposição
das áreas degradadas, os proprietários rurais deverão enriquecê-las,
preferencialmente, com espécies nativas.
Art.
208 Os produtos e
substâncias não regularizados ou em vias de regularização não terão autorizados
sua importação e uso no território do Município.
Art.
209 Devoto ser
realizadas avaliações de impactos ambientais antes da implantação de quaisquer
linhas especiais de crédito com vistas à utilização de produtos ou metodologias
relacionadas com o setor rural.
Capítulo XI
DA MINERAÇÃO
Art.
210 Serão objeto de
licença ambiental a pesquisa, a lavra e o beneficiamento de recursos minerais
de qualquer natureza, inclusive a lavra garimpeira, ficando seu responsável
obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo órgão ambiental competente.
§
1º Para a obtenção
de licença de operação para a pesquisa mineral de qualquer natureza, o
interessado deve apresentar o Plano de Pesquisa com as justificativas cabíveis,
bem como a avaliação dos impactos ambientais e as medidas mitigadoras e
compensatórias a serem adotadas.
§
2º Caso o
empreendimento envolva qualquer tipo de desmatamento será exigida a autorização
do órgão público competente.
Art.
211 Para todo o
empreendimento mineiro, independentemente da fase em que se encontra, será
exigido o Plano de Controle Ambiental, cujas diretrizes serão estabelecidas
pelo órgão ambiental competente.
Art.
Art.
213 O
concessionário do direito mineral e o responsável técnico inadimplentes com o
órgão ambiental no tocante a algum plano de controle ambiental, não poderão se
habilitar a outro licenciamento.
Art.
214 O comércio e
indústria de transformação de qualquer produto mineral deverá exigir do
concessionário a comprovação do licenciamento ambiental, sob pena de ser
responsabilizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 215 Para fins de planejamento
ambiental, o Município efetuará o registro, acompanhamento e localização dos
direitos de pesquisa e lavra mineral em seu território.
Art.
216 Os equipamentos
de extração mineral denominados “dragas” deverão ser licenciados pelo órgão
ambiental competente.
Capítulo XII
DOS RESÍDUOS
Art.
§
1º O enfoque a ser
dado pela legislação pertinente deve priorizar critérios que levem, pela ordem,
a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor
adequadamente os resíduos gerados.
§
2º O Poder Público
deverá prever, nas diversas regiões do Município, locais e condições de
destinação final dos resíduos referidos no “caput” deste artigo, mantendo
cadastro que os identifique.
Art.
218 Compete ao
gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas
de acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
§
1º A terceirização
de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final
de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a
ser provocados.
§
2º Cessará a
responsabilidade do gerador de resíduos somente quando estes, após utilização
por terceiro, licenciado pelo órgão ambiental, sofrer transformações que os
descaracterizem como tais.
Art.
Art.
220 Os produtos
resultantes das unidades de tratamento de gases, águas, efluentes líquidos e
resíduos deverão ser caracterizados e classificados, sendo passíveis de
projetos complementares que objetivem reaproveitamento, tratamento e destinação
final sob as condições referidas nos artigos 218 e 219.
Art.
221 É vedado o
transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Município
sem o prévio licenciamento do órgão ambiental.
Art.
Art.
223 As indústrias
produtoras, formuladoras ou manipuladoras serão responsáveis, direta ou
indiretamente, pela destinação final das embalagens de seus produtos, assim
como dos restos e resíduos de produtos comprovadamente perigosos, inclusive os
apreendidos pela ação fiscalizadora, com a finalidade de sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais vigentes.
Art. 224 É vedada a produção, o transporte,
a comercialização e o uso de produtos químicos e biológicos cujo princípio ou
agente químico não tenha sido autorizado no país de origem, ou que tenha sido
comprovado como nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública em qualquer parte do
território nacional.
Art.
225 No caso de
apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte
para seu recolhimento e destinação adequada deverá ser avaliado e licenciado
pelo órgão ambiental.
Capítulo XIII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art.
Art.
227 Consideram-se
prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores
aos estabelecidos pelas normas municipais e estaduais ou, na ausência destas,
pelas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sem
prejuízo da aplicação das normas dos órgãos federais de trânsito e fiscalização
do trabalho, quando couber, aplicando-se sempre a mais restritiva.
Art.
228 Os órgãos
municipais e estaduais competentes deverão, para fins de cumprimento deste
Código e demais legislações, determinar restrições a setores específicos de
processos produtivos, instalação de equipamentos de prevenção, limitações de
horários e outros instrumentos administrativos correlatos, aplicando-os isolada
ou combinadamente.
Parágrafo
Único. Todas as
providências previstas no “caput” deverão ser tomadas pelo empreendedor, às
suas expensas, e deverão ser discriminadas nos documentos oficiais de
licenciamento da atividade.
Art.
Art.
230 Compete ao
Poder Público:
I - instituir regiões e sub-regiões
de implantação das medidas controladoras estabelecidas por este Código e pela
legislação federal vigente;
II - divulgar à população matéria
educativa e conscientizadora sobre os efeitos
prejudiciais causados pelo excesso de ruído;
III - incentivar a fabricação e uso
de máquinas, motores, equipamentos e outros dispositivos com menor emissão de
ruídos;
IV - incentivar a capacitação de
recursos humanos e apoio técnico e logístico para recebimento de denúncias e a
tomada de providências de combate à poluição sonora, em todo o território
municipal;
V - estabelecer convênios, contratos
e instrumentos afins com entidades que, direta ou indiretamente, possam
contribuir com o desenvolvimento dos programas a atividades federais, estaduais
ou municipais, de prevenção e combate à poluição sonora;
VI - ouvidas as autoridades e
entidades científicas pertinentes, submeter os programas à revisão periódica,
dando prioridade às ações preventivas.
Parágrafo Único. O Poder Público incentivará toda
empresa que estabelecer o Programa de Conservação Auditiva.
Capítulo XIV
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art.
231 São objetivos
do Sistema do Uso do Espaço Visual entre outros:
I - ordenar a exploração ou
utilização dos veículos de divulgação;
II - elaborar e implementar normas
para a construção e instalação dos veículos de divulgação;
III - a proteção da saúde, segurança
e o bem-estar da população;
IV - estabelecer o equilíbrio entre
o direito público e privado, visando ao bem da coletividade.
Art.
§
1º Para efeito
desta Lei são considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para
transmitir externamente anúncios ao público, tais como: tabuletas, placas e
painéis, letreiros, painel luminoso ou iluminado, faixas, folhetos e
prospectos, balões e bóias, muro e fachadas de
edifícios, equipamentos de utilidade pública, bandeirolas.
§
2º São considerados
anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação
presentes na paisagem, visíveis de locais públicos, cuja finalidade seja
promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas,
produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou
coisas, classificando-se em anúncio orientador, anúncio promocional, anúncio
institucional e anúncio misto.
Capítulo XV
Art.
Art.
234 O tombamento da
Mata Atlântica é um instrumento que visa a proteger as formações vegetais
inseridas no domínio da Mata Atlântica, que constituem, em seu conjunto,
patrimônio natural e cultural do Município de Venda Nova do Imigrante, com seus
limites e usos estabelecidos em legislação específica.
Art.
TÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.
236 Nos casos
omissos, a Legislação Ambiental Federal, será fonte subsidiária para a
regulamentação ambiental no Município de Venda Nova do Imigrante, ES, exceto
naquilo que for incompatível com a presente Lei ou inaplicável à sua realidade
geofísica.
Art.
237 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
238 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e
cumpra-se.
Venda
Nova do Imigrante, 09 de outubro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.