LEI Nº 84, DE 12 DE JULHO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1992.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono  a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do Imigrante, relativa ao exercício financeiro de 1992.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais da Seguridade e de Investimentos de acordo com o artigo 131 da Lei Orgânica Municipal.

 

§1º Nas previsões orçamentárias, bem como no demonstrativo mencionado no parágrafo primeiro do artigo 13 desta Lei, deverão conter detalhes das obras e serviços a serem executados e os valores a serem detalhes das obras e serviços a serem executados e os valores a serem empregados, assim como os respectivos locais de implantação.

 

§2º No processo de elaboração o orçamento será discutido com as comunidades e associações das mesmas, que se pronunciarão sobre os investimentos públicos em assembléias convocadas para tal finalidade, propiciando o controle democrático e a fiscalização popular.

 

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual conterá a discrição da receita e Despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal nº4.320/64.

 

Art. 4º Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho do Município são as prioridades e metas relacionadas no anexo I desta Lei.

 

Art. 5º No projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de maio de 1991.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de maio e novembro de 1991 e os projetos para dezembro de 1991, explicitando os critérios a serem adotados.

 

II - Estimará os valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação, previstos para o exercício de 1992, ou com critério que estabeleça.

 

Art. 6º Fica estabelecida que as despesas com pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo terão como base, em termos reais, os critérios correspondentes às dotações orçamentárias de 1991, respeitando o limite estabelecido no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e Artigo 10, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 7º As despesas com custeio administrativo e operacional terão como base, em termos reais, os critérios correspondentes no Orçamento de 1991, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992.

 

Art. 8º Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta Orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - As despesas de pessoal e Encargos Sociais observarão a mesma política salarial do Poder Executivo.

 

II - As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e Encargos Sociais obedecerão o disposto no Art.7º, desta lei.

 

Art. 9º Os recursos disponíveis do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e Encargos Sociais, Serviços da Dívida e outras Despesas do custeio administrativo e operacional.

 

Art. 10 Nenhuma obra nova poderá se iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.

 

Art. 11 A Reserva de Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos projetos e atividades constantes do projeto de Lei Orçamentária anual.

 

Art. 12 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 13 Para efeito de informações adicionais ao Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta orçamentária, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, parágrafo primeiro e segundo da Lei Federal 4.320/64.

 

I - Demonstrativo contendo a discriminação do programa de trabalho do Município por fonte de recursos do Tesouro, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

 

II - Quadro de destacamento de despesas.

 

III - Comparativo entre a proposta Orçamentária para 1992 e o Orçamento de 1991, por órgão.

 

Art. 14 Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente, pelo seu presidente, na forma do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal, até que seja o projeto aprovado.

 

§1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1991, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovada pela Câmara Municipal.

 

§2º Caso o Projeto de Lei Orçamentária, seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no artigo 132, § 6º, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 12 de julho de 1991.

 

NICOLAU FALCHETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.