LEI Nº 84, DE 12 DE JULHO DE 1991
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Ficam
estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes Gerais
para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Venda Nova do
Imigrante, relativa ao exercício financeiro de 1992.
Art.
2º A Lei
Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscais da Seguridade e de
Investimentos de acordo com o artigo
131 da Lei Orgânica Municipal.
§1º
Nas previsões
orçamentárias, bem como no demonstrativo mencionado no parágrafo primeiro do
artigo 13 desta Lei, deverão conter detalhes das obras e serviços a serem
executados e os valores a serem detalhes das obras e serviços a serem
executados e os valores a serem empregados, assim como os respectivos locais de
implantação.
§2º No processo de elaboração o
orçamento será discutido com as comunidades e associações das mesmas, que se
pronunciarão sobre os investimentos públicos em assembléias
convocadas para tal finalidade, propiciando o controle democrático e a
fiscalização popular.
Art.
3º A Lei
Orçamentária Anual conterá a discrição da receita e Despesa e o programa de
trabalho do Município em conformidade com o disposto na Lei Federal nº4.320/64.
Art.
4º Os projetos e
atividades constantes do programa de trabalho do Município são as prioridades e
metas relacionadas no anexo I desta Lei.
Art.
5º No projeto de
Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes no mês de maio de 1991.
Parágrafo
único. A Lei
Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do Projeto
de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses
de maio e novembro de 1991 e os projetos para dezembro de 1991, explicitando os
critérios a serem adotados.
II - Estimará os valores da Receita
e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação, previstos para o
exercício de 1992, ou com critério que estabeleça.
Art.
6º Fica
estabelecida que as despesas com pessoal e Encargos Sociais do Poder Executivo
terão como base, em termos reais, os critérios correspondentes às dotações
orçamentárias de 1991, respeitando o limite estabelecido no artigo 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e Artigo
10, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Art.
7º As despesas com
custeio administrativo e operacional terão como base, em termos reais, os
critérios correspondentes no Orçamento
de 1991, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão
patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas
atribuições recebidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992.
Art.
8º Ficam
estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta Orçamentária do
Poder Legislativo:
I - As despesas de pessoal e
Encargos Sociais observarão a mesma política salarial do Poder Executivo.
II - As despesas com custeio
administrativo e operacional, exclusive com pessoal e Encargos Sociais
obedecerão o disposto no Art.7º, desta lei.
Art.
9º Os recursos
disponíveis do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, após atendidas as despesas com
pessoal e Encargos Sociais, Serviços da Dívida e outras Despesas do custeio
administrativo e operacional.
Art.
10 Nenhuma obra
nova poderá se iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do
cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvados aqueles em
que os recursos recebidos pelo Município tenham destinação específica.
Art.
11 A Reserva de
Contingência não poderá ser usada como fonte compensatória para emendas aos
projetos e atividades constantes do projeto de Lei Orçamentária anual.
Art.
12 Não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art.
13 Para efeito de
informações adicionais ao Poder Legislativo, deverão acompanhar a proposta
orçamentária, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, parágrafo
primeiro e segundo da Lei Federal 4.320/64.
I - Demonstrativo contendo a
discriminação do programa de trabalho do Município por fonte de recursos do
Tesouro, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da
Constituição Federal.
II - Quadro de destacamento de
despesas.
III - Comparativo entre a proposta
Orçamentária para 1992 e o Orçamento de 1991, por órgão.
Art.
14 Se o projeto de
Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão Legislativa, a Câmara
Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente, pelo seu presidente,
na forma do artigo
33, da Lei Orgânica Municipal, até que seja o projeto aprovado.
§1º
Caso o Projeto de
Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
§2º
Caso o Projeto de
Lei Orçamentária, seja rejeitado pela Câmara Municipal, aplica-se o disposto no
artigo
132, § 6º, da Lei Orgânica Municipal.
Art.
15 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 12 de julho
de 1991.
NICOLAU
FALCHETTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante.