LEI Nº 848, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão de diárias ao Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Empregados Públicos da Administração Pública Municipal, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias para atender às despesas de alimentação e hospedagem, de acordo com as disposições desta Lei. 

 

§ 1º Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao prefeito, secretários municipais e empregados públicos municipais que se deslocar temporariamente do município, no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo, dentro e fora do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce, desde que formalmente comprovada sua participação.

 

§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por estudo, a participação em congressos, treinamentos, capacitação profissional e cursos.

 

Art. 2º As despesas com a locomoção através de transporte ferroviário, rodoviário coletivo e aéreo, incluindo taxas de embarque, seguros e similares, dentro e fora do Estado ou País, serão custeadas pelo município, não estando as mesmas inclusas nas diárias de viagem, sendo acobertadas por empenho próprio e específico, mediante comprovação. 

  

§ 1º As despesas de táxi, pedágios e similares, não estão incluídas nas diárias de viagem e serão acobertadas por adiantamento de viagem, mediante comprovação das despesas.

 

§ 2º Havendo pernoite, a diária será paga em dobro.

 

Art. 3º As diárias serão solicitadas através de requerimento próprio, ANEXO I, dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, devendo constar a concordância do Secretário competente, salientando as razões da motivação do deslocamento, assim como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem, sendo o valor da diária fixado na forma do ANEXO II desta Lei.

 

§ 1º Não terá direito ao estabelecido no caput deste artigo, quando o afastamento for inferior a 07 (sete) horas; quando o deslocamento se der para localidade onde o agente público seja domiciliado; quando dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas em eventos para o qual esteja inscrito.

 

§ 2º O valor das diárias serão reajustadas em percentual igual ao reajuste dos funcionários da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

§ 3º As diárias serão ajustadas até R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para unidade imediatamente inferior e acima de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para unidade imediatamente superior.

 

§ 4º Quando o prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e empregados públicos da Administração Pública Municipal utilizar veículo próprio para realizar viagem fora do Município, deverá ter autorização superior e será regulamentado através de Decreto.

 

Art. 4º O pagamento das diárias será antecipado, tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável de afastamento segundo a natureza do serviço, curso e/ou treinamento que irá realizar ou participar.

 

Parágrafo único. Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem, mediante justificativa fundamentada.

            

Art. 5º As diárias, até o limite de 10 (dez) poderão ser pagas antecipadamente. Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

        

Art. 6º Nenhum empregado poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua retribuição mensal, com fundamento na Instrução Normativa nº8, de 01 de novembro de 1991, do Ministério do Trabalho (MTB, que dispõe sobre as diárias de viagem). 

 

§ 1º As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias, deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo, sob pena de responsabilidade funcional. 

 

§ 2º Independente do limite estabelecido neste artigo, o valor de cada diária para viagens internacionais terá como parâmetro a composição de custos da viagem com hospedagem, alimentação e transporte do país, observando os valores referenciais aplicados pelo Governo do Estado do Espírito Santo para seus secretários, empregados e agentes políticos. 

 

Art. 7º É vedado conceder diária com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços. 

 

Art. 8º É vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário ao empregado que perceber diária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.506/2022)

 

Art. 9º O prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e empregado público que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, será obrigado a restituí-la de uma só vez, descontado imediato e integralmente em folha de pagamento, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar na forma da lei.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração verificará o exato cumprimento do disposto nesta Lei e, se constatada a inobservância das condições e exigências nela determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante-ES, 27 de novembro de 2009.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO I

 

Logo

Solicitação de Diárias/Passagem

Exercício

Data da solicitação
                  ___/___/___

 

 

 

 

 

 

 

Aprovação da Autoridade Concedente

_____/_____/______
Data

_____________________
Carimbo/Assinatura

 

_____________________
Assinatura do beneficiário

 

 

Liquidação

Art. 63 da Lei n. 4.320, de 17/03/64. Informo que os serviços constantes da solicitação foi realizado conforme exposto acima.

 

       Venda Nova do Imigrante-ES,          de                         de            ___________________________

                                                                                                                               Responsável

 

 

Declaro que não resido na(s) localidades de destino

 

 

_____/_____/______

Data

_________________________

Assinatura do Servidor

 

ANEXO II

 

TABELA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
                        

NÍVEL

HIERÁRQUICO

CAPITAL

FEDERAL

FORA DO ESTADO

DENTRO DO ESTADO

PREFEITO E

VICE-PREFEITO


300,00


220,00


150,00

CC-1

120,00

110,00

60,00

CC-2 ao CC-6

80,00

50,00

40,00

Até Nível VI

60,00

40,00

30,00

Demais Níveis

80,00

50,00

40,00