LEI Nº 85, DE 16 DE SETEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº070/90 (CÓDIGO DE OBRAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Ficam os artigos 2º, 11, 74, 77, 110, 111 e 128 da Lei nº 070/90 de 20.12.90, alterados, passando a ter a seguinte redação:

 

“Art.2º - ......

 

I - área de construção inferior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados).

 

II - ......

 

III - ......

 

Parágrafo único - ......

 

Art.11 - Para as construções de caráter especializado com área superior a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) serão exigidos apresentação dos seguintes Projetos:

 

I - ......

 

II - ......

 

a) - ......

 

b) - ......

 

c) - ......

 

d) - ......

 

e) - ......

 

III - ......

 

a) - ......

 

b) - ......

 

c) - ......

 

d) - ......

 

IV - ......

 

a) - ......

 

b) - ......

 

c) - ......

 

d) - ......

 

Parágrafo único - ......

 

Art.74 - Para as construções de uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação do terreno não poderá exceder a 60% (sessenta por cento), exceto aquelas construções autorizadas nos termos do Art.77, inciso II, alínea c, as quais não poderão ocupar mais de 80% (oitenta por cento) da área.

 

Art.77 - ......

 

I - ......

 

II - ......

 

a) - Para edificações de até 04 (quatro) pavimentos - 1,5m (um metro e meio);

 

b) - Para edificações com gabarito (número de andares) superior a 04 (quatro) pavimentos, serão acrescidos em 50cm (cinqüenta centímetros) por pavimento que ultrapassar os 04 (quatro) pavimentos, a serem acrescidos ao limite mínimo de 1,5m (um metro e meio);

 

c) - Nas ruas e avenidas cujas edificações atingirem mais de 50% (cinqüenta por cento) dos lotes, consideram-se os afastamentos do alinhamento já existente.

 

Art.79 - ......

 

Parágrafo primeiro - ......

 

Parágrafo segundo - Nas edificações comerciais os mezaninos não serão considerados pavimentos e não poderão ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) da área, obedecido o pé direito de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no mínimo.

Parágrafo terceiro - ......

 

Art.110 - ......

 

I - ......

 

II - A projeção da face frontal do balanço não poderá exceder a projeção do limite divisor do imóvel com o passeio público.

 

III - ......

 

IV - ......

 

Art.111 - ......

 

Parágrafo Único - Suprimido

 

Art.128 - ......

 

Parágrafo segundo - A habitação que dispuser de mais de 02 (dois) dormitórios, um deles poderá ter área mínima de 6,0m² (seis metros quadrados).

 

Parágrafo terceiro - A forma das salas será tal que permita a inserção de um círculo de 2,5m (dois e meio metros) de diâmetro, assim como os dormitórios, com a ressalva prevista no Parágrafo anterior.”

 

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 16 de setembro de 1991.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.