LEI Nº 70, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
INSTITUI AS NORMAS
GORAIS PARA AS EDIFICAÇÕES NOS PERÍMETROS URBANOS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Qualquer
construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser
executada apos exame, aprovação de projeto o concessão de licença de construção
pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e
mediante responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo Único. As construções de madeira com
Art.
2º Para os efeitos desta Lei ficam dispensados de
apresentação de projeto e anotação de responsabilidade técnica (ART -CREA),
ficando contudo sujeitas a concessão de licença, e demais exigências desta Lei
a construção de edificações destinadas a habitação, assim como pequenas
reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I
- área de construção inferior a 45m² (quarenta e cinco
metros quadrados). Inciso alterado pela Lei nº 85/1991
II – Não
determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20m2 (vinte
metros quadrados);
III – Não
possuam estrutura especial nem exigam cálculo
estrutural.
Parágrafo Único. Para a concessão de licença nos casos
previstos neste artigo, só serão exigidos planta de situação, croquis e cortes
esquemáticos contendo dimens6es e área.
Art. 3º O proprietário de edificação destinada à instalação de
atividades consideradas fontes de poluição, de acordo com a Lei Estadual n.
3582/83, deverá submeter o projeto à Secretaria Estadual para Assuntos do Meio
Ambiente - SEAMA, para exame prévio.
Art. 4º Os projetos deverão estar em acordo com a legislação
vigente sobre zoneamento e loteamento.
Art.
5º Os Projetos para
construções residenciais, comerciais, mistas, hospitalares, industriais, que
ultrapassem a área de
CAPÍTULO
II
DOS
PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
Art. 6º São considerados profissionais
legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município,
os profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA - ES e inscritos na Prefeitura Municipal.
Art.
7º A
responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e
execução das obras á don profissionais que os
assinaram, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer
responsabilidade.
Art.
8º A substituição
de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito
pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.
Art.
9º É facultado ao
proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu executante,
conclui - la, desde que faça a substituição do
profissional punido.
CAPÍTULO
III
DAS
CONDIÇÕES RELATIVAS Á APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art.
10 Os projetos deverão ser apresentados ao setor
competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - Planta de situação do terreno na
escala mínima de 1.500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da edificação ou das
edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decin3o
das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote
e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação
porventura existente
c) as cotas de largura da (s)
logradouro (s) e dos passeios contíguos ao lotei
d) as cotas de nível do terreno o da
soleira da edificação;
e) orientação do norte magnético;
f) indicação da numeração do lote a
ser construído e dos lotes vizinhos;
g) relação contendo área do lote,
área de projeç&a de cada unidade e taxa de
ocupação.
II - Planta baixa de cada pavimento
da construção na escala mínima de 1.100 (um para cem), contendo:
a) as dimensões e áreas exatas de
todos os compartimentos, inclusive dos vãos da iluminação, ventilação, garagens
e área de estacionamento;
b) a finalidade de cada
compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes
longitudinais e transversais;
d) Indicação das espessuras das
paredes e dimens6es externas totais da obra.
III - Cortes transversais e
longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos,
altura das janelas e peitoris, e domam elementos necessários à compreensão do
projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV - Planta de cobertura com
indicação de caimentos, área coberta, na escala mínima de 1:200 (um para
duzentos);
V - Elevação da fachada ou fachadas
voltadas para a(s) via(s) pública(s) na escala mínima de 1:100 (um para cem);
VI - Planta de detalhes, quando
‘necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte cinco).
§
1º Haverá sempre
estala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
§
2º No caso de reforma
ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou
conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
a) cor natural da cópia heliográfica
para as partes existentes a conservar;
b) cor amarela para as partes a serem
demolidas;
c) cor vermelha para as partas novas
ou acréscimos.
§
3º Nos casos de
projetos para construção de edil icaç6es de grandes proporç6es, as escalas
mencionadas nos itens I, II, III, IV, V, e VI do presente artigo poderão ser
alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o setor competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 11
Para as construções de caráter especializado com área superior a 750m² (setecentos e cinqüenta metros
quadrados) serão exigidos apresentação dos seguintes Projetos: Caput
alterado pela Lei nº 85/1991
I - Projeto Arquitetônico conforme
especificações descritas no artigo anterior.
II - Projeto Hidro - Sanitário
contendo os seguintes elementos:
a) planta baixa de cada pavimento da
construção na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta),
com indicação de pontos hidráulicos e sanitários;
b) esquema vertical de água quente e
água fria;
c) esquema vertical de esgotamento
sanitário;
d) esquemas isométricos dos
compartimentos com instalação hidráulica na escala mínima do 1:25 (um para
vinte e cinco);
e) detalhes para fossas sépticas,
sumidouros, caixa de gordura, caixa de inspeção.
III - Projeto Elétrico contendo os
seguintes elementos:
a) planta baixa de cada pavimento da
construç3o na escala mínima de 1:100 (um para cem) com indicação dos diversos
pontos elétricos, respectivos circuitos e quadro de distribuição geral;
b) quadro de cargas;
c) diagrama unifilar;
d) detalhes de ligação, ao adro em
escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco)
IV - Projeto Estrutural contendo os
seguintes elementos:
a) planta baixa da cada pavimento da
construção, na escala mínima de 1:100 (um para cem) com indicação para
fundações, pilares, vigas e demais elementos necessários à compreensão do
projeto;
b) cortes longitudinais e
transversais;
c) quadro de ferros;
d) planta de detalhes, na escala
mínima de 1:25 (um para vinte e cinco).
Parágrafo
Único. Consideram -
se construções de caráter especializado: residências com mais de 02 pavimentos;
hotéis e motéis; hospitais e clinicas de saúde; cinemas, auditórios e locais de
reuniões; supermercados; indústrias; comércio e depósitos; e outras que por
suas características, se torne necessário melhor conhecimento do projeto.
Art.
12 Poderá,entretanto, o setor competente exigir do autor
do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação do cálculo de
resistência e estabilidade do terreno.
CAPÍTULO
IV
APROVAÇÃO
DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA
SEÇÃO
I
DA
APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO
Art.
13 Para aprovação
dos projetos, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os
seguintes documentos:
I - Requerimento solicitando a
aprovação cio projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II - Projeto de arquitetura,e
demais projetos quando inseridas no Art. 110, conforme especificações do
capitulo III desta Lei, apresentado(s) em 03 (três) jogos completos de cópia
heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo
responsável técnico pela obra.
Art.
14 Após a aprovação
do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá
alvará de licença de construção válido por 01 (um) ano.
§
1º Findo este
prazo, se a obra não For iniciada o interessado deverá encaminhar à Prefeitura
novo pedido de renovação de licença.
§
2º Considerar – se
- á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.
Art.
15 A Prefeitura
terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, a cantar da data de entrada do
requerimento, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art.
16 A aprovação do
projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de
propriedade do terreno.
Art.
17 Nenhuma obra
poderá ser iniciada nem que seja expedida a respectiva licença de construção.
Art.
18 O alvará deverá
ser fornecido ao Interessado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da data de aprovação do projeto.
SEÇÃO
II
DA
MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
Art.
19 Os pedidos da
licença incidentes sobre edificações tombadas por órgãos de proteção ao
patrimônio histórico e artístico ou sabre terrenos situados em áreas por estes
protegidos serão automaticamente indeferidas, se não estiverem visados e
Instruído par estes órgãos.
Art.
20 As alterações de
projetos a serem efetuadas após licenciamento da obra, devem ter sua aprovação
requerida previamente.
Art.
21 As modificaç5es
que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma externa da edificação
e nem os demais projetou, tais como o hidra - sanitário, Independem de pedido de
licenciamento da construção.
Art.
22 As modificações
a que se refere o artigo anterior poderão ser executadas independentemente de
aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum
dispositivo da presente Código.
Parágrafo
Único. No caso
previsto neste artigo, durante a execução das modificações permitidas deverá o
autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao
setor competente, planta elucidativa, em duas vias das modificações propostas,
a fim do receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria,
apresentar o projeto modificado, em duas vias, para a sua aprovação.
CAPÍTULO
V
DAS
OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Art.
23 Os projetos e
alvar4s deverão ficar sempre na obra e serem apresentados à fiscalização toda
vez que forem solicitados.
Art.
24 Nenhuma
construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que
seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem
transita pelo logradouro.
§
1° Os tapumes
deverão ter altura mínima de 2,0 (dois) metros e poderio ocupar até a metade do
passeio, ficando a nutra metade completamente livre e desimpedida para o
transeunte.
§
2° Deverão ser
alocadas as responsabilidades e tomadas todas as medidas para garantir a
segurança dos trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor.
Art.
25 Os andaimes no
poderio ocupar mais ‘do que a metade da largura do passeio, deixando a outra
inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Art.
26 Não será
admitida a permanência em via pública de qualquer material inerente à
construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
CAPÍTULO
VI
OBRAS
PÚBLICAS
Art.
27 Não poderão ser executadas
sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei,
ficando, entretanto isenta do pagamento das taxas as seguintes obras:
I - Construção de edifícios
públicos;
II - Obras de qualquer natureza em
propriedades da União ou Estado;
III - Obras a serem realizadas por
instituições oficiais ou para - estaduais quando para sua sede própria.
Art.
28 O processamento
do pedido de licença para as obras públicas será feito com preferência sobre
quaisquer outros processos.
Art.
29 O pedido de
licença será feito por meio de oficio dirigido ao Prefeito pelo Órgão
interessado, devendo este, oficio ser acompanhado do projeto completo da obra a
ser executada, nos moldas exigidos no Capitulo III.
Parágrafo
Único. Os projetos
deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a
assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que
deva por força do mesmo, executar a obra. No caso de n$o
ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições da
presente Lei.
Art.
30 Os contratantes
ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças
relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate dia
funcionário que deva executar as obras em função de seu cargo.
Art.
31 As obras
pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, á obediência das determinações da
presente Lei, seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade
estejam as mesmas.
CAPÍTULO
VII
DAS
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Art.
32 Os terrenos não
edificados, localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente mantidos
limpos, capinados, drenados, murados e com respectivos passeios cimentados.
Art.
Art.
34 Em terrenos de
declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos á ação erosiva das águas
de chuva e pela sua localização possam ocasionar problemas á segurança de
edificações próximas, bem como á limpeza e livre trânsito dos passeios e
logradouros, é obrigatório o seguinte procedimento.
I - Para efetuar escavações, ou
remoção de terra dentro do Perímetro Urbano, o proprietário deverá obter
licença junto ao órgão competente da Prefeitura.
II - É de responsabilidade do
executor da escavação acima, referida o acomodamento das terras removidas, de
modo a não prejudicar terceiros ou impedir livre trânsito nos passeios e vias
públicas;
III -– Evitar desmoronamentos
através da construção de muros de arrimo conforme exigência do Art. 112 da
presente Lei, e execução de outras medidas visando á necessária proteção,
segundo os processos usuais de conservação do solo.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DEMOLIÇÕES
Art.
§
1º O requerimento
de licença para demolir deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a
ser demolida.
§
2º Tratando - se de
edificações com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de
Art.
CAPÍTULO
IX
OBRAS
PARALISADAS
Art.
37 - No caso de se
verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta)
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro,
por meio de um muro dotado do porto de entrada.
Parágrafo
1°. – Tratando - se
de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser
dotado de porta, devendo todos os outros serem fechados de maneira segura e
conveniente.
Parágrafo
2°.- No caso de
continuar paralisada a construção depois de decorridos 180 (cento e oitenta)
dias, será o local examinado pelo setor competente a fim de verificar se a
construção oferece perigo à segurança pública o promover as providências que se
fizerem necessária.
Art.
38 - Os andaimes e
tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias,
deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando - o em perfeitas
condições de uso.
Art.
39 - As dispooiç6es
deste Capitulo serão aplicadas também às construções que já se encontrem
paralisadas, na data de vigência desta Lei.
CAPÍTULO
X
CONLUSÃO
E ACEITAÇÃO DA OBRA
Art.
Art.
41 Nenhuma
edificação poderá ser ocupada som que seja precedida a vistoria pela Prefeitura
e expedido o respectivo “habite - se.
Art.
42 O proprietário
deverá requerer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo
Único. O
requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I - Chaves do prédio, quando for
necessário,
II - Projeto Arquitetônico, e demais
Projetos quando inseridos no Art. 11° desta Lei, devidamente aprovados;
III - Visto de liberação das
instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;
IV - Ficha de inscrição do imóvel no
setor municipal competente;
V - Visto do Corpo de I3ombeiros
quando a edificação tiver mais de
Art.
43 Feita a vistoria
e verificada que a obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento,
para fornecer o “habite - se”.
Art.
44 Podará ser
concedido “habite - se” parcial a juízo do setor competente da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo
Único. O “habite -
se” parcial deverá ser concedido nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio
composto de parte comercial e de parte residencial e puder cada uma das partes
ser utilizada independentemente da nutra;
b) quando se tratar de prédio de
apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída e peio menos um
elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo
certificado de funcionamento;
c) quando se tratar de mais de uma
construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
d) quando se tratar de edificação em
vila, estando seu acesso devidamente concluído.
CAPÍTULO
XI
DAS
PENALIDADES
Art.
45 As infrações ás
disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa;
II - Embargo da obra;
III - Interdição do prédio ou
dependência;
IV - Demolição;
§
1º A aplicação de
uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra se cabível.
§
2º As infrações
cujas penalidades não estiverem estabelecidas conforme previsto neste artigo,
serão punidas com multas que variam de 100% (cem por cento) a 350% (trezentos e
cinqüenta por cento) do salário mínimo, vigente no
país.
Art.
46 Verificando-se
inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente fiscalizador expedirá
notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção no prazo de
cinco dias, contados da data de recebimento da notificação.
Art.
47 Na notificação
deverá estar contida o tipo de irregularidade apurada, e o artigo infringido.
Art.
48 O não
cumprimento da notificação no prazo determinado, dará margens á aplicação de
auto de infração, multas e outras cominações previstas nesta lei.
Art.
I - Qualquer edificação, concluída
ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;
II - Verificada a existência de obra
em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III - Verificada ameaça ou
consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos
d´agua e canalização em geral, provocada por obras licenciadas;
IV - Verificada a existência de
instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou pertubadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu
desmonte.
Art.
50 As vistorias
serão feitas por comissão composta de 03 (três) membros, para isto
expressamente designada pelo Prefeito Municipal.
§
1º A autoridade que
constituir a comissão fixará prazo para a apresentação do Laudo.
§
2º A comissão
procederá as diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em Laudo
tecnicamente fundamentado.
Art.
51 Aprovada as
conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri –
lãs.
SEÇÃO
I
DAS
MULTAS
Art.
52 As multas,
independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral,
serão aplicadas:
I - Quando o projeto apresentado
estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e
indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
II - Quando as obras forem
executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III - Quando a obra for iniciada sem
projeto aprovado ou sem licença;
IV - Quando o prédio for ocupado sem
que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habite – se.
V - Quando decorridos, 30 (trinta)
dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - Quando não for obedecido o
embargo imposto pela autoridade competente;
VII - Quando vencido o prazo de
licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.
Art.
53 As multas serão calculadas
por meio de alíquotas percentuais sobre o salário mínimo vigente no país,
obedecendo o escalonamento da tabela anexa a esta lei (anexo 1).
Art.
54 O infrator terá
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de autuação para legalizar a obra
ou nua modificação, sob pena de ser considerada reincidente.
Art.
55 Na reincidência
as multas sorgo aplicadas em dobro.
Art.
Art.
57 O auto de
infração será lavrada em quatro vias assinado pelo autuado, sendo as três
primeiras retidas pelo atuante e a última entregue ao autuado.
Art.
58 O auto de
infração deverá conter:
I - A designação do dia e lugar em
que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
II - Fato ou ato que constitui a
infração;
III - Nome e assinatura do infrator,
ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - Nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;
V – Nome, assinatura e residências
das testemunhas quando for o caso.
Art.
Art.
60 Imposta a multa será
dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua
residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual
deverá constatar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§
1º Da data da
imposiç3n da multa terá o infrator o prazo de 08 (oito) dias para efetuar o
pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§
2º Decorrido o
prazo, sem interposição de recursos, a multa n3o paga se tornará efetiva, e
será cobrada por via judicial.
§
3º Não provido o
recurso da importância depositada será paga a multa imposta.
Art.
61 terá andamento
sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em
débito com o Município, por multa proveniente de infrações à presente Lei,
relacionados com a obra em execução.
SEÇÃO
II
DOS
EMBARGOS
Art.
62 Obras em
andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão
embargadas sem prejuízo das multas quando:
I - Estiverem sendo executadas sem o
alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - For desrespeitado o respectivo
projeto em qualquer de seus elementos essenciais,
III – Não forem observadas as
condlç6es de alinhamento ou nivelamento, Fornecidas pelo setor competente;
IV - Estiverem sendo executadas nem
a responsabilidade de profissional habilitado matriculado na Prefeitura, quando
for o caso
V - O profissional responsável
sofrer suspensão ou cassação de sua carteira pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI - Estiver em risco sua
estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art.
63 O encarregado da
fiscalização dará, na hipótese da ocorrência dos casos supracitados,
notificação por escrito ao infrator dando ciência da mesma à autoridade
superior.
Art.
64 Verificada, pela
autoridade competente, a procedência de notificação, a mesma determinará o
embargo em “termo” que mandará lavrar e no qual fará constar as providências
exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de multas, de acordo com o
estabelecido nos artigos anteriores.
Art.
65 O termo de
embargo será apresentado ao infrator, para que o assine; n5o senda localizado,
será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo - se o
processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
Art.
66 O embargo só
será levantado após cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
SEÇÃO
III
INTERDIÇÃO
DO PRÉDRIO OU DEPENDÊNCIA
Art.
67 Um prédio ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com
impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter
público.
Art.
Parágrafo
Único. No atendida
a interdição e no interposto recurso ou indeferido, o Município tomará as
providências cabíveis.
SEÇÃO
IV
DA
DEMOLIÇÃO
Art.
I - Quando a obra for clandestina,
entendendo - se por tal a que for executada som alvará de licença, ou prévia
aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - Quando executada sem
observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto
aprovado nos seus elementos essenciais;
III - Quando julgada com risco
iminente do caráter público, e o proprietário no quiser tomar as providências
que a Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art.
I- Que a mesma preenche os
requisitos regulamentares;
II - Que, embora no os preenchendo,
sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo
Único. Tratando -
se de obra julgada em risco, aplicar – me - á ao caso o artigo 305, Parágrafo
3°, do Código de Processo Civil.
SEÇÃO
V
DOS
RECURSOS
Art.
71 Das penalidades
imposta nos termos desta Lei, o autuado,terá prazo de
08 (oito) dias úteis para interpor recurso, contados da hora e dia do
recebimento do auto de infração.
§
1° No será
permitida sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, fora
do prazo previsto neste artigo.
§
2º Findo o prazo
para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada
improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual será cientificado no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso
no cumpra o prazo determinado.
Art.
§
1° O fiscal
responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa,
justificando a ação fiscal punitiva.
§
2º Julgada procedente
a defesa, tornar – se - á nula a ação fiscal.
§
3º Consumada a
anulação da ação fiscal, o setor competente, comunicará imediatamente ao
infrator, através de ofício, a decisão final sobre a defesa apresentada.
§
4º Sendo julgada
improcedente a defesa,será aplicada a multa
correspondente, oficiando - se imediatamente o infrator para que se proceda ao
recolhimento da importância relativa ao valor da multa, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art.
73 Da decisão do
setor competente, cabe interposição de recursos ao Prefeito Municipal, no prazo
de 03 (três) dias contados do recebimento da correspondência mencionada no
Parágrafo 4° do artigo anterior.
§
1º Nenhum recurso
ao Prefeito Municipal, no qual já tenha sido estabelecidas multas, será recebido
sem o comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal, o
valor da multa aplicada.
§
2ºProvido o recurso
interposto, restituir-se-á ao recorrente a importância depositada.
TÍTULO
II
PARTE
ESPECIAL
CAPÍTULO
I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A EDIFICAÇÃO
SEÇÃO
I
DA
TAXAS DE OCUPAÇÃO
Art. 74
Para as construções de uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação do
terreno não poderá exceder a 60% (sessenta por cento), exceto aquelas
construções autorizadas nos termos do Art.77, inciso II, alínea c, as quais não
poderão ocupar mais de 80% (oitenta por cento) da área. Artigo
alterado pela Lei nº 85/1991
Art.
75 Para as construções
mistas, comerciais o indu3triais a taxa de ocupação poderá atingir até 80%
(oitenta por cento) desde que outros dispositivos desta Lei saiam obedecidos.
SEÇÃO
II
DOS
ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS
Art.
76 Todas as
edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão
obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório, previsto nesta Lei.
Art.
77 Os afastamentos
mínimos previstos serão:
I
- Afastamento frontal de 3,0m (três metros) para residência e 1,5m (um metro e
meio) para construções comerciais, ressalvado os demais previstos neste código.
Inciso alterado pela Lei nº 151/1993
II - Os afastamentos laterais
dever5o obedecer aos seguintes critérios:
a) Para edificações de até 04 (quatro) pavimentos -
1,5m (um metro e meio);
Alínea alterada pela Lei nº 85/1991
b)
Para edificações com gabarito (número de andares) superior a 04 (quatro)
pavimentos, serão acrescidos em 50cm (cinqüenta centímetros) por pavimento que ultrapassar os 04
(quatro) pavimentos, a serem acrescidos ao limite mínimo de 1,5m (um metro e
meio); Alínea alterada pela Lei nº 85/1991
c)
Nas ruas e avenidas cujas edificações atingirem mais de 50% (cinqüenta por cento) dos lotes, consideram-se
os afastamentos do alinhamento já existente. Alínea incluída pela Lei nº
85/1991
III - O afastamento de fundos
obedecerá o seguinte critério;
a) Para edificações com altura entro
b) Para edificações com altura
superior a 12,0m (doze metros), serão acrescidos 0,15m (quinze centímetros) a
cada metro de altura que ultrapasse o limite de 12,0m (doze metros), a serem
acrescidos ao mínimo exigido de
§
1º Quando a
edificação situar - se em terreno com mais de uma testada, deverá obedecer os
respectivos afastamentos frontais.
§
2º Quando não existirem
aberturas laterais de iluminação e ventilação, as edificações com gabarito
inferior a 03 (três) pavimentos não serão obrigadas a obedecerem ao afastamento
lateral.
§
3º Nos afastamentos
maiores de 4,50m (quatro metros e cinqüenta
centímetros) serão admitidos estacionamento ou garagem, observando a manutenção
de passeio público livre e desimpedido.
§
4º As edículas
poderão ser construídas no fundo do lote, desde que conservem um recuo mínimo
do
§
5º Quando o andar
térreo da edificação for utilizado para fins comerciais ou para garagens
cobertas, e não existirem aberturas laterais de ventilação e iluminação, não
será obrigatório o afastamento lateral neste pavimento,desde
que sejam obedecidas as devidas taxas de ocupação.
§
6º Entende - se por
afastamento, a medida entre a(s) divisa(s) do terreno e a edificação, no
podendo estar incluído nesta medida o passeio público.
Art.
78 O alinhamento da
edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção,
Facultado à Prefeitura, no curso do andamento das obras, a verificação de sua
observância.
SEÇÃO
III
DAS
ALTURAS DOS EDIFICIOS (GABARITOS)
Art.
79 Nas edificações
em geral será admitido um número máximo de 10 (dez) pavimentos acima do nível
do passeio ou seja, um andar térreo e 09 (nove) a ele sobrepostos.
§
1º Nos terraços só
será permitido o fechamento em seu contorno de ½ (metade) do seu perímetro.
§
2º Nos
edifícios comerciais os mezzaninos não serão considerados
pavimentos, obedecidos os requisitos desta lei.
§2º -
Nas edificações comerciais os mezaninos não serão considerados pavimentos e não
poderão ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento) da
área, obedecido o pé direito de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) no mínimo.
Alínea alterada pela Lei nº 85/1991
§
3º As garagens e os
portões não serão considerados pavimentos, desde que não excedam 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) do nível médio do
passeio.
SEÇÃO
IV
DAS
FUNDAÇÕES
Art.
80 As fundações
serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites
indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
Parágrafo
Único. As fundações
das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os
imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites
do lote.
SEÇÃO
V
DAS
PAREDES E PISOS
Art.
81 As paredes tanto
externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão
ter espessura mínima de meio tijolo.
§
1º As paredes de
tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as
construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de um tijolo.
§
2º Quando
executadas com outro tipo de material, este deverá corresponder pelo menos às
características físicas destas espessuras de tijolo quanto á resistência,
estabilidade, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.
Art.
82 As paredes de
banheiros, lavanderias e cozinhas deverão ter revestidas, no mínimo, até a
altura de
Art.
83 Os pisos dos
ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente
embasados, compactados e impermeabilizados.
Art.
84 Os pisos de
banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art.
85 Os pisos de
alvenaria, em pavimentos altos, não podem repousar sobre material combustível
ou sujeito à putrefação.
SEÇÃO
VI
DAS
FACHADAS
Art.
86 È livre a composição de Fachadas, excetuando - se as
localizadas vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o
órgão federal, estadual ou municipal competente.
Parágrafo
Único. A numeração
da casa deverá ser colocada em lugar visível e a altura conveniente, durante a
execução da obra e após o término desta, cabendo ao proprietário a conservação
da placa.
SEÇÃO
VII
DAS
ÁREAS E ABERTURAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art.
87 Todos os
compartimentos das edificações deverão dispor de abertura comunicando - se
diretamente com u logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de
iluminação e ventilação.
Parágrafo
Único. O disposto
neste artigo não se aplica á corredores e caixas de escada.
Art.
88 Nua poderá haver
abertura em parados levantadas sobro a divisa ou a menos de
Art.
89 Aberturas para
iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em
unidades diferentes, a localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas
distância menor que
Parágrafo
Único. São
considerados de longa permanência os cômodos destinados a dormitórios, salas,
comércio e atividades profissionais.
Art.
90 São consideradas
áreas internas ou poços de iluminação, aqueles que estão situados dentro das
divisas do Lote ou encostadas a estas, e deverão satisfazer ao seguinte:
I - Ter área mínima de
II - Permitir, que no pavimento
térreo, seja inserido um círculo cujos diâmetros sejam:
a) para edifícios de 01 (um)
pavimento -
b) para edifícios de 02 (dois)
pavimentos
c) para edifícios acima de 03 (trôo) pavimentos -
Parágrafo
Único. As dimensões
mínimas da tabela deste artigo s3o válidas para altura de compartimentos (pó
direito) de até
Art.
91. - As área de
Iluminação abertas deverão satisfazer aos seguintes requisitos de Larguras
mínimas;
I - Para edifícios de até 02 (dois)
pavimentos
II - Para edifícios acima de 03
(três) pavimentos -
Parágrafo
Único - As reentrâncias laterais serão consideradas áreas de Iluminação
abertas para efeito de dimensionamento.
Art.
92 Os
compartimentos destinados a dormitórios deverão dispor nas folhas de suas
janelas, ou sobre á mesmas, de aberturas (venezianas) que assegurem a renovação
permanente do ar.
Art.
93 Nenhum
compartimento Poderá ter como profundidade uma distância maior que 03 (três)
vozes o seu pó - direito, medida a partir da abertura de iluminação e
ventilação.
Art.
94 Nos sanitários,
corredores e escadas serão admitidas iluminação e ventilação.
I - Por meio da abertura zenital, com
um mínimo de 1/10 (um décimo) da área do piso, com distância máxima de, 10,0
(dez metros) entre si e vedada com material translúcido.
II - Por meio de abertura vertical,
com um mínimo de 1/10 (um décimo) da área do piso de com distância máxima de
10m (dez metros) entre si, que se comunique com um poço que permita a inserção
de um circulo de diâmetro mínimo de
SEÇÃO
VIII
DAS
CIRCULAÇÕES
Art.
95 As circulações em
um mesmo nível de utilização privativa, em uma unidade residencial ou
comercial, terão largura mínima de
Parágrafo
Único. Quando
tiverem mais de
Art.
96 As circulações
em um mesmo nível de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas
para:
I - Uso Residencial - largura mínima
de
II - liso Comercial Largura mínima
do
SEÇÃO
IX
DAS
CIRCULAÇÕES DE LIGAÇÃO DE NIVEIS DIFERENTES DAS ESCADAS
Art.
97 As escadas, nas
construções em geral, deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos
seguintes:
§
1º Largura mínima
de
§
2º Deverão, sempre
que a número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis), intercalar
um patamar com extensão mínima de
§
3º Suas passagens
deverão dispor do uma altura livra de
§
4º As escadas de
uso privativo dentro do uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente
secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e de casas de
máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de
§
5º As escadas para
uso coletivo, assim como seus halls de acesso, terão largura mínima livro de
Art.
98 O
dimensionamento dos degraus obedecerá aos seguintes índices:
I - Altura máxima de 0,18m (dezoito
centímetros) com revestimento;
II - Profundidade mínima de 0,25m
(vinte e cinco centímetros), medido do bordo do piso à projeção do piso
seguinte.
§
1º Nos trechos em
leque, a largura mínima do piso dos degraus, pelo seu bordo interior, é de 0,05
e (cinco centímetros).
§
2º Não serão
permitidas curadas em leques nas edificações de uso coletivo.
DOS
ELEVADORES
Art.
99 Será obrigatório
a utilização de elevadores, em edificações em geral, nas seguintes situações;
I - Em edificações comerciais,
residenciais ou mistas, acima de 04 (quatro) pavimentos - 01 (uma) unidade;
II - Em edificações residenciais,
comerciais ou mistas, acima de 06 (seis) pavimentos - 02 (duas) unidades, sendo
uma para uso social e uma pra serviços.
Art.
Art.
101 Os halls de
acesso aos elevadores deverão receber ar e luz, diretamente da vias pública,
área de iluminação ou suas reentrâncias.
Parágrafo
Único. As caixas
dos elevadores serão protegidas, em toda sua altura e perímetro, por paredes de
material incombustível.
Art.
Art.
103 Os elevadores tanto
em seus carros, como em sua aparelhagem de movimentação e segurança e em sua
instalação, deverão estar em acordo com as normas em vigor da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art.
104 Ficarão
sujeitos às disposições desta seção, no que couber, os monta - cargas.
DAS
RAMPAS
Art.
105 As rampas não
poderão, ter largura inferior a
Parágrafo
Único. As rampas de
uso coletivo para pedestres deverão ter superfície revestida com material anti - derrapante e incombustível.
SEÇÃO
X
DAS
COBERTURAS
Art.
106 Visando obter
uma imagem que reforce a condição de região turística de montanha do Estado, as
construções localizadas dentro do perímetro urbano do Município, deverão ter
suas coberturas executadas conforme as seguintes especificações:
I – As coberturas das edificações
serão com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico;
II – Quando as coberturas tiverem
caimento superior a 30% (trinta por cento), suas águas poderão ficar expostas;
III - Quando as coberturas tiverem
caimento inferior a 30% (trinta por cento), estas deverão ter sua visão
obstruída com a utilização de platibandas.
§
1º No caso de
utilização de telhas cerâmicas, ou similares, será admitido um caimento mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento), não havendo neste caso necessidade de
utilização de platibandas.
§
2º Os terraços,
quando existirem, deverão fazer parte do projeto arquitetônico, obedecer ás
condições previstas no Art.79°, parágrafo 1°, ficando ainda sujeitos, no que couber,
ás disposições desta seção.
SEÇÃO
XI
DAS
ÁGUAS PLUVIAIS
Art.
107 O terreno
circundante às edificações deverá ser preparado de modo a permitir o Franco
escoamento das águas pluviais.
Parágrafo
Único. É vedado o
escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie.
Art.
108 Ás águas
pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou Logradouros.
Parágrafo
Único. Os edifícios
situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e ter suas águas
canalizadas por baixo do passeio.
Art.
109 Não será
permitido o impedimento da passagem de águas pluviais pelas calhas naturais,
devendo esta, ser garantida por dutos de dimensão adequada.
SEÇÃO
XII
DAS
MARQUISES E BALANÇOS
Art.
110 Á construção de
marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes disposições.
I - Serão sempre em balanço;
II - A projeção da face frontal do
balanço não poderá exceder a projeção do limite divisor do imóvel com o passeio
público. Inciso alterado pela Lei nº 85/1991
III - Nenhum de seus elementos
estruturais ou decorativos poderão estar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do ponto mais alto do passeio
público, nem acima do
IV - Não prejudicarão a arborização
e iluminação pública, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou
numeração.
Art.
111 As f achadas
deverão obedecer o afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir
do segundo pavimento.
Parágrafo
Único. O balanço a que se
refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a metade da largura do afastamento, e em nenhum caso poderá
ser construído sobre o passeio público. Parágrafo
suprimido pela Lei nº 85/1991
SEÇÃO
XIII
DOS
MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art.
Art.
113 Os
proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados ou dotados de meio - fio suo obrigados a manter em bom estado te
pavimentar os passeios em frente aos seus lotes, cite acordo com o nivelamento
indicado pela Prefeitura.
Parágrafo
Único. Na execução
dos passeios dos lotes de esquina deverão estar inseridos pequenos trechos com
rampas para acesso de deficientes físicos.
Art.
SEÇÃO
XIV
DAS
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS
Art.
115 As instalações
hidráulicas deverão ser feitas de acordo com as especificaç5es técnicas do
órgão competente.
Art.
116 É obrigatória a
ligaç5o da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes
gerais irem na via pública onde se situa a edificação.
Art.
117 Enquanto no
houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas
afastadas de, no mínimo
§
1º Depois de
passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no próprio terreno por
meio de sumidouro convenientemente construído.
§
2º Caso o terreno
tenha baixa permeabilidade a solução do esgotamento sanitário poderá ser a
utilização, de filtro biológico anaeróbio, com disposição final do efluente na
galeria de águas pluviais ou em algum outro corpo receptor.
§
3º As águas
provenientes de pias de cozinha e da copa deverão passar por uma caixa de
gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
§
4º As fossas com
sumidouro deverão Ficar a uma dist&ncia mínima de
Art.
118 Os banheiros,
cozinhas, áreas de serviço, e varandas deverão, obrigatoriamente, possuir ralos
para esgotamento de água.
Art.
119 Toda habitação
deverá dispor de reservatório de água, adequadamente fechado para evitar a
entrada de impurezas e animam, e situado à altura conveniente, com capacidade
mínima de 200 (duzentos) litros por habitante.
Art.
120 As instalações
elétricas deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão ou
empresa responsável pelo seu fornecimento.
SEÇÃO
XV
DAS
INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO
Art.
121 Todos os
edifícios residenciais de 04 (quatro) ou mais pavimentos a serem construídos,
reconstruídos ou reformados ou que possuam área total construída maior que
Art.
122 As edificações
destinadas a utilização coletiva e que possam constituir risco à população,
deverão adotar em benefício da segurança do público, contra perigo de incêndio,
as medidas exigidas no artigo interior.
Parágrafo
Único. As
edificações a que se refere este artigo compreendem:
I - Locais de grande concentração
coletiva, tais como clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II – Hospitais;
III - Grandes estabelecimentos
comerciais;
IV - Depósitos de materiais
combustíveis;
V - Instalação de produção,
manipulação, armazenamento e distribuição, de derivados de petróleo e/ou
álcool;
VI - Uso industrial e similares;
VII - Depósitos de explosivos e de munições;
VIII - Estabelecimentos escalares
com mais de 500 (quinhentos) alunos;
Art.
123 Será exigido
sistema preventivo por extintores as seguintes edificações:
I - Destinadas a uso de
instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escalas, casa de
recuperação e congêneres;
II - Destinadas a uso comercial e de
serviço de pequeno e médio porte, Incluindo lojas, restaurantes, oficinas e
similares;
III - Destinadas a terminais
rodoviários e ferroviários.
Art.
Art.
125 O “habite - se”
das edificações a que se referem os artigos 121 e 122 dependerá da implantação
dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese
do artigo 123, da instalação dos extintores de incêndio.
Art.
126 As instalações
contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento,
permanentemente em rigoroso estado de conservação, e de perfeito funcionamento,
podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas
instalações e submete - las á prova de eficiência.
Parágrafo
Único. No caso de
não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente
providenciará a conveniente punição do responsável e a expedição das intimações
que se torne necessárias.
CAPÍTULO
II
DAS
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO
I
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Art.
127 Os
compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização
obedecerão às seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
LOCAL |
ÁREA |
LARGURA
(m) |
PÉ
– DIREITO (m) |
PORTAS |
ÁREA
ILUMI. (m) |
Sala |
9,00 |
2,50 |
2,60 |
0,80 |
1/5 |
Quarto |
9,00 |
2,50 |
2,60 |
0,70 |
1/5 |
Cozinha |
6,00 |
2,00 |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
Copa |
5,00 |
2,00 |
2,40 |
0,70 |
1/8 |
Banheiro |
2,70 |
1,20 |
2,40 |
0,60 |
1/8 |
Hall |
- |
- |
2,40 |
- |
1/10 |
Corredor |
- |
- |
2,40 |
- |
1/10 |
§
1º Todas as medidas
acima são os valores mínimos admitidos para cada cômodo, sendo que os valores
indicados para os vãos de iluminação estão relacionados à área do piso.
§
2° Os banheiros que
contiverem apenas um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m2 (um
metro a cinqüenta centímetros quadrados) e largura
mínima de 1,0m (um metro).
§
3º As portas terão
2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras
variáveis segundo nspecificaç6es do “caput” do artigo.
§
4º Se as copas
estiverem unidas às cozinhas, por meio de vão sem fechamento, a área mínima dos
dois compartimentos em conjunto poderá ser de
§
5º As cozinhas e
copas não podem ter comunicação direta com os dormitórios ou instalações
sanitárias.
Art.
128 Se a habitação
dispuser da apenas um dormitório, este terá, obrigatoriamente, a área mínima de
§
1º Os armários
fixos serão computados no cálculo das áreas.
§ 2º
A habitação que dispuser de mais de 02 (dois) dormitórios, um deles poderá ter
área mínima de 6,0m² (seis metros quadrados). Parágrafo
alterado pela Lei nº 85/1991
§ 3º
A forma das salas será tal que permita a inserção de um círculo de 2,5m (dois e
meio metros) de diâmetro, assim como os dormitórios, com a ressalva prevista no
Parágrafo anterior. Parágrafo incluído pela Lei nº 85/1991
SEÇÃO
II
DOS
EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art.
129 Além de outras
disposições da presente Lei que lhes Forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer as seguintes condições.
I - Possuir equipamento de
instalação contra incêndio;
II - Possuir área de recreação,
coberta ou não, atendendo às seguintes condições.
a) proporção mínima de
b) continuidade, no podendo seu
dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso através de partes comuns
afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos.
Parágrafo
Único. As áreas sob
pilotis destinadas a garagem não serão consideradas área de recreação.
SEÇÃO
III
DOS
ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art.
130 Além de outras
disposições desta Lei e das demais leis municipais, estaduais e Federais que lhes
forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às
seguintes exigências.
I - Ter sala de recepção com serviço
de portaria;
II - Entrada de serviço independente
da entrada dos hóspedes.
CAPÍTULO
III
DAS
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO
I
DAS
EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art.
Art.
132 As edificações
de uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que
lhes Forem aplicáveis, às seguintes:
I – Terem afastamento mínimo do
II - Terem afastamento mínimo de
III – Serem as fontes de calor, ou
dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de
isolamento térmico e proteção ambiental contra poluição e, estarem afastada
pelo menos
IV – Terem os depósitos de
combustíveis locais adequadamente preparados;
V - Serem as escadas e os entrepisos
de material incombustível;
VI - Terem nos locais do trabalho,
iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da
área do piso, sendo admitidos “lanternis ou “sheds”;
VII - Terem compartimentos
sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;
VIII - Terem os pés direitos mínimos
do
IX - Terem tratamento prévio dos
dejetos industriais e sanitários.
Parágrafo
Único. Só será
permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos
industriais “in - natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou cm
qualquer curso d’ água, desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado
pelo órgão estadual competente.
SEÇÃO
II
DAS
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art.
133 Além das
disposições da presente Lei que lhes forem cabíveis, as edificações destinadas
ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I - Reservatório de água, de acordo
com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água,
totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificação de
uso mistos.
II - Abertura de ventilação e
iluminação na proporção de 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
III – Pé - direito mínimo de
IV - Instalações sanitárias privativas
em todos os conjuntos ou salas com área superior a
Parágrafo
Único. A natureza
do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá
do tipo de atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com
as normas sanitárias do Estado.
SEÇÃO
III
DOS
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS
Art.
134 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e
pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do
Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO
IV
DAS
ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
135 As edificações
destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas
estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado, além das
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO
V
DOS
EDIFÍCOS PÚBLICOS
Art.
136 Além das demais
disposições desta Lei que lhes Forem aplicáveis, os edifícios públicos dever2n
obedecer ainda as seguintes condições mínimas.
I - Possuir condições técnicas
construtivas que assegurem aos deficientes físicos plenos acesso e circulação
nas suas dependências;
II - Rampas de acesso ao prédio com
declividade máxima de 8% (oito por cento), material do piso anti
- derrapante e correção na altura de
III - Terem compartimentos
sanitários devidamente separados para ambos os sexos;
IV - Todas as portas deverão ter
largura mínima de
V - Os corredores deverão ter
largura mínima de
SEÇÃO
VI
DOS
LOCAIS DE REUNIÕES
Art.
137 - Todas as casas
ou locais de reuniões estão sujeitas as exigências do Capitulo III do titulo II
da presente Lei.
Parágrafo
Único. incluem - se
na denominação referente neste artigo, casa de diversão, salões de Festas e de
esporte, local para cultos religiosos (Igrejas, Assembléias,
etc...).
Art.
138 As edificações
destinadas a locais de rouni5es deverão satisfazer ás seguintes condições além
de outras que se enquadram, previstas neste Código.
I - Dispor em cada sala de reunião
coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de
II - Dispor de, no mínimo, de 02
(duas) saídas para logradouros e equivalentes, com largura mínima de
III - Sinalização indicadora de
percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de, se necessários,
torna - la visível na obscuridade;
IV – Possuírem instalações
sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.
SEÇÃO
VII
DOS
POSTOS DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS
Art.
139 Além de outros
dispositivos desta Lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de
veículos estarão sujeitos aos seguintes itens;
I - Apresentação de projetos
detalhados dos equipamentos e instalações;
II - Construção em materiais
incombustíveis;
III - Construção de muros de
alvenaria de
IV - Construção de instalações sanitárias
fraqueadas ao público, separadas para ambos os sexos;
V - Atenderem às normas da
Secretaria Estadual para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.
SEÇÃO
VIII
DAS
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art.
140 As garagens em
residências destinam - se, exclusivamente, à guarda de automóveis.
§
1º A área mínima
será de
§
2º O pé - direito,
quando houver teto, será de
§
3º As paredes serão
construídas em material incombustível;
§
4º O piso deverá
ter declividade mínima de 5% (cinco por cento) para escoamento de águas.
§
5º Não poderão ter comunicação
direta com dormitórios e serão dotadas de aberturas que garantam a ventilação
permanente.
Art.
141 – Não serão
computadas na taxa de ocupação as áreas destinadas a garagem e ao
estacionamento, desde que possua um dos lados permanentemente abertos.
Art.
142 As condições
para o cálculo de número mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo
discriminada, por tipo de uso das edificações;
I - Edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo até 60,0m2 (sessenta
metros quadrados), 01 uma vaga livre por 02 (duas) unidades residenciais;
II - Edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que
60,0m2 (sessenta metros quadrados), 01 (uma) vaga livre por unidade
residencial;
III - Mercados, supermercados, hortomercados, centros comerciais e similares, com área
superior a 200m2 (duzentos metros quadrados), 01 (uma) vaga para cada
IV - Restaurantes, churrascarias ou
similares, com área útil superior a
V - Hotéis, 01 (uma) vaga livre para
cada 03 (três) quartos;
VI - Motéis, 01 (uma) vaga livre
para cada quarto;
VII - Hospitais, clinicas e casa de
saúde, 01 (uma) vaga livre para cada 100m2 (cem metros quadrados) da área útil;
VIII - Auditórios (acima de 200
lugares); 01 (uma) vaga para cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área
de construção.
Parágrafo
Único. Será considerada
área útil para os cálculos requeridos neste artigo as áreas utilizadas pelo
público, ficando excluídos, depósitos, cozinhas, circulação de serviço ou
similares.
Art.
143 Serão
permitidas que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as
áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.
Art.
144 As áreas de
estacionamento que por ventura não estejam previstas nesta Lei serão, por
semelhança estabelecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
145 O Chefe do
Poder Executivo Municipal, obriga – se a cumprir a fazer fielmente esta Lei,
adotando, para isso, as medidas necessárias, inclusive as que se seguem;
I - Promover ampla divulgação das
novas normas vigentes, decorrentes desta lei;
II - Informar, por meio de oficio,
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a qualquer pedido de esclarecimento
apresentado, no setor competente da Prefeitura Municipal, por Vereador, Líder
comunitário ou qualquer cidadão interessado na sua perfeita aplicação.
Art.
146 Ficam sujeitos,
ás penalidades, previstas na Lei Orgânica Municipal, o Prefeito Municipal,
Secretario e Servidor Público Municipal, que infringir esta Lei por atos ou
omissão.
Art.
147 Esta Lei
entrará em vigor na data sua publicação.
Art.
148 Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Venda
Nova do Imigrante – ES, 20 de dezembro de 1990.
NICOLAU
FALCHETO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO I
TABELA ÚNICA
ARTIGO 52 – SEÇÃO I
ÍTEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQOUTA |
a |
Casa de
madeira ao proprietário: |
100% |
b |
Casa de
madeira com mais de 80m2........... Ao
proprietário Ao
responsável técnico |
150% 150% |
c |
Casa de
Alvenaria térrea, até Ao
proprietário............................................... Ao
responsável técnico.................................... |
150% 150% |
d |
Casa de
Alvenaria térrea, de 100m2 até 200m2: Ao
proprietário............................................... Ao
responsável técnico.................................... |
200% 200% |
e |
Casa de
Alvenaria térrea, de 201m2 até 400m2: Ao
proprietário............................................... Ao responsável
técnico.................................... |
220% 220% |
f |
Casa de
Alvenaria térrea, acima de 400m2: Ao
proprietário............................................... Ao
responsável técnico.................................... Prédios Residências: |
250% 250% |
g |
Até 04
pavimentos: Ao
proprietário............................................... Ao
responsável técnico.................................... Acima de
04 pavimentos: Ao
proprietário............................................... Ao
responsável técnico.................................... |
320% 320% 350% 350% |
h |
Prédios
destinados a indústrias, comércio, ou prestador de serviço: Ao
proprietário............................................... Ao responsável
técnico.................................... Quando a
fiscalização no encontrar elementos técnicos capazes de caracterizar a
finalidade e área da construção, fará menção deste fato no Auto de Infração,
ficando a critério do setor competente, estabelecer o valor da multa que
deverá variar entre 100% e 300 % sobre a unidade fiscal vigente. |
350% 350% |
II |
Início de
obras sem os dados oficiais de alinhamento: a) Ao
proprietário............................................... Ao responsável
técnico.................................... |
200% 200% |
III |
Falseamento
de cotas, medidas e demais indicações de projetos: a) Ao
proprietário............................................... Ao responsável
técnico.................................... |
200% 300% |
IV |
Execução
de obras cem desacordo com o projeto aprovados: a) Ao
proprietário............................................... Ao responsável
técnico.................................... |
150% 150% |
V |
Ausência
dos projetos aprovados, alvará de licença, ou de prorrogação no local da
obra: a) Ao
proprietário............................................... Ao responsável
técnico.................................... |
150% 150% |
VI |
Inobservância
das prescrições sobre tapumes e andaimes: a) Ao
proprietário............................................... Ao
responsável técnico.................................... |
200% 200% |
VII |
Desobediência
ao embargo: a) Ao
proprietário............................................... Ao
responsável técnico.................................... |
300% 300% |
VIII |
Demolição
de casa de madeira se executada sem a licença municipal ao
proprietário................. Demolição
de casa de madeira com mais de 80m2: ao
proprietário.............................................. ao
responsável técnico................................. |
150% 200% 200% |
IX |
Demolição
de casa de alvenaria: ao
proprietário.................................................... ao
responsável técnico, ou firma empreiteira
inscritos ou não no cadastro de
prestadores de serviço do Município |
200% 200% |
X |
Outras
demolições não previstas nesta tabela, se executadas sem a licença Municipal,
serão punidas com multas variáveis entre 150% à 200% sobre o valor, a
juízo. |
|
XI |
Ocupação
de imóveis nem a concessão de alvará de, “habite - se” a) Residencial
térreo ao
proprietário............................................. b)
Residencial com um pavimento ou mais, destinado a ocupação unifamiliar, por
pavimento: ao
proprietário............................................... c)
Conjuntos residenciais, por unidade residencial ocupada: ao
proprietário.................................................. d)
Edifícios de apartamentos, por apartamento ocupado: ao
proprietário............................................. e)
Edifício industrial térreo: ao
proprietário................................................... f)
Edifício industrial, com mais de um pavimento, por pav.
Ocupado: ao
proprietário................................................. g)
Edifício comercial térreo ao
proprietário................................................. h)
Edifício comercial, com mais de um pavimento, por pavimento ocupado: ao
proprietário.................................................. i)
Edifício com ocupação mista: Por ocupação residencial: ao
proprietário.................................................... Por
ocupação comercial: ao
proprietário.................................................. Por
ocupação industrial: ao
proprietário................................................ |
250% 250% 250% 200% 200% 250% 200% 250% 250% 200% 300% |
XI |
Inobservância
na conservação e manutenção dos equipamentos contra incêndio: ao
proprietário....................................... |
150% |
XIII |
Inobservância
na conservação e limpeza dos terrenos não edificados: Ao
proprietário................................................. |
100% |
ANEXO II
TABELA
PRESSÕES ADIMISSÕES
BÁSICAS SOBRE O TERRENO DE FUNDAÇÃO
OBS:
O uso desta tabela está condicionada
às prescrições contidas no item 2.1.4.2.2 e seus parágrafos, bem como nos itens
2.1.4.2.3.1; 2.1.4.2.4; 2.1.4.2.5; 2.1.4.2.6; 2.1.4.1.6 desta norma;
a) Rocha viva, maciça sem
laminações, fissuras ou sinal de decomposição tais como: gnaisse, granito, diabese, basalto..........................................
100kgf/cm2
b) Rochas laminadas, com pequenas
fissuras, estratificadas, tais como: xistos e
ardósias................................................ 35kgf/cm3
c) Depósitos compactos e contínuos
de matações e pedras de várias
rochas.................................................10hkf/cm2
d) Solo
concrecionado.....................................................8kgf/m2
e) Pedregulhos compactos, te
misturas compactas de pedregulhos e areia..............................................5kgf/m2
f) Pedregulhos fofos e misturas de
areia e pedregulhos. Areia grossa,
compacta...........................................3kgf/m2
g) Areia grossa fofa e areia fina
compacta..........................................2kgf/m2
h) Areia fina fofa,
submersa.........................................................1kgf/m2
i) Argila
dura..................................3kgf/m2
j) Argila
rija.................................2kgf/m2
k) Argila
média...............................1kgf/m2
l) Argila
mole.................................. São exigidos estudos
m) Argila muito
mole......................... especiais ou exper.
n)
Aterros.................................... local
o) Outros solos não incluídos nesta tabela.....................
NOTA:
As
pressões admissíveis Indicadas para os solos das classes (c), e (e) até (h)
correspondem a solos submersos.
ANEXO III
Para
fins desta Lei, adotam - se as seguintes definições técnicas:
1)
Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical, quer no sentido
horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
2)
Afastamento - distância entra a construção e as divisas do lato em que está
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
3)
Alinhamento - linha projetada a locada ou indicada pela Prefeitura Municipal
para marcar o limite entre o loto e logradouro público,
4)
Alvará autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de
construção, modificação, reforma ou demolição.
5)
Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar
os operários em trabalho acima do nível do solo;
6)
Área de construção - área total de todos os pavimentos de uma edificação,
inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
7)
Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
8)
Barrote - peça de madeira de seção retangular que serve para confeccionar o
madeiramento dos sobrados e das tesouras doa telhados. É maior que o caibro e
menor que a vigota;
9)
Betuminoso - o mesmo que asfáltico (material derivado do petróleo);
10)
Caibro - peça de madeira, geralmente de seção próxima ao quadrado, que junto
com outras sustenta as ripas dos telhados ou as tábuas dos assoalhos. Nos
telhados, apóia - se nas cumieiras,
nas terças e nos frechais. Nos assoalhos, apoiando nos barrotes;
11)
Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento,
distâncias verticais ou horizontais,
12)
Divisa - Linha limítrofe de um lote ou terreno;
13)
Embargo – Paralisação de uma construção em decorrência de determinações
administrativas e judiciais;
14)
Fossa céptica - Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de
esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração;
15)
Fundação parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tom par
Função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
16)
Habitação - Lugar ou casa no qual se habita Constitui, em arquitetura, o abrigo
ou invólucro que protege o homem, Favorecendo sua vida no duplo aspecto natural
e espiritual, Morada, residência.
17)
Habite – se - autorização expedida pela autoridade municipal para ocupação e
uso das edificações concluídas;
18)
Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
19)
Jirau - piso à meia altura;
20)
Lanternin - o mesmo que clarabóia;
21)
Logradouro Público parta da superfície da cidade destinada ao transito ou uso
público, oficialmente reconhecida por uma designação própria;
22)
Marquises - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção a um de
pedestres;
23)
Muros do arrimo - muros destinados a suportar os esforços do terreno;
24)
Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterro;
25)
Passadiço o mesmo que passagem Corredor, galeria ou ponte que une dois
edifícios ou duas alas de u mesmo prédio .Alpendre, ao longo de várias
dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou
passeio nas ruas;
26)
Passeio - parte do logradouro destinada à circulação de pedestre do mesmo que
calcada;
27)
Pó direito - distancia vertical entre o piso e o teto do um compartimento;
28)
Pilotis - espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;
29)
Recuo - incorporação ao logradouro público de unia área de terreno em virtude
de recuo obrigatório;
30)
Shed - termo inglês que significa telheiro ou
alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternins,
comuns em Fábricas onde há necessidade de iluminação zenital Telhado em serra;
31)
Sumidouro - poço destinado a receber efluente da fossa Séptica e permitir sua
infiltração subterrânea;
32)
Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obra;
33)
Taxa da Ocupação - relação entre a área do terreno ocupada pela projeção da
edificação e a área total do terreno;
34)
Terrapleno - terreno em que se enche uma depressão para que se torne plano ou
de acordo com o previsto num projeto;
35)
Vaga - área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote;
36)
Vistoria - diligência efetuada por funcion&ios
credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação, ou
obra em andamento.
EQUIPE
TÉCNICA DO IJSN
Inês
Brochado Abreu (Engenheira)
Maria Cristina Charpinel
Goulart (Advogada)
TRABALHO
DE REESTRUTURAÇÃO DESTE CÓDIGO
Cátia
Pachito de Amorim Perim (Arquiteta)