LEI Nº 85,
DE 16 DE SETEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEI Nº070/90 (CÓDIGO DE OBRAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Ficam os artigos
2º, 11, 74, 77, 110, 111 e 128 da
Lei nº 070/90 de 20.12.90, alterados, passando a ter a seguinte redação:
“Art.2º -
......
I
- área de construção inferior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados).
II
- ......
III
- ......
Parágrafo único
- ......
Art.11
- Para as construções de caráter especializado com área superior a 750m²
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) serão
exigidos apresentação dos seguintes Projetos:
I
- ......
II
- ......
a)
- ......
b)
- ......
c)
- ......
d)
- ......
e)
- ......
III
- ......
a)
- ......
b)
- ......
c)
- ......
d)
- ......
IV
- ......
a)
- ......
b)
- ......
c)
- ......
d)
- ......
Parágrafo único
- ......
Art.74
- Para as construções de uso exclusivamente residencial, a taxa de ocupação do
terreno não poderá exceder a 60% (sessenta por cento), exceto aquelas
construções autorizadas nos termos do Art.77, inciso II, alínea c, as quais não
poderão ocupar mais de 80% (oitenta por cento) da área.
Art.77
- ......
I
- ......
II
- ......
a)
- Para edificações de até 04 (quatro) pavimentos - 1,5m (um metro e meio);
b)
- Para edificações com gabarito (número de andares) superior a 04 (quatro)
pavimentos, serão acrescidos em 50cm (cinqüenta
centímetros) por pavimento que ultrapassar os 04 (quatro) pavimentos, a serem
acrescidos ao limite mínimo de 1,5m (um metro e meio);
c)
- Nas ruas e avenidas cujas edificações atingirem mais de 50% (cinqüenta por cento) dos lotes, consideram-se os
afastamentos do alinhamento já existente.
Art.79
- ......
Parágrafo primeiro
- ......
Parágrafo segundo
- Nas edificações comerciais os mezaninos não serão considerados pavimentos e
não poderão ocupar mais de 50% (cinqüenta por cento)
da área, obedecido o pé direito de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) no
mínimo.
Parágrafo terceiro
- ......
Art.110
- ......
I
- ......
II
- A projeção da face frontal do balanço não poderá exceder a projeção do limite
divisor do imóvel com o passeio público.
III
- ......
IV
- ......
Art.111
- ......
Parágrafo Único -
Suprimido
Art.128
- ......
Parágrafo segundo
- A habitação que dispuser de mais de 02 (dois) dormitórios, um deles poderá
ter área mínima de 6,0m² (seis metros quadrados).
Parágrafo terceiro
- A forma das salas será tal que permita a inserção de um círculo de 2,5m (dois
e meio metros) de diâmetro, assim como os dormitórios, com a ressalva prevista
no Parágrafo anterior.”
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 16 de
setembro de 1991.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.