LEI Nº 860, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o financiamento de atividades e projetos na área da segurança pública.

 

Art. 2º - O FMSP terá orçamento próprio e será administrado pela Secretaria de Finanças, cabendo ao Conselho Municipal de Segurança Pública o seu gerenciamento e controle.

 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Segurança Pública participará na formulação de propostas orçamentárias referente ao FMSP.

 

Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública:

 

I – A dotação orçamentária e as transferências de recursos do Município, Estado e União, destinados à área da segurança pública;

 

II - dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

 

III - receitas de aplicação financeira de recursos do FMSP, realizadas na forma da Lei;

 

IV - doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

V - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

 

Parágrafo Único - Os recursos que compõe o FMSP serão depositas em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob a denominação, Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP.

 

Art. 4º - Os recursos serão aplicados conforme plano de aplicação definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, abrangendo:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços desenvolvidos por órgãos governamentais e não governamentais na área da segurança pública;

 

II - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da segurança pública;

 

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos na área de segurança pública;

 

IV - demais projetos e atividades definidos no plano de aplicação.

 

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública em relação ao Fundo Municipal de Segurança Pública:

 

I - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

 

II - avaliar e aprovar os balancetes periódicos e o balanço anual do Fundo;

 

III - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

 

Art. 6º - A Secretaria de Finanças é responsável pela operacionalização do Fundo, nos termos desta lei, e prestará contas da sua movimentação financeira ao Conselho Municipal de Segurança Pública.

 

Art. 7º - A participação no Conselho Municipal de Segurança Pública é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 17 de dezembro de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.