LEI
Nº 860, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica criado o
Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP, instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar meios para o
financiamento de atividades e projetos na área da segurança pública.
Art.
2º - O FMSP terá
orçamento próprio e será administrado pela Secretaria de Finanças, cabendo ao
Conselho Municipal de Segurança Pública o seu gerenciamento e controle.
Parágrafo
Único - O Conselho
Municipal de Segurança Pública participará na formulação de propostas
orçamentárias referente ao FMSP.
Art.
3º - Constituem
recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública:
I – A dotação orçamentária e as
transferências de recursos do Município, Estado e União, destinados à área da
segurança pública;
II - dotações e contribuições de
pessoas físicas ou jurídicas;
III - receitas de aplicação
financeira de recursos do FMSP, realizadas na forma da Lei;
IV - doações, auxílio,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V - outras receitas que venham a ser
legalmente constituídas.
Parágrafo
Único - Os recursos
que compõe o FMSP serão depositas em instituições financeiras oficiais, em
conta especial e específica sob a denominação, Fundo Municipal de Segurança
Pública – FMSP.
Art.
4º - Os recursos
serão aplicados conforme plano de aplicação definidos pelo Conselho Municipal
de Segurança Pública, abrangendo:
I - financiamento total ou parcial
de programas, projetos e serviços desenvolvidos por órgãos governamentais e não
governamentais na área da segurança pública;
II - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da segurança pública;
III - pagamento pela prestação de
serviços a entidades de direito público e privado para a execução de programas
e projetos específicos na área de segurança pública;
IV - demais projetos e atividades
definidos no plano de aplicação.
Art.
5º - Compete ao
Conselho Municipal de Segurança Pública em relação ao Fundo Municipal de
Segurança Pública:
I - acompanhar e avaliar a execução,
desempenho e resultados financeiros do Fundo;
II - avaliar e aprovar os balancetes
periódicos e o balanço anual do Fundo;
III - fiscalizar os programas
desenvolvidos com os recursos do Fundo.
Art.
6º - A Secretaria
de Finanças é responsável pela operacionalização do Fundo, nos termos desta
lei, e prestará contas da sua movimentação financeira ao Conselho
Municipal de Segurança Pública.
Art.
7º - A participação
no Conselho Municipal de Segurança Pública é considerada função pública
relevante, vedada qualquer remuneração.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 17 de
dezembro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.