LEI Nº. 890, DE 1 DE JULHO DE 2010

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Natureza e Finalidades

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

 

§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAM e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Capítulo II

Da Administração

 

Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SEMMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, que terá as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

 

II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;

 

III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

 

IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

 

V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

 

VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

 

Art. 3º - A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente COMDEMA, que terá competência para:

 

I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMMAM, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

 

IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMMAM.

 

V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMMAM, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.

 

VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

 

Capítulo III

Dos Recursos

 

Art. 4º - Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:

 

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

 

III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

 

IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

 

V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;

 

VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

 

VIII - outros destinados por lei.

 

Art. 5º - São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

 

I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

 

II - educação ambiental;

 

III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

 

IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

 

VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

 

VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

 

VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

 

IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

 

X - contratação de consultoria especializada;

 

XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

 

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

 

Art. 7º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registra-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 01 de julho de 2010.

 

Dalton Perim

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante