LEI Nº. 890, DE 1 DE
JULHO DE 2010
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
faço saber que, a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Natureza e Finalidades
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de
planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais,
à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à
promoção da educação ambiental.
§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza
contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMMAM e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá
os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo II
Da Administração
Art. 2º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será
administrado pela SEMMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), em
articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente –
COMDEMA, que terá as seguintes atribuições:
I -
Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à
apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento
às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II -
Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro,
de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
III -
Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente,
com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas
com recursos do Fundo;
IV -
Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V -
Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e
de acordo com a legislação específica;
VI -
Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º - A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente COMDEMA, que terá competência para:
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos
do Fundo;
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMMAM, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes
para inclusão no orçamento do Município;
IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma
físico-financeiro apresentado pela SEMMAM.
V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas
apresentadas pela SEMMAM, antes de seu
encaminhamento aos órgãos de controle complementar.
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da
legislação ambiental.
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 4º - Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele
destinados provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - taxas
e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III -
transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas
e privadas;
IV -
acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI -
multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII -
rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII -
outros destinados por lei.
Art. 5º -
São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas
e projetos destinados a:
I -
criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e
demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II -
educação ambiental;
III -
desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e
controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e
tecnológico;
V -
manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI -
aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento
institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou
entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII -
pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na
área do meio ambiente;
IX -
aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de
seus projetos;
X -
contratação de consultoria especializada;
XI -
financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos
humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e
projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de
acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído
por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 7º - Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei,
todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e
operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
registra-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 01 de julho de 2010.
Dalton Perim
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante