LEI Nº 921, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DEFINE AS TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

 

Art. 1º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades Municipais discriminadas nas Tabelas I e II que são partes integrantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. A taxa para autorização de corte de árvores estará condicionada à reposição de árvores no local ou doação de até duas mudas para cada árvore suprimida de acordo com parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM.

 

I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I e II que acompanham, esta Lei;

 

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

 

Art. 3º São isentos de taxas:

 

I - as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;

 

II - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal reciprocamente;

 

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 5º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 6º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 7º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela I desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte empreendimento.

 

Art. 8º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela I, mencionada no artigo anterior.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 9º A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 O servidor público ou qualquer autoridade Municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 11 A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, pelos servidores públicos Municipais.

 

I - os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;

 

II - quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2011.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 22 de novembro de 2010.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

 

TABELA I

LICENÇAS AMBIENTAIS

 

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM UFM

1.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL

1.1.1

Licença Prévia

1.1.1.1

Classe I

20

1.1.1.2

Classe II

53

1.1.1.3

Classe III

310

1.1.1.4

Classe IV

953

1.1.2.

Licença de Instalação

1.1.2.1

Classe I

107

1.1.2.2

Classe II

214

1.1.2.3

Classe III

642

1.1.2.4

Classe IV

1.456

1.1.3

Licença de Operação

1.1.3.1

Classe I

63

1.1.3.2

Classe II

142

1.1.3.3

Classe III

356

1.1.3.4

Classe IV

1.178

1.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

1.2.1

Licença Prévia

1.2.1.1

Classe I

63

1.2.1.2

Classe II

127

1.2.1.3

Classe III

406

1.2.1.4

Classe IV

1.231

1.2.2

Licença de Instalação

1.2.2.1

Classe I

85

1.2.2.2

Classe II

160

1.2.2.3

Classe III

642

1.2.2.4

Classe IV

1.606

1.2.3

Licença de Operação

1.2.3.1

Classe I

53

1.2.3.2

Classe II

85

1.2.3.3

Classe III

535

1.2.3.4

Classe IV

1.427

1.3

LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

1.4

LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

1.4.1

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE INDUSTRIAL

63

1.4.2

Licenças Prévia/Instalação/Operação

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

74

 

 

TABELA I

LICENÇAS AMBIENTAIS

(Redação dada pela Lei nº 1.107/2013)

 

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM UFM

1

Licença Prévia        

1.1

Classe I

20

1.2

Classe II

40

1.3

Classe III

80

1.4

Classe IV

95

2

Licença de Instalação

2.1

Classe I

40

2.2

Classe II

68

2.3

Classe III

102

2.4

Classe IV

128

3

Licença de Operação

3.1

Classe I

35

3.2

Classe II

49

3.3

Classe III

89

3.4

Classe IV

95

4

Licença de Regularização

4.1

Classe I

95

4.2.

Classe II

157

4.3

Classe III

271

4.4

Classe IV

318

5

LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL

6 (seis) vezes o valor do enquadramento

6

LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

 

6.1

Licenças

Prévia/Instalação/ Operação

34

 

 

TABELA II

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

 

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM UFM

2.1

ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM

2.1.1

Um episódio

31

2.1.2

Trimestre

96

2.2

ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL

2.2.1

Um episódio

74

2.2.2

Trimestre

224

2.2.3

Semestre

449

2.2.4

Ano

899

2.3

Declaração de anuência com relação ao uso e ocupação do solo

07